DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  pelo  qual  o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se  insurgira  contra  o  acórdão  do  TRIBUNAL  REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO  assim  ementado  (fls.  1.193/1.194):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO. IAPAS. INSS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL MEDIANTE OPÇÃO. CARREIRAS DO GRUPO-ARQUIVO (ARQUIVISTA E TÉCNICO DE ARQUIVO). LEI 7.446/1985. REQUISITOS LEGAIS PARA RECLASSIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL.<br>1. O IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social) era estruturado sob forma autárquica, pelo que gozava de personalidade jurídica e patrimônio próprios, além de ser dotado de independência administrativa. Neste passo, diversamente do que mencionou o Juízo (em trecho que, diga-se,a quo não passaria de e para o qual sequer seria necessário qualquer recursoobiter dictum voluntário), a União não é sucessora do IAPAS, dado que não absorveu qualquer estrutura da entidade. Este papel coube integralmente ao INSS, que, também como autarquia, nasceu precisamente da fusão do IAPAS com o INPS, e, como característica determinante, incorporou o acervo patrimonial das entidades extintas (artigos 1º e 15 do Decreto 99.350/1990), no que incluídas as posições jurídicas (dentre estas o direito de ação) titularizadas por aquelas.<br>2. Consolidada a jurisprudência pátria quanto à ilegalidade das Portarias Interministeriais 3.369/1986 e 3.402/1986, por desbordarem do limite regulamentar em relação ao direito de reenquadramento previsto na Lei 7.446/1985, seja no que exigiram condições de exercício do direito alheias aos requisitos legais como na extensão em que previram, inclusive, hipóteses de reversão de direito adquirido.<br>3. Pacífico, igualmente, o entendimento de que o prazo de sessenta dias contados da vigência da Lei 7.446/1985 (que, nos termos do respectivo artigo 5º, iniciou-se quando publicado diploma, em 23/12/1985) para formalização de interesse no reenquadramento é decadencial, de modo que, uma vez desatendido, impede a pretensão de recolocação do interessado.<br>4. O fato de o IAPAS haver promovido, administrativamente, a reclassificação de parte dos autores como arquivistas no decorrer do feito não caracteriza falta de interesse de agir. Dado que tal ato apenas aconteceu depois de citada a autarquia, a caracterização processual é de reconhecimento do pedido autoral, passível de homologação em julgamento de mérito (artigo 487 II, a, do CPC), em prestígio à estabilização e segurança jurídica da situação funcional dos interessados.<br>5. Nos termos da legislação de regência, necessária a comprovação de qualificação profissional contemporaneamente ao pedido de reenquadramento. A redação do artigo 2º da Lei 7.446/1985 permite concluir que o legislador optou por dar a opção de reenquadramento àqueles que, , atendiam os requisitos previstosnaquele momento no diploma legal e, assim, poderiam formular o pedido pertinente. Leitura diversa ensejaria concluir que qualquer pessoa, desde que fizesse requerimento em tempo, poderia atender aos requisitos próprios para reenquadramento meses ou anos depois, situação disparatada que não conduz com o intuito da norma.<br>6. A livre opção por carreira diversa no curso do processo faz cessar, prospectivamente a tal momento, a pretensão de enquadramento como arquivista, por preclusão lógica. Não é possível desconsiderar as consequências legais de atos jurídicos, tampouco modificar regimes jurídicos de maneira casuística, a título de compensação de inércia da Administração. Em verdade, sequer há prova nos autos de que persistiria algum prejuízo após tal mudança de categoria funcional, que a princípio poderia ser até mais vantajosa do que a anteriormente intentada.<br>7. No caso de autores falecidos, as diferenças salariais retroativas vinculadas até a data da aposentadoria destes, quando ocorrida, integram patrimônio do de cujus são devidas aos sucessores, na forma da legislação civil. Reflexos incidentes sobre benefício de aposentadoria dos autores são devidos preferencialmente aos pensionistas vivos e, na falta destes, aos sucessores legais (regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/1991; REsp 1.856.967, Rel. Min. REGINA COSTA, DJe 28/06/2021, Tema Repetitivo 1.057). Os pensionistas vivos fazem jus, também, à readequação de seus benefícios em função das diferenças devidas ao segurado instituidor. Finalmente, nos casos em que falecido também o pensionista, os sucessores civis detêm direito sobre as diferenças incidentes no salário do autor, no eventual benefício de aposentadoria rconcedido e, inclusive, no benefício derivado do pensionista (que se caracterizam como "saldo de pensão" passível de levantamento).<br>8. Redistribuído o ônus sucumbencial em razão da parcial procedência do apelo do INSS.<br>9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.<br>Nas  razões  de  seu  recurso  especial,  a  parte  ora  agravante  alega  (fl.  1.301):<br>No caso, a habilitação automática dos pensionistas e herdeiros não pode ser admitida, uma vez que está sujeita a prazo prescricional. Com efeito, considerando que da data do óbito até o pedido de habilitação já se observou o transcurso de mais que 5 (cinco) anos, está evidente a ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, c/c arts. 196 a 199 do Código Civil e a Súmula 150 do STF.<br>De fato, no caso sob análise, o falecimento dos servidores autores da ação judicial ocorreu há mais de 05 anos e nem ao menos houve a habilitação dos herdeiros.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.309/1.321).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>Às fls. 1.415/1.417 apresenta petição invocando o Tema 1.254/STJ.<br>É o relatório.<br>A  questão  debatida  nos  autos  foi  afetada  à  Corte  Especial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  para  ser  decidida  sob  o  rito  de  recursos  repetitivos  (Tema  1.254),  e  foi  assim  delimitada:<br>"Definir  se  ocorre  ou  não  a  prescrição  para  a  habilitação  de  herdeiros  ou  sucessores  da  parte  falecida  no  curso  da  ação"  (REsp  2.03.4210/CE,  REsp  2.034.214/CE  e  REsp  2.034.211/CE,  relator  Ministro  Humberto  Martins).<br>Nos  termos  do  art.  34,  XXIV,  c/c  o  art.  256-L,  I,  ambos  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  admissão  de  recurso  especial  como  representativo  da  controvérsia  impõe  a  devolução  ao  Tribunal  de  origem  dos  processos  em  que  foram  interpostos  recursos  cuja  matéria  identifique-se  com  o  tema  afetado,  para  nele  permanecerem  suspensos  até  o  fim  do  julgamento  qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante  o  exposto,  determino  a  devolução  dos  autos,  com  a  devida  baixa  nesta  Corte  Superior,  a  fim  de  que,  em  observância  aos  arts.  1.039  a  1.041  do  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  após  a  publicação  do  acórdão  dos  recursos  representativos  de  controvérsia,  o  Tribunal  de  origem  proceda  nos  termos  do  art.  1.040  e  seguinte  do  mesmo  CPC.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA