DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDGAR TIAGO DA SILVA NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/9/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão cautelar carece de fundamentação concreta, por apoiar-se na gravidade abstrata do tráfico e em premissas genéricas.<br>Alega que a quantidade de droga apreendida é reduzida, não evidenciando periculosidade elevada da conduta do paciente.<br>Assevera que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa em Cesário Lange e contexto social estável.<br>Afirma que o paciente é pai de dois filhos, sendo um de 15 anos e outro de 8 anos, o que reforça a desnecessidade do encarceramento.<br>Defende que medidas cautelares alternativas são suficientes e adequadas, à luz dos arts. 282 e 319 do CPP, e que a prisão preventiva seria a última opção.<br>Entende que o descumprimento de cautelares atrai retorno imediato ao cárcere, conforme art. 282, § 4º, do CPP, o que garante efetividade do controle judicial.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 26-27, grifo próprio):<br>Os autos estão formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como o Indiciado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais. Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa ao Indiciado, e que todos os documentos estão assinados pela autoridade policial. Diante disso, presente a situação de flagrante próprio, prevista no art. 302, I, CPP, homologo o auto de prisão e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foi detido o Indiciado. Ressalto, ainda, que se fazem presentes indícios suficientes de autoria, bem como prova da existência do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, Lei nº 11.343/06, conforme a palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante, o auto de exibição e apreensão e o auto de constatação provisória da droga de fls. 16/17. A conduta do Indiciado é grave, pela grande quantidade expressiva e variedade de entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína), embaladas em pequenas porções individuais prontas a entrega a terceiros, bem como pela circunstâncias da apreensão, durante investigação que apontava que sua residência seria um depósito de drogas, conhecido como "casa bomba", o que, a princípio, indica o envolvimento do Indiciado com organização criminosa e que faz do crime seu meio de vida, afastando a aplicação do art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06, ainda que seja tecnicamente primário. O autuado ostenta maus antecedentes, em que pese com seu prazo depurativo já transcorrido, o delito apontado na certidão de fls. 38/40 revela índole violenta. Conclui- se que é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim garantir a ordem pública. A garantia da ordem pública faz-se necessária, uma vez que, solto, o Indiciado muito provavelmente voltará a praticar condutas delituosas, bem como poderá alertar eventuais comparsas, dificultando a aplicação da lei penal e a devida apuração dos fatos. O crime de tráfico de drogas tem pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, CPP. Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente, ante a gravidade e as circunstâncias específicas desse delito, conforme anteriormente exposto. Desse modo, é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 302, I, 310, II, 312 e 313, I, CPP, homologo a prisão em flagrante do Indiciado e a converto em prisão preventiva, expedindo-se o respectivo mandado de prisão em desfavor de EDGAR TIAGO DA SILVA NASCIMENTO, fazendo-se as comunicações oportunas.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 85 g de maconha e 108 g de cocaína (fl. 28).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo próprio.)<br>Soma-se a isso o risco de reiteração delitiva, uma vez que o Magistrado singular consignou que o paciente "ostenta maus antecedentes, em que pese com seu prazo depurativo já transcorrido, o delito apontado na certidão de fls. 38/40 revela índole violenta" (fl. 26).<br>Esse posicionamento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ao final, no tocante à alegação de que o paciente é pai de dois filhos menores, o Tribunal de origem ressaltou que não foi comprovada, nos autos, a imprescindibilidade de sua presença para os cuidados das crianças, circunstância que afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA