DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR/BA, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 33ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO/RJ.<br>Na origem, EVERTHON DUARTE GUIMARÃES DE ANDRADE ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos em face de MT DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA. e OUTROS.<br>O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito, tendo em vista que o contrato possui cláusula de foro de eleição.<br>O J uízo suscitante, por sua vez, afirma que "a competência territorial é relativa e, portanto, como regra, não deve ser conhecida de ofício, conforme se extrai dos arts. 64 e 65 do CPC" (e-STJ fl. 4).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela competência do Juízo suscitado (e-STJ fls. 253/255).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>A competência, em casos tais, deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br>1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.<br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido." (AgInt no CC 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. CABIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA.<br>I - Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada contra o Estado de São Paulo, objetivando a anulação de ato administrativo que eliminou o autor de etapa do concurso público e, consequentemente, a continuidade de sua participação no certame.<br>II - Esta Corte declarou competente o Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé/MG, o suscitante.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é permitido ao particular o ajuizamento de ação, em seu domicílio, contra Estado da Federação - ainda que a parte autora não resida no território do ente réu. Constituindo-se em verdadeira opção do seu promovente.<br>IV - Tendo em vista o caráter relativo de eventual incompetência territorial, o Juízo suscitado não poderia tê-la pronunciado de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior é no mesmo sentido: (AgInt no CC 163.985/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Julgado em 18/6/2019, Dje 25/6/2019 e Agint no CC 157.479, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, Julgado em 28/11/2018, Dje 4/12/2018.)<br>V - Agravo interno improvido." (AgInt no CC 187.454/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 33ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO/RJ , ora suscitado.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. SÚMULA Nº 33/STJ.<br>1 A competência, em casos tais, deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ.<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.