DECISÃO<br>T rata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSÉ CLÁUDIO BEZERRA DE OLIVEIRA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2302230-05.2023.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em regime semiaberto, à pena de 06 anos de reclusão, como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 19/5/2008, tendo o paciente interposto apelação. A defesa recorreu até a Superior Instância, sem alteração do édito condenatório, sendo finalmente certificado o trânsito em julgado para a defesa em 24/06/2014.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem requerendo a prescrição da pretensão executória, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão não ementado de e-STJ fls. 8/17.<br>No presente habeas corpus, sustenta a que ocorrência de constrangimento ilegal reside no fato de o acórdão combatido deixar de aplicar a modulação de efeitos do Tema n. 788 do STF, o que levaria, no caso concreto, ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória.<br>Alega, ainda, que "ao desconsiderar a modulação e aplicar o marco mais gravoso, a decisão do TJSP incorreu em ilegalidade flagrante e manifesta , pois a punibilidade de JOSÉ CLÁUDIO BEZERRA DE OLIVEIRA já estava extinta desde 2020, nos termos do Art. 107, inciso V, do Código Penal" (e-STJ fl. 5).<br>Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão executória.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão atacado, indeferiu o pedido da defesa, nos seguintes termos (e-STJ fl. 10/15):<br>Com efeito, infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer da r. sentença em liberdade (fls. 514/517 da ação penal).<br>A condenação passou em julgado para o Ministério Público em 13/05/2008 (fls. 527 da ação penal), ao passo que o paciente recorreu até a Superior Instância, sem alteração do édito condenatório, sendo finalmente certificado o trânsito em julgado para a Defesa em 24/06/2014 (fls. 653 da origem).<br>Então, foi expedido mandado de prisão em desfavor do sentenciado, porém, "para adequação dos autos ao quanto determinado no recente Comunicado CG 724/2023, determinou-se a expedição de contramandado de prisão e a competente guia de execução" (cf. informações de fls. 26/27).<br>Nessa conjuntura, ao revés do que quer fazer crer a combativa Defesa, considerando que o paciente respondeu à ação penal em liberdade, observo que o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve coincidir com a data em que ocorreu o trânsito em julgado Para conferir o original, acesse o site https://esaj. tjsp. jus. br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento. do, informe o processo 2302230-05.2023.8.26.0000 e código P BjEP5Xc. Este documento é para as partes.<br> .. <br>Ora, o paciente foi definitivamente condenado à pena de 06 anos de reclusão pelo crime de homicídio, sendo de 12 anos o respectivo prazo prescricional, conforme dispõe o art. 109, III, do Código Penal, lapso que não transcorreu desde o trânsito em julgado para as partes, havido em 24/06/2014 (fls. 653 da ação penal), e a presente data, considerando que o acusado segue em liberdade e não se tem notícia de que tenha dado início ao cumprimento da reprimenda - foragido.<br>Mas não é só.<br>Razão outra há para que não se reconheça a insinuada prescrição da pretensão executória.<br>De fato, a documentação carreada aos autos não é suficiente à comprovação da liquidez e certeza do direito do paciente, notadamente no que se refere à inocorrência das causas interruptivas da prescrição, acréscimo ou redução dos prazos prescricionais.<br>Isso porque o sentenciado se mudou para outro Estado da Federação, e, conforme consta da própria inicial, atualmente reside e está domiciliado na Comarca de Caruaru/PE. Importa dizer, ainda, que tal mudança, presume-se, ocorreu já há alguns anos, pois, desde que expedido o mandado de prisão em seu desfavor, nos idos de outubro/2014 (fls. 660/663 da origem), ele não mais foi localizado neste Estado de São Paulo.<br>Assim, é impossível verificar com a certeza necessária se houve, ou não, causa de acréscimo ou redução do lapso prescricional, ou causa interruptiva da prescrição, especialmente a reincidência (art. 117, VI, CP), já que os Sistemas de Justiça dos vários entes da Federação são autônomos e independentes entre si, o que impede verificar se o paciente, eventualmente, recalcitrou na senda criminosa no Estado de Pernambuco ou em outro Estado que não São Paulo -, circunstância que alteraria o lapso prescricional substancialmente.<br>Logo, ainda que se desconsiderasse o entendimento perfilhado por este Magistrado de que a prescrição executória, na espécie, deve ser contada a partir do trânsito em julgado para as partes -, para que se pudesse reconhecer a extinção da punibilidade do sentenciado em sede do remédio heroico, necessário seria que o feito estivesse suficientemente instruído, com prova clara e inconteste da inocorrência de quaisquer causas modificadoras do lapso prescricional, o que não se verifica no caso em testilha. Portanto, há relevante dúvida sobre questão essencial, considerando que há anos o paciente não reside no Estado de São Paulo e, por isso, seus registros com a Justiça Bandeirante se encontram desatualizados, necessitando melhor apuração da questão pelo Juízo das Execuções competente.<br>A Terceira Seção deste STJ, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 3/11/2022, concluiu que o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória seria a data do trânsito em julgado para ambas as partes. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112, I, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF. 1. Necessário o alinhamento dos julgados do Superior Tribunal de Justiça com o posicionamento adotado nas recentes decisões monocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como nos seus órgãos colegiados (Turmas e Plenário). 2. O Tribunal Pleno fixou a orientação de que " a  prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação". Logo, "enquanto não proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional, tem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da pretensão executória" (AI n. 794.971/RJ-AgR, red. do ac. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/6/21) (ARE 1301223 AgR-ED, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022). 3. Conforme orientação da Sexta Turma, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, porque, ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no STF - ARE 848.107/DF (Tema n. 788) -, pendente de julgamento, " o  Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.000.360/PR, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 15/8/2022). 4. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial defensivo. (AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento encerrado em 30/6/2023, apreciando o Tema 788/STF, com repercussão geral (ARE 848.107), "declarou a não recepção pela Constituição Federal da locução "para a acusação", contida na primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020".<br>Como se vê, o Supremo Tribunal Federal adotou o mesmo entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, modulou os efeitos do julgado, a fim de que se aplique apenas aos casos em que a pena não fora declarada extinta pela prescrição e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020.<br>No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença para a acusação ocorreu em 19/5/2008 e o réu foi condenado à pena definitiva de 6 (seis) ano de reclusão, o que resulta em um prazo prescricional de 12 anos . Desse modo, considerando a pena aplicada, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, a qual se consumou em 18/5/2020, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 112, I, ambos do CP.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para declarar a extinção da punibilidade do réu pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA