DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DO AMARAL CARNEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra o acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução n. 0015751-05.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o Paciente cumpre pena unificada por três condenações pelo crime de tráfico de drogas. Os dois primeiros fatos ocorreram em 2017, quando era primário, e o terceiro em 2024, o qual ensejou a reincidência específica.<br>O Juízo da Execução e o Tribunal a quo indeferiram o pedido de retificação do cálculo de penas. Mantiveram a aplicação do percentual de 60% (ou 3/5) sobre a totalidade da reprimenda unificada, sob o fundamento de que a reincidência é condição pessoal do reeducando que repercute sobre toda a execução.<br>Neste writ, a impetração alega, em síntese, constrangimento ilegal por violação à irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF).<br>Sustenta que a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) é novatio legis in pejus e não pode retroagir para majorar o requisito dos crimes cometidos em 2017, os quais deveriam observar o patamar de 40%.<br>Requer, assim, a aplicação de cálculo cindido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento recurso, teceu as considerações a seguir transcritas (fls. 11/14):<br>O agravante cumpre uma pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em decorrência de condenações por 03 (três) três crimes de tráfico de entorpecentes, com término previsto para o dia 01/04/2033, conforme cálculo de pena inserto aos autos a fls. 10/14.<br>Unificadas as penas, constou, nesse cálculo, a data para a progressão de regime do agravante, sendo utilizada a fração de 3/5 (três quintos), ou 60%, como fração de cumprimento de pena para o benefício, em razão da reincidência do sentenciado em crime equiparado aos hediondos. Não concordando com o cálculo, a defesa pleiteou sua retificação.<br>Em decisão datada de 19/08/2025, a Juíza da Execução Criminal indeferiu o pedido defensivo, argumentando que "a reincidência específica deverá incidir sobre a somatória das penas, uma vez que consiste em condição pessoal do reeducando" (cf. fl. 15).<br>E, de fato, tendo o agravante com a prática do terceiro delito (cf. Processo nº 1503189-89.2024.8.26.0544) se tornado reincidente específico em crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), não há que se falar na aplicação da fração de 2/5 (dois quintos), ou 40%, para os dois primeiros delitos, já que a pena foi unificada.<br>Realmente, a condição de reincidente deve ser tratada no momento da unificação das penas, impondo-se a fração de cumprimento de pena relacionada ao caso concreto nessa ocasião, independentemente da situação reconhecida em cada uma das sentenças condenatórias.<br>(..)<br>Logo, com relação à progressão de regime, sendo o agravante reincidente em crime equiparado a hediondo, deverá, de fato, cumprir a fração de 3/5 (três quintos), ou 60%, da reprimenda total para ter direito à benesse, de forma que o cálculo homologado, a meu ver, não merece reparo.<br>Apenas para que não fique sem registro, não há que se falar em retroatividade in malam partem, já que, antes mesmo a alteração do artigo 112 da LEP, pelo Pacote Anticrime, a fração para a progressão de regime, para condenado reincidente em crime hediondo ou equiparado, era de 3/5 (três quintos), segundo o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos).<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.<br>Da  análise  do  excerto  acima  transcrito,  não  vislumbro  o  constrangimento  ilegal  sustentado.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, Não se mostra viável a execução individualizada de cada condenação imposta, devendo as penas serem unificadas, formando uma única pena, cujo montante será considerado para a concessão de benefícios no curso da execução, ressalvadas as hipóteses de inviabilidade de execução conjunta, como nos casos de pena de reclusão e detenção, ou então decorrentes de crimes comum e hediondo, situação em que as penas mais graves são executadas antes das demais, por expressa determinação do art. 76 do Código Penal (HC n. 414.174/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 30/11/2017).<br>Desta forma, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois em se tratando de unificação de penas, deve-se levar em consideração o somatório das reprimendas para fins de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena por constituir uma única sanção, sendo inadmissível o cômputo individualizado para cada delito, consoante art. 111, caput e § 1º, da Lei n. 7.210/84.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME MENOS SEVERO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CÔMPUTO INDIVIDUALIZADO PARA CÁLCULO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Considerando que a matéria encontra-se prequestionada, bem como que não se verifica deficiência de fundamentação, fica afastada a incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 284/STF.<br>2. Em se tratando de unificação de penas, deve-se levar em consideração o somatório das reprimendas para fins de averiguação da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, por constituir uma única sanção, sendo inadmissível o cômputo individualizado para cada delito.<br>3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, mas para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.000.322/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>Ademais a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios (AgRg no HC n. 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E/OU EQUIPARADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "a reincidência é circunstância de caráter pessoal que dever ser considerada na fase de execução, quando da unificação das penas, estendendo-se sobre a totalidade das penas somas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios" (REsp 1.957.657/MG, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>2. Tratando-se de reincidente específico em crime hediondo e/ou equiparado, tal como no caso, em que o agravante possui 2 condenações por tráfico ilícito de entorpecentes, há de se exigir o cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 834.406/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA