DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUAN NUNES GONCALVES FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o paciente, juntamente com outro agente, foi preso em flagrante delito, sob a suspeita da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva.<br>O writ originário teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo.<br>Nesta insurgência, alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal pelo falta de fundamentação idônea, não sendo possível se manter a custódia pela quantidade de drogas apreendidas. Argumenta, ainda, que se trata de réu que trabalha licitamente, com residência fixa e não participa de organização criminosa.<br>Requer, assim, a revogação da custódia cautelar com ou sem aplicação de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o decreto prisional colacionado menciona apenas o nome do corréu, in verbis:<br>"Analisa-se Auto de Prisão em Flagrante em que foi conduzido RAUL HENRIQUE DOS SANTOS, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ocorrido no dia 1º de outubro de 2025.<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, homologo e converto o flagrante de RA UL HENRIQUE DOS SANTOS em prisão preventiva para garantia da ordem pública. (e-STJ, fls. 202-204)<br>No âmbito do habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>In casu, os autos não foram instruídos com cópia integral do decreto preventivo do paciente LUAN NUNES GONCALVES FERREIRA, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração relativa à falta de fundamentação da custódia cautelar.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. DECRETO NÃO COLACIONADO AO FEITO. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme posto, é ônus da defesa a correta instrução do feito, e, mais uma vez, o impetrante juntou decisão que decretou a prisão preventiva de terceiro estranho à ação penal originária desse habeas corpus. Logo, na falta de peça essencial para o exame da tese de manifesta ilegalidade na decretação da prisão preventiva, mantenho a decisão que não conheceu do writ.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 852.593/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA