DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 48):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.<br>A situação fático-jurídica sub judice - o cômputo de juros de mora sobre o valor cobrado a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, relativamente ao período anterior à constituição definitiva do débito - é controvertida e reclama contraditório e cognição exauriente dos fatos, inviável em sede de agravo de instrumento.<br>Presente a probabilidade do direito, ainda que em juízo de cognição sumária, não se afigura razoável exigir a imediata realização de depósito judicial da diferença controvertida.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 73/79).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (f l. 93):<br>Contudo, olvidou de apreciar a incidência do art. 32, § 4º, da Lei 9656/98, que fixa o termo inicial dos juros no mês seguinte ao vencimento, e não a partir da decisão administrativa definitiva e irrecorrível.<br> .. <br>A interposição de recurso na via administrativa, ainda que possa suspender a exigibilidade, não afasta a incidência dos juros, que tem por função preservar o poder aquisitivo da moeda diante do processo inflacionário.<br>No mesmo sentido, impende observar o disposto tanto no art. 37-A da Lei 10.522/2002 quanto no art. 61 da Lei 9.430/96, que igualmente regulam o termo inicial dos juros de mora, sem deixar margem para dúvidas  .. <br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 101/107).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 110).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.359/STJ), e foi assim delimitada:<br>"À luz do disposto no art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998, definir o termo inicial da incidência de juros de mora sobre débito a ser pago por operadoras de plano de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando presente a interposição de recurso administrativo" (REsps 2.150.622/RS e 2.150.617/SP, relator Ministro Sérgio Kukina).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA