DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN TENORIO FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/10/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal.<br>O impetrante alega que há excesso na prisão preventiva pela ausência de oferecimento de denúncia após a captura, destacando pedido ministerial de diligências e a prorrogação de prazo.<br>Aduz que a decisão é desproporcional em relação aos demais custodiados, sustentando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Assevera que não há perigo concreto na liberdade do paciente, por possuir trabalho lícito e residência fixa, o que afastaria risco à aplicação da lei penal.<br>Afirma que a reincidência, por si só, não autoriza a preventiva e que processos em curso não podem servir de suporte único para a segregação cautelar.<br>Defende que o paciente colaborou com a investigação, não se evadiu e franqueou o acesso ao celular, inexistindo risco à instrução criminal.<br>Entende que, à luz do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, deve ser convertida a prisão em domiciliar, pois o custodiado tem três filhos e companheira grávida.<br>Pondera que, mesmo em caso de condenação, o regime inicial seria, em tese, semiaberto ou aberto, o que torna a preventiva mais gravosa do que a sanção provável, em afronta à proporcionalidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a conversão em prisão domiciliar; subsidiariamente, pede a imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 44-54, grifo próprio):<br>No caso dos autos, encontra-se presente o fumus commissi delicti, evidenciado pela situação de flagrância e pelos elementos constantes do Termo de Apreensão nº 3954283/2025 (ID 431709916 - fls. 44/53), que descreve a apreensão de mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação fiscal, transportadas pelos custodiados Alison Pereira Pinheiro, Paulo Rogério Teles, Willian Tenório Fernandes e Bruno Ricardo Pereira Penha, configurando, em tese, os crimes previstos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal.<br>Além disso, constato igualmente presente o periculum libertatis, haja vista o fundado receio de reiteração delitiva, circunstância que impõe a segregação cautelar para garantia da ordem pública, como passo a individualizar.<br> .. <br>3. Willian Tenório Fernandes (CPF: 025.753.601-96):<br>Foi preso conduzindo o veículo GM/Corsa Classic, cor preta, placas ISD-9B70, transportando cerca de 10 caixas de cigarros, 10 pneus e 20 tablets Redmi Pad SE, todos de origem estrangeira e desacompanhados de documentação legal (incorrendo na prática dos delitos do art. 334-A, caput (contrabando), em concurso formal com o art. 334, caput (descaminho), ambos do Código Penal). O conduzido exerceu o direito ao silêncio.<br>De acordo com consulta ao sistema PJe, responde a uma ação penal do Tribunal do Júri (5008745-27.2025.4.03.6000), referente ao crime de homicídio doloso qualificado, e a duas ações penais por contrabando: 5000435-60.2024.4.03.6002 (na qual foi condenado definitivamente em 15/07/2025 a 2 anos de reclusão, regime inicial aberto, o que configura, portanto, sua reincidência) e 5004984-56.2023.4.03.6000 (na qual foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, sentença ainda não transitada).<br>Portanto, o histórico de reincidência e a multiplicidade de condenações revelam propensão à prática delitiva, e o fato de responder simultaneamente por crime doloso contra a vida agrava o juízo de periculosidade.<br>Assim, mostra-se necessária a custódia preventiva para garantir a ordem pública e evitar nova reiteração delitiva.<br>Salienta-se que o pleito de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar deve ser formulado pela defesa em autos apartados, distribuídos por dependência ao presente feito.<br>A defesa de Willian, em audiência de custódia, sustentou que o argumento de que o custodiado possui antecedentes criminais não é suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, ressaltando que as passagens são antigas e não contemporâneas. Destacou que as condições pessoais são favoráveis e que eventual decretação de prisão afetaria diretamente sua família, que depende de seu apoio.<br>Entretanto, ao contrário do que alegou a defesa (ID 431874806), o conduzido é reincidente específico por força de sentença penal transitada em julgado nos autos n. 5000435-60.2024.4.03.6002, cujo trânsito em julgado se deu recentemente, em 15/07/2025, portanto, tal antecedente possui sim relevância para a justificativa da necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, sobretudo quando nos autos 5004984-56.2023.4.03.6000, o custodiado também foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, embora a sentença ainda não tenha transitado em julgado.