DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EPIFÂNIO CUNHA NETO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0007899-61.2013.8.22.0501, assim ementado (fl. 470):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não estando presentes qualquer das circunstâncias previstas nos arts. 414 (impronúncia), 415 (absolvição sumária) ou 419 (desclassificação), todos do CPP, deve ser mantida a decisão de pronúncia.<br>2. Recurso não provido.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi pronunciada como incursa no art. 121, caput, do Código Penal (fls. 463-470).<br>Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi desprovido pela 1ª Câmara Criminal do TJRO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão de pronúncia, mantida pelo Tribunal de origem, utilizou o chamado princípio in dubio pro societate, o qual não teria amparo legal ou constitucional.<br>Afirma que, ausentes indícios suficientes de autoria, deveria ter sido proferida impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta, ainda, que a presunção de inocência impõe a aplicação do in dubio pro reo em todas as fases do processo penal, razão pela qual a manutenção da pronúncia contrariaria os dispositivos legais federais indicados (fls. 484-491).<br>Requer, ao final, a admissão e o provimento do recurso especial para que seja determinada a impronúncia do réu (fl. 491).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 494-506.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 524-525), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 511-519).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 545-546).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial sustenta a tese de que o princípio in dubio pro societate não pode fundamentar a pronúncia, por violação aos arts. 413 e 414 do CPP.<br>Ocorre que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmada no sentido de que a decisão de pronúncia encerra um mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP.<br>De fato, neste STJ, firmou-se o entendimento de que, nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a decisão de pronúncia do recorrente pela suposta prática de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão monocrática que, com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, manteve a pronúncia do agravante, refutando as teses de ausência de indícios de autoria e de manifesta improcedência das qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Vigora, nesta fase, o princípio in dubio pro societate.<br>4. O Tribunal de origem, de forma idônea e fundamentada, concluiu pela existência de indícios suficientes para submeter o réu ao Tribunal do Júri, baseando-se em elementos da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos que as sustentem, como verificado e fundamentado pelas instâncias ordinárias, a competência para seu julgamento é exclusiva do Conselho de Sentença. O acórdão recorrido, ao mantê-las, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula n. 83/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESES<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. É idônea a decisão de pronúncia que, sem adentrar no mérito da causa, aponta, com base em elementos concretos dos autos, a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. 2. A pretensão de desconstituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a suficiência dos indícios para a pronúncia e para a manutenção de qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>(AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>O Tribunal de origem aplicou essa orientação ao manter a pronúncia, afirmando que "eventuais dúvidas quanto à autoria em casos cujo julgamento compete ao Tribunal do Júri, devem ser resolvidas pro societate".<br>Desse modo, encontrando-se o acórdão em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte, inexiste ilegalidade passível de revisão nesta instância superior.<br>Ademais, a pretensão recursal - para que seja determinada a impronúncia do réu - encontra barreira intransponível na Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu, de forma idônea e fundamentada, pela existência de indícios suficientes de autoria para submeter o recorrente ao Tribunal do Júri.<br>A Corte local, ao analisar o RESE, destacou que a materialidade estava comprovada por laudos e boletins e que os indícios de autoria estavam evidenciados na prova oral, citando a confissão do réu na fase policial, o depoimento da enteada e o depoimento da esposa do acusado na fase policial (fls. 465-466) .<br>Assim, tendo o TJ/RO concluído pela pronúncia, a conclusão em contrário demandaria a revisão dos elementos fáticos-probatórios, medida incabível na via do recurso especial.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ante o exposto, conheço do Agravo em Recurso Especial para negar provimento ao Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA