DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1) assim ementado (fl. 423):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30/06/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85, DO STJ). RESP 990.2841RS. DEFERIMENTO DO REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ NORMA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DA PARTE AUTORA.<br>1. O STJ já decidiu, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que: se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte (REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 13/04/2009).<br>2. Não há mais controvérsia quanto ao mérito essencial do pleito, já sumulado pela AGU e pelo STF, bem como consolidado na jurisprudência, senão em relação a derivações da questão original. Deferimento do reajuste, afastando-se da condenação as parcelas mais longevas, nos moldes da Súmula 85, do STJ.<br>3. Compensação do reajuste com outros concedidos pela legislação posterior, sendo as diferenças limitadas à entrada em vigor da norma reestruturadora da carreira da parte apelante que tenha absorvido as diferenças existentes.<br>4. Apelação da parte autora provida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 450-457).<br>No recurso especial (fls. 467-472), a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos:<br>(a) arts. 489, II, c/c § 1º, III, e 1.022 do CPC/2015: sustenta que a Corte de origem não se manifestou "sobre a limitação temporal expressa do reajuste de 28,86% a partir da reestruturação remuneratória dos autores, ocorrida por intermédio da Lei 9.654/98, bem como sobre a base de cálculo de incidência do reajuste 28.86%" (fl. 469);<br>(b) art. 1º do Decreto n. 20.910/1932: defende que "a presente ação foi ajuizada em 10/08/2006, ou seja, após o decurso do prazo prescricional. Além disso, não há notícia nos autos de adesão dos autores ao parcelamento proposto na MP 1.704/98. Desta forma, pugna-se pela prescrição da pretensão deduzida, nos termos do no art. 1º do Decreto 20.910/32, já que todas as parcelas eventualmente devidas já estariam prescritas, mesmo que aplicável seja a Súmula nº 85 do STJ ao caso" (fl. 471);<br>(c) Lei n. 11.358/2006: afirma que, "como a referida lei não apenas promoveu um ajuste de vencimentos, mas verdadeira reestruturação da carreira da parte exequente, não há como sustentar, após sua vigência, a existência de qualquer expurgo remuneratório, razão pela qual a pretensão da parte autora deve ser limitada a agosto de 2006" (fl. 472).<br>Com contrarrazões (fls. 475-493).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 495).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial tem origem em ação ordinária proposta por servidores da Polícia Rodoviária Federal (PRF) para incorporar o percentual de 28,86% aos vencimentos, com reflexos legais.<br>De início, não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que as omissões alegadas nas razões do apelo especial divergem daquelas suscitadas na petição dos embargos de declaração. Vejamos.<br>A agravante alega, em seus embargos de declaração (fls. 430-433), que o Tribunal de origem não se manifestou acerca das seguintes questões: (a) "o tema não foi devidamente analisado, pois a prescrição de fundo de direito foi trazida nas razões recursais e deveria ter sido objeto de apreciação por esse colegiado" (fl. 432); (b) a "Renúncia Tácita com a Edição da MP 1704 de 30/06/1998, ainda que de fato o STJ firmado o entendimento possa defender essa tese de renúncia a prescrição nas prestações de trato sucessivo por reconhecimento do direito pleiteado, no caso vertente, deverá observar que o prazo prescricional de cinco anos (artigo 1º, do Decreto 20.910/32) espirou em 30.06.2003, sendo que ação destes autos somente foi ajuizada em 10/08/2006 (sic)" (fl. 432) e (c) o "termo final de eventual reposição dos 28,86%, esclarecimentos se faz necessários para evitar debates infindáveis na execução, pois deve ser admitido que seja feita a compensação de eventuais parcelas já pagas com o mesmo título, bem como seja fixado o termo final da reposição, pois advento da lei 11.358/2006, a carreira de policial rodoviário federal passou a ser remunerada por subsídio, de modo que a partir de tal data não se pode falar em resíduo a título de 28,86% (sic)" (fl. 432).<br>E, em seu recurso especial, alega que a Corte regional não apreciou "a matéria em sua completude, não tendo se manifestado sobre a limitação temporal expressa do reajuste de 28,86% a partir da reestruturação remuneratória dos autores, ocorrida por intermédio da Lei 9.654/98, bem como sobre a base de cálculo de incidência do reajuste 28.86%" (fl. 469).<br>Dessa forma, não é possível conhecer do recurso especial, em virtude de as razões da alegada omissão constantes do apelo especial estarem dissociadas daquelas apresentadas nos embargos de declaração. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PETIÇÃO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO TRIBUNAL A QUO FORMULADA DE MANEIRA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. ARTS. 494 E 974 CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br> .. <br>5. Assim, estando as razões trazidas no apelo nobre dissociadas das suscitadas nos Aclaratórios, incide, no particular, o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>9. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.725.401/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/11/2018.)<br>Ainda, nesse mesmo sentido, são as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.899.853, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 03/06/2025; REsp 2.014.451/DF, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 22/03/2024; AREsp 2.336.341/SC, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 30/05/2023; EDcl no AREsp 1.963.375/DF, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2022; REsp 1.640.756/RS, Ministro Og Fernandes, DJe de 15/12/2021.<br>No que diz respeito ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 e à tese a ele vinculada, observa-se que, além de não prequestionados - visto que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem sob o viés pretendido pela parte, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento (incidência da Súmula 282/STF) -, falta a demonstração precisa de como o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Por pertinente, assinale-se não haver contradição em se aplicar a Súmula 211/STJ, por falta de prequestionamento, quando houve a aplicação da Súmula 284/STF à alegação atinente ao artigo 1.022 do CPC/2015, em razão de ausência ou deficiência da fundamentação recursal.<br>Nessa esteira, cumpre salientar que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).<br>Na hipótese, nota-se que a parte recorrente, não obstante ter indicado ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, alegou, em seu recurso especial, omissão distinta da argumentação suscitada na petição dos embargos de declaração, o que caracteriza deficiência na argumentação e impede o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>Por fim, quanto à tese de que a Lei n. 11.358/2006 "não apenas promoveu um ajuste de vencimentos, mas verdadeira reestruturação da carreira da parte exequente, não há como sustentar, após sua vigência, a existência de qualquer expurgo remuneratório, razão pela qual a pretensão da parte autora deve ser limitada a agosto de 2006" (fl. 472), evidencia-se que a recorrente não indicou os normativos que supostamente foram violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES ALEGADAS COMO OMISSAS NO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DAQUELAS SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO E DA TESE RECURSAL SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.