<br> .. <br>Diante do exposto, a segregação cautelar dos custodiados revela-se imprescindível à garantia da ordem pública, diante do contexto de habitualidade criminosa e do grau de organização da atividade ilícita exercida na região de fronteira.<br>A prática reiterada dos crimes de contrabando e descaminho -- em cenário que envolve logística transnacional, transporte de grandes volumes de mercadorias e revezamento de condutores -- evidencia a existência de estrutura minimamente estável e coordenada, cuja repressão exige resposta estatal firme e imediata.<br>A soltura prematura de indivíduos com histórico de reincidência específica e descumprimento de medidas judiciais representaria risco concreto de reiteração delitiva, estimulando a continuidade das atividades ilícitas e fragilizando a efetividade da persecução penal. Não se trata, portanto, de mero juízo de gravidade abstrata do delito, mas de um quadro concreto de persistência criminosa, comprovado por condenações anteriores e múltiplas ações penais em curso.<br> .. <br>ANTE O EXPOSTO, COM AMPARO NOS DIZERES DO §1º DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 310, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.403/2011, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DE ALISON PEREIRA PINHEIRO, PAULO ROGERIO TELES, WILLIAN TENORIO FERNANDES, BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente foi preso transportando grande quantidade de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal, incluindo caixas de cigarros, pneus e tablets, conduta que se amolda, em tese, aos crimes de contrabando e descaminho.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO, DESCAMINHO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE MERCADORIAS APREENDIDAS E 1,5KG DE HAXIXE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade em concreto dos delitos, evidenciada pelo modus operandi empregado pela paciente, a qual faria parte de estruturada organização criminosa sendo responsável pelas tarefas de depósito de grande quantidade de mercadorias de alto valor, tais como celulares, medicamentos, produtos veterinários e até substâncias entorpecentes - houve a apreensão no local de 1,5kg de haxixe -, internalizadas ilegalmente no país, desempenhando ainda função de liderança no local da apreensão. Justifica-se, assim, a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a fim de acautelar a ordem pública e para fazer cessar a atividade delitiva da organização criminosa.<br>3. Conforme escólio jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>4. Ordem denegada, acolhido o parecer ministerial.<br>(HC n. 637.065/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.)<br>Além disso, apresenta histórico de reincidência específica, com condenação definitiva recente por contrabando, bem como outra condenação ainda pendente de trânsito em julgado e, ainda, responde a processo por homicídio qualificado perante o tribunal do júri, circunstâncias que demonstram habitualidade delitiva e risco concreto de reiteração criminosa.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Registre-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>De mais a mais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>No que diz respeito ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que, desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal previa, no inciso III do seu art. 318, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Por sua vez, o inciso VI do mesmo dispositivo legal estabelece a possibilidade de substituição nos casos em que o homem seja o único responsável pelos cuidados de filho com até 12 anos de idade incompletos.<br>Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 21, grifo próprio):<br>Tampouco a existência de filhos menores enseja a imediata revogação da prisão cautelar e a concessão de prisão domiciliar.<br>Não se descura do quanto decido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP) acerca da possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Contudo, não se trata de um efeito automático. Há necessidade de se demonstrar que a criança reside com a mãe e dela demanda seus cuidados. O mesmo ocorre no caso do genitor. Necessária a demonstração da imprescindibilidade dos cuidados do preso para com os filhos (a) menores, o que não está delineado nestes autos.<br>Verifica-se que a Corte regional entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a imprescindibilidade do paciente nos cuidados com menores, tampouco demonstrou a inexistência de outro responsável pelas crianças. Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. FALECIMENTO DA GENITORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ao final, quanto à tese de excesso de prazo, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA