DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por BRENO REZENDE TIRADO, contra decisão que indeferiu a gratuidade requerida.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é obscura, contraditória e omissa.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é obscura, contraditória e omissa.<br>No tocante à alegada obscuridade, não sustenta a parte embargante nada de concreto, porquanto não aponta fundamentadamente como o vício estaria presente na decisão que indeferiu a gratuidade requerida.<br>Já no que tange à alegada contradição, defende que o pedido de gratuidade encontra amparo no art. 99, CPC, sendo certo que o legislador previu que cabe à parte embargante o direito de ter suspensa a exigibilidade do pagamento dos dispêndios, até que a situação de hipossuficiência deixe de existir, consoante o disposto no § 3º do artigo 98 do mesmo Diploma.<br>No mais, quanto à omissão, aduz que a decisão unipessoal não requereu a manifestação do Órgão Ministerial, o que deveria ter ocorrido, uma vez que se trata de direito individual indisponível, pela ameaça à dignidade do cidadão, do idoso, devido ao constrangimento de ter cerceado o seu acesso à justiça pela falta de recursos para se manifestar em outros processos, pela ameaça à sobrevivência da parte embargante.<br>Ainda, no que tange à alegada omissão, a parte embargante defende que a decisão desconsiderou que ela certamente poderá se beneficiar da suspensão da exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, até que recupere a capacidade econômica para poder arcar com elas, sem o comprometimento do próprio sustento.<br>Malgrado o inconformismo da parte embargante, da leitura dos embargos opostos, conclui-se que razão não lhe assiste, pois os argumentos apresentados não demonstram que a decisão unipessoal embargada padeça de qualquer vício.<br>A detida análise das razões trazidas em sede de embargos de declaração, aliada às razões trazidas na Petição nº 00864318/2025, revela que a insurgência da parte embargante não encontra guarida nesta Corte.<br>No ponto, vale destacar o que restou consignado na decisão unipessoal que ora se embarga, em especial à fl. 1567, destacando-se o que importa:<br>"Com base nos entendimentos firmados, no julgamento do Tema 1178 e da jurisprudência há muito consolidada nesta Corte, é de se consignar que o deferimento da gratuidade à parte agravante em nada a beneficiária, uma vez que esta Corte possui o entendimento de que, embora a parte possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.778.237/DF, Quarta Turma, DJEN 22/8/2025; AgInt no AREsp 2.783.541/MG, Terceira Turma, DJEN 15/8/2025.<br>No ponto, vale relembrar que, de acordo com a decisão do TJ/MG (e-STJ fl. 1359), a parte embargante teve negado provimento ao recurso de Apelação interposta e foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que foram majorados para 20% sobre o valor da causa, ou seja, a concessão não afastaria a condenação, daí porque não subsiste razão para o seu deferimento no presente momento processual, em especial considerando que nesta Corte não houve e não haverá nenhuma majoração, porque atingido o limite máximo previsto no CPC."<br>Assim, restou clara a análise das razões apresentadas na referida Petição e nesse sentido foi clara a decisão unipessoal embargada.<br>Por isso, os fundamentos apresentados nos embargos de declaração revelam apenas inconformidade e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza deste recurso.<br>Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, e a inexistência de vício leva à rejeição.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.