DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR FERNANDO VOLPATO , no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Agravo em execução penal. Decisão judicial que reconheceu a prática de falta grave. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório a indicar que o sentenciado praticou a conduta que lhe foi imputada. 2. Comportamento que se qualifica como falta grave. Recurso desprovido."(e-STJ, fls. 70).<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor.<br>Sustenta: (i) inexistência de previsão legal para enquadramento da conduta como falta disciplinar de natureza grave, por não se amoldar ao art. 50, VI, c.c. art. 39, II, da LEP; (ii) necessidade de readequação do fato à infração disciplinar de natureza média, prevista no art. 45, II, do RIP/SP (desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada); (iii) violação ao princípio da legalidade na execução penal, que exige previsão estrita e interpretação restritiva das faltas e sanções.<br>Requer, ao final, a desclassificação da conduta do paciente para falta disciplinar de natureza média.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem confirmou a decisão do Juízo de primeiro grau que homologou a falta grave aos seguintes fundamentos:<br>"O quadro probatório produzido no procedimento administrativo, no qual foi assegurado ao sentenciado ampla defesa, revela que o agravante praticou falta disciplinar de natureza grave.<br>Conforme se depreende dos relatos dos agentes penitenciários, André Luis Gomes Ferreira e Luiz Enéas Lopes (fls. 30 e 31), durante o procedimento de retorno dos sentenciados que prestaram serviços na Oficina de Trabalho do 1º Pavilhão Habitacional, foi encontrado 1kg de fumo e papel bens utilizados para a confecção de cigarros da empresa Palheiros Paulistinha. O sentenciado não apresentou justificativa para a conduta.<br>Registre-se que os relatos prestados pelos agentes públicos, em sua totalidade, são coincidentes entre si, o que lhes confere maior densidade probatória.<br>Impende ter em mente que a palavra dos agentes penitenciários guarda relevância probatória, observando-se que são agentes públicos, de sorte que suas declarações gozam de presunção de legitimidade (STJ, AgRg no HC nº 790.497/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023; HC nº 673.816/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021; AgRg no HC nº 527.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019).<br>Ouvido durante o procedimento, o sentenciado admitiu que estava na posse dos bens. Afirmou que "assume tal atitude pois estava com medo de perder o trabalho na firma Palheiros Paulistinha, visto que o mesmo não conseguiria atingir a meta semanal preestabelecida; Que, sua intenção era levar os itens para sua cela e confeccionar os cigarros durante a noite e devolvê-los no outro dia" (fls. 29).<br>Trata-se de uma conduta que se qualifica como falta grave. Além de traduzir descumprimento de regra de comportamento do presídio e de suas tarefas no trabalho (artigo 50, VI, combinado com artigo 39, V, ambos da Lei de Execução Penal), configura, em linha de princípio, ilícito penal - furto ou apropriação indébita (artigo 52, do mesmo diploma). Não é o caso, portanto, de desclassificação para falta média." (e-STJ, fls. 70-71).<br>O contexto fático delineado pelo acórdão estadual aponta que o paciente praticou a falta grave prevista no art. 50, VI, c. c. o art. 39, II, e V, ambos da LEP - desobediência ao servidor e das tarefas e ordens recebidas.<br>Dessa forma, havendo o Tribunal Estadual consignado que a conduta do paciente se amolda à prática da falta grave acima descrita, a análise de que o fato configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>Sobre o tema, confiram-se os precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação de falta disciplinar grave para média e o afastamento das sanções penais decorrentes. A defesa sustenta que a conduta do agravante não caracteriza falta grave, mas apenas infração de menor gravidade, alegando ilegalidade na homologação da falta e nas suas consequências.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura falta grave ou média; e (ii) estabelecer se a revisão desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A conduta do agravante se enquadra no art. 50, VI, c/c o art. 39, II, da Lei de Execução Penal, pois o descumprimento de ordem de agente penitenciário constitui falta grave.<br>4. A sindicância realizada e a decisão das instâncias ordinárias estão devidamente fundamentadas nos depoimentos dos agentes penitenciários e nos elementos colhidos no procedimento disciplinar.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a desobediência a ordem de agente penitenciário compromete a disciplina prisional e, por isso, deve ser tratada como falta grave.<br>6. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta.<br>IV. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 988.036/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifou-se.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. FALTA GRAVE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL<br>NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões das instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo sentenciado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia consiste em verificar se é possível absolver o apenado da falta grave homologada com base nos depoimentos de agentes penitenciários, bem como se houve sanção coletiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior, a desconstituição ou a reclassificação de falta disciplinar de natureza grave homologada após regular procedimento administrativo, em que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, implica revolvimento fático-probatório.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva.<br>5. Afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A desconstituição ou reclassificação de falta disciplinar de natureza grave homologada após regular procedimento administrativo, em que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, implica revolvimento fático-probatório. 2. A identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 3. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 118 e art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.937/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC 908.225/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024." (AgRg no HC n. 962.840/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifou-se.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus , mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave cometida pelo apenado, conforme art. 50, I, da Lei de Execução Penal.<br>2. As instâncias ordinárias, após processo administrativo disciplinar, concluíram pela prática da infração, com base em provas e depoimentos de agentes penitenciários.<br>3. A defesa alega desproporcionalidade da pena e ausência de fundamentação adequada, destacando a baixa gravidade da conduta e a restituição do pecúlio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a falta disciplinar grave imputada ao agravante pode ser absolvida ou desclassificada, considerando a alegada baixa lesividade da conduta e a restituição dos bens.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias ordinárias observaram o devido processo legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme evidenciado nos autos da sindicância.<br>6. A materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas, de modo que rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, bem como desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta disciplinar grave, devidamente comprovada, não pode ser desclassificada ou absolvida com base em alegações de baixa lesividade. 2. O devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, foi observado no processo administrativo disciplinar."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 50, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023." (AgRg no HC n. 939.825/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 895.251/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Dessa forma, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA