DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEX ALVES DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.371004-0/000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 159/172).<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - PERICULOSIDADE DO AGENTE CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 01. Afigura-se necessária, para a garantia da ordem pública, a prisão provisória de paciente que, ostentando condenação definitiva pela prática de crime doloso, comete novo crime. 02. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da segregação processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no novel art. 319 do CPP.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva decretada de ofício, já que o representante ministerial opinou pela liberdade provisória cumulada com outras medidas cautelares.<br>Pontua, ademais, a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, tendo o Juízo se omitido em "justificar por que rejeitou a manifestação ministerial, ferindo o princípio da motivação racional" (e-STJ fl. 188).<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis, porquanto os antecedentes criminais se referem a fatos cumpridos há mais de 10 anos.<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, com relação à tese de decretação de ofício da prisão preventiva, verifico dos autos que, perante o Juiz de garantias, o representante ministerial se "manifestou pela homologação do APFD e concessão da liberdade provisória ao(s) autuado(s) cumulada com medidas cautelares alternativas à prisão" (e-STJ fl. 132). A prisão preventiva foi decretada. No dia seguinte, na audiência de custódia, o representante ministerial requereu a prisão preventiva do custodiado (e-STJ fl. 139), sendo a custódia preventiva mantida pela magistrado.<br>Diante desse contexto, não há ilegalidade a ser sanada, já que, nos termos da jurisprudência essa Corte Superior, a posterior manifestação do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva supre eventual vício de atuação de ofício do julgador. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois se constata nos autos ter havido pedido expresso do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva.<br>4. Além disso, a posterior manifestação do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva supre eventual vício de atuação ex officio do julgador, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. No mais, a prisão preventiva foi fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva e na possibilidade de obstrução da investigação - especialmente considerando que a agravante é suspeita de realizar a interlocução entre membros presos e soltos de organização criminosa -, sendo considerados idôneos os fundamentos para a decretação da prisão.<br>6.Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.311/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. VÍCIO SUPERADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. O agravante foi preso preventivamente e, posteriormente, foi concedida a liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Na ocