DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI LIBERATO DE ARAÚJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em execução n. 5021793-20.2024.8.19.0500, relatora a Desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita ).<br>Consta dos autos que o J uízo da execução penal indeferiu o pedido de progressão para o regime aberto, na modalidade PAD.<br>A defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 42/43):<br>RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO NA MODALIDADE PAD (PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR). INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO DO APENADO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA SOB O ARGUMENTO DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER MANTIDA. Ausência do preenchimento de requisito de ordem subjetiva. Agravante condenado pela prática de crimes graves, quais sejam, roubo, quadrilha, tortura, furto, receptação, falsificação de documento público, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e falsa identidade. Progressão de regime prisional incompatível com o seu histórico prisional. Apenado que, aproveitando oportunidade de ressocialização que o juízo de execução lhe concedera no ano de 2018, praticou novo delito, revelando elevada periculosidade e ausência de senso de disciplina e responsabilidade para a concessão da benesse, a impor redobrada cautela quando do deferimento de outros benefícios. Progressão de regime prisional que, nessas circunstâncias, implicaria afronta ao disposto no artigo 114, inciso II, da LEP, sobretudo na modalidade postulada. Recurso desprovido.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o acusado preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.<br>Afirma que, "ao se apegar apenas à gravidade dos crimes e a ocorrências antigas, sem análise concreta do estágio atual da execução, o acórdão impugnado incorreu em flagrante violação ao art. 114 da LEP, desconsiderando que o instituto da progressão tem caráter eminentemente ressocializador e deve ser pautado em elementos contemporâneos de avaliação do apenado" (e-STJ fl. 4).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da progressão de regime com prisão albergue domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou ainda pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, como o cometimento de faltas graves, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional, bem como de progressão de regime, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem assim consignou, ao manter a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente (e-STJ fls. 12/15):<br>Todavia, os antecedentes do réu realmente não demonstram "fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime".<br>De fato, em consulta aos autos, verifica-se que o agravante foi colocado em prisão albergue domiciliar em 23/06/2016. Posteriormente, foi a ele concedido o livramento condicional em 23/08/2018. Contudo, ele veio a ser preso novamente, em 03/12/2018, nos autos do processo n.º 0284945-98.2018.8.19.0001. E apesar de ter sido absolvido nesse feito, em 11/12/2020 foi apensada aos autos a Carta de Execução de Sentença correlata ao feito n.º 0281308-42.2018.8.19.0001, relativa à prática de crime de roubo em 27/11/2018, pelo qual ele restou condenado.<br>Portanto, resta evidenciado que o apenado cometeu novo crime durante o período em que se encontrava em gozo de livramento condicional, de modo que os seus antecedentes não são favoráveis e revelam que, à época da decisão proferida, datada de novembro de 2024, a progressão de regime seria realmente prematura frente ao histórico prisional do apenado.<br>Ressalte-se que o fato do apenado possuir comportamento carcerário classificado como excepcional não vincula o magistrado à progressão do regime prisional quando não há fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime, nos termos do artigo 114 da LEP, tal como na espécie, ainda mais em se tratando da modalidade de prisão albergue domiciliar.<br>Assim, considerando a natureza dos crimes cometidos, de extrema gravidade, a reiteração delitiva do apenado, o anterior descumprimento de outro benefício concedido e que o regime pretendido é cumprido sem vigilância alguma, eis que baseado apenas no senso de disciplina e de responsabilidade do apenado, é de se exigir da Autoridade judiciária responsável pela execução da pena extrema cautela, o que, de fato, ocorreu no caso em questão.<br>Assim, considerando a natureza dos crimes cometidos, de extrema gravidade, a reiteração delitiva do apenado, o anterior descumprimento de outro benefício concedido e que o regime pretendido é cumprido sem vigilância alguma, eis que baseado apenas no senso de disciplina e de responsabilidade do apenado, é de se exigir da Autoridade judiciária responsável pela execução da pena extrema cautela, o que, de fato, ocorreu no caso em questão.<br>Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo, o Tribunal de origem se valeu de fato antigo (novo delito praticado em 2018) para criar óbice ao benefício, deixando de invocar elementos concretos recentes do curso da execução que pudessem afastar a concessão do benefício.<br>Dessa forma, o acórdão combatido não apresentou fundamentação idônea para cassar a progressão de regime. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte, " n ão há obrigatoriedade de que o apenado vivencie o regime semiaberto para obter o benefício do livramento condicional, por falta de previsão legal" (AgRg no HC 681.079/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).<br>2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que "a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena" (AgInt no HC n. 554.750/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).<br>3. Reabilitada a falta grave e sendo preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, a concessão do benefício (livramento condicional) é medida que se impõe.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 724.983/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022, grifei.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR REABILITADA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PELOS QUAIS O APENADO CUMPRE PENA E LONGA PENA A ADIMPLIR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM LIMINARMENTE CONCEDIDA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FALTA GRAVE REABILITADA. IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos comportam acolhimento, pois o acórdão hostilizado não analisou a alegação de apontada de que o prazo decorrido desde a prática da falta grave (data da falta grave 16/08/2018 e data da reabilitação 20/10/2019), consubstanciada no abandono de saída temporária referente ao dia dos pais, não é circunstância indicativa de que o apenado vem absorvendo, de modo adequado, a terapêutica penal (fl. 79).<br>2. Entretanto, a alegação não modifica o resultado do julgamento do agravo regimental, uma vez que não é idônea a utilização de falta grave reabilitada há mais de 12 meses como fundamento para concluir pela ausência de requisito subjetivo para concessão de progressão de regime. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial, não é possível atribuir efeitos eternos às faltas graves, pois constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena, sobretudo, na hipótese, em que foi atestado o bom comportamento carcerário do ora Agravado, bem como foi progredido ao regime semiaberto, avalizado pelo laudo favorável do exame criminológico, após as mencionadas faltas disciplinares (AgRg no HC n. 702.310/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022). Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão no acórdão de fls. 84/89, sem atribuir-lhes efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 728.322/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022, grifei.)<br>Assim, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de progressão de regime, à luz da orientação jurisprudencial citada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA