DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 8/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/11/2025.<br>Ação: de cobrança fundada em contrato de seguro de vida, ajuizada por SILVIA DE CAMARGO SANTOS, SIMONE CRISTINA GONÇALVES VIEIRA, SILMARA DE JESUS GONÇALVES MONTEIRO, REGINALDO ANTUNES GONÇALVES e MARCOS ROBERTO ANTUNES GONÇALVES, parte ora agravada, em face de ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual requer o pagamento da indenização securitária.<br>Sentença: julgou extinta a ação, com resolução de mérito, reconhecendo a existência de prescrição.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR BENEFICIÁRIOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO C. STJ. EXTINÇÃO AFASTADA, PASSANDO-SE AO JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. CASO CONCRETO INDICANDO QUE A SEGURADORA ACEITOU A PROPOSTA DE SEGURO, RENOVANDO-O POR VÁRIOS ANOS SEM RESSALVAS, E RECEBEU OS PRÊMIOS EQUIVALENTES A TRÊS VIDAS, ALEGANDO SUPOSTA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO SOMENTE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM A APÓLICE JUNTADA AOS AUTOS, ACRESCIDO DE JUROS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO DESDE A DATA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO REALIZADA AO TEMPO DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 632 DO E. STJ. OBSERVAÇÃO, DE OFÍCIO, ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO, PARA APLICAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. SENTENÇA REFORMADA. Recurso de apelação provido, com observação, de ofício. (e-STJ fl. 211).<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC. Sustenta que teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão foi omisso quanto ao conjunto probatório dos autos, em especial em relação a pontos essenciais quanto à ciência do segurado sobre os termos do contrato e ao resultado do processo de regularização do sinistro, "no qual restou constatado que o segurado prestou informações inverídicas ao Recorrente quando da contratação do seguro e não faz jus ao recebimento da indenização securitária" (e-STJ fl. 241).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões pelas quais entendeu ser devida a indenização securitária, na hipótese ora analisada, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.