DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 70e):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO RURAL. PRONAF. PRESCRIÇÃO.<br>1. Caso em que a autoridade impetrada alega que o prazo prescricional restou suspenso em razão de diplomas legais que tratam das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário.<br>2. Eventual suspensão do prazo prescricional em virtude de renegociação da dívida exige a comprovação de efetiva adesão do devedor, o que não se verifica no caso.<br>3. Reconhecida a prescrição. Segurança concedida.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 71/80e), foram rejeitados (fls. 82/84e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 - Postulou nos embargos de declaração a supressão da omissão quanto à cogência do art. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008 e art. 10 da Lei n. 13.340/2016, sem qualquer condicionamento à renegociação da dívida. O julgado omitiu-se na análise da situação fática apontada e na legislação aplicável ao caso concreto, vulnerando abertamente o dispositivo processual supramencionado; e<br>ii) Arts. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008 e 10 da Lei n. 13.340/2016 - Aplicável a Lei n. 13.340/2016, a qual estabeleceu a suspensão do prazo prescricional para a cobrança das dívidas pertinentes ao crédito rural, sem que dita suspensão estivesse vinculada à efetiva renegociação ou liquidação dos débitos, nos termos da jurisprudência pátria. No cômputo do prazo prescricional do crédito ora sob exame, a suspensão da prescrição entre a data de edição da Lei n. 13.340/2016, ou seja, 28/09/2016, até 27/12/2018 (Lei n. 13.606/2018, a qual prorrogou o prazo). A jurisprudência pátria assentou, à época da suspensão da prescrição dos créditos rurais pelo art. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008 (matéria idêntica à presente), a suspensão do lapso prescricional, sem que tal ficasse condicionado à renegociação das dívidas - condicionante imposta pela Corte Regional.<br>Com contrarrazões (fls. 101/109e), o recurso foi admitido (fl. 110e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 120/124e, opinando pelo não conhecimento do recurso.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Tratam os autos do reconhecimento da prescrição intercorrente de CDA oriunda de crédito rural do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), por não ter restado demonstrado ter a parte executada aderido às formas de renegociação previstas na legislação para a suspensão do prazo prescricional.<br>- Da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15<br>A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca da aplicação dos arts. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008 e 10 da Lei n. 13.340/2016, sem qualquer condicionamento à renegociação da dívida.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que a suspensão do curso do prazo prescricional é aplicável somente aos casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, pelo mutuário, em adesão às modalidades previstas na legislação, o que não é o caso dos autos:<br>Em que pese não ter sido concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a medida liminar, os precedentes deste Tribunal são no sentido de que a suspensão do curso do prazo prescricional é aplicável somente aos casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, pelo mutuário, em adesão às modalidades previstas na legislação, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. LEI 13.340/2016. CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Não tendo sido o débito exequendo objeto de parcelamento ou renegociação, não há que se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional, nos termos da Lei nº 13.340/2016. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 6 anos (matéria não tributária), e pode ser realizado de ofício pelo Poder Judiciário. 3. Hipótese em que verificada a ocorrência da prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5001972-05.2014.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/01/2023)<br>EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. LEIS Nº 11.775/2008 E Nº 13.340/2016. AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, não ocorre a suspensão do prazo prescricional. (TRF4, AC 5000880-86.2015.4.04.7127, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 16/12/2022)<br>EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RENEGOCIAÇÃO. LEI Nº 13.340/2016. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Após a ciência da exequente acerca da frustração de diligência com o objetivo de localizar o executado ou bens penhoráveis, tem início o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e, após o transcurso do referido prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2. Decorrido o prazo acima descrito, sem qualquer diligência com resultado positivo para a satisfação da dívida, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente. 3. Não comprovada a adesão do executado às renegociações previstas nas Leis 11.775/2008, e 13.340, de 2016, não cabe considerar suspensa a prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5000298- 37.2019.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARR RE, juntado aos autos em 15/06/2022)<br>EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 11.775/2008. INAPLICABILIDADE. Ausente a comprovação de ter a parte executada aderido às formas de renegociação previstas na Lei 11.775/2008, mostra-se incabível a suspensão do prazo prescricional conforme previsto no artigo 8º, § 5º, da referida lei. (TRF4, AC 5001632-53.2013.4.04.7119, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 22/04/2022)<br>EXECUÇÃO FISCAL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. 1. Caso em que a exequente alega que o prazo prescricional restou suspenso em razão de diplomas legais que tratam das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. 2. Eventual suspensão do prazo prescricional em virtude de renegociação da dívida exige a comprovação de efetiva adesão do devedor, o que não se verifica no caso. (TRF4, AC 5000268- 24.2022.4.04.999, TERCEIRA TURMA, minha relatoria, julgado em 23/05/2023)<br>Considerando que o débito venceu e foi inscrito em dívida ativa em agosto de 2016 e o protesto ocorreu em 2024, a prescrição restou consumada.<br>A CDA nº 00 6 16 014996-64 deve ser extinta, pois não há possibilidade de ser implementada a cobrança.<br>O recurso merece ser provido para conceder a segurança, nos termos em que requerida.<br>(fls. 68/69e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da suspensão do prazo prescricional<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008 e 10 da Lei n. 13.340/2016, alegando-se, em síntese, a inocorrência da prescrição, porquanto houve suspensão das ações e do prazo prescricional da cobrança das dívidas de crédito rural, independentemente da adesão à renegociação dos débitos, nos períodos indicados (fls. 89/98e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou:<br>Em que pese não ter sido concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a medida liminar, os precedentes deste Tribunal são no sentido de que a suspensão do curso do prazo prescricional é aplicável somente aos casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, pelo mutuário, em adesão às modalidades previstas na legislação, o que não é o caso dos autos.  .. <br> .. <br>Considerando que o débito venceu e foi inscrito em dívida ativa em agosto de 2016 e o protesto ocorreu em 2024, a prescrição restou consumada.<br>A CDA nº 00 6 16 014996-64 deve ser extinta, pois não há possibilidade de ser implementada a cobrança. (fls. 68/69e)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - inocorrência da prescrição em razão da suspensão das ações e do prazo prescricional da cobrança das dívidas de crédito rural, independentemente da adesão à renegociação dos débitos, nos períodos indicados - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - a consumação do lapso prescricional, tendo o débito sido inscrito em dívida ativa em agosto de 2016 e o protesto ocorrido em 2024, não restando demonstrado ter a parte executada aderido às formas de renegociação previstas na legislação - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEIS 11.775/2008 E 13.340/2016. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADA À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E A DISPOSITIVOS DAS LEIS DE SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MANTENDO OS ÓBICES. AGRAVO INTERNO NA REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FÁTICA DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO PARA A SUSPENSÃO PREVISTA NAS LEIS ESPECÍFICAS, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito rural cedido à União.<br>2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente sobre a controvérsia, ainda que adote interpretação contrária aos interesses da parte recorrente, como ocorreu na análise da aplicabilidade das Leis 11.775/2008 e 13.340/2016. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da consumação da prescrição intercorrente, que se baseou na análise do lapso temporal de inércia e na ausência de comprovação de requisito fático (renegociação da dívida), tido por necessário para a suspensão do prazo, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido, ao condicionar a suspensão do prazo prescricional (prevista nas Leis 11.775/2008 e 13.340/2016) à comprovação da efetiva renegociação da dívida pelo mutuário, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ também quanto ao mérito.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.811.698/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 8º DA LEI 11.775/2008 E 10 DA LEI 13.340/ 2016. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Relativamente à suspensão do prazo prescricional para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária proveniente de crédito rural, o Tribunal de origem reconheceu que não houve comprovação sobre a adesão da parte executada à renegociação, razão pela qual concluiu que não se tinha caracterizado a hipótese de suspensão do prazo prescricional de operação de crédito rural, nos termos do art. 8º da Lei 11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/2016. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.876.094/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito com base nos arts. 924, V, do Código de Processo Civil, e 40, §§ 4º e 5º, da LEF. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No entanto, não obstante a exequente referir a existência de suspensão do prazo prescricional face se tratar de operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.196-3/2001, nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 8º da Lei 11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/16, fato é que não comprovada adesão do executado à renegociação, descabe falar em suspensão da prescrição intercorrente. Ademais, registro que sequer houve pedido da União nos autos para suspensão do feito, em face das legislações citadas. (..) Nessa toada, no caso em análise, considerando que no período compreendido entre 02/08/2016 (data da intimação da União quanto à inexistência de bens penhoráveis) até 04/08/2022, não foi efetivada qualquer constrição que pudesse interromper o prazo prescricional na presente execução fiscal decorridos mais de seis anos, incluindo o período de suspensão do art. 40,§ 2º da LEF, operou-se a prescrição."<br>III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:<br>"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.671.651/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 - destaques meus).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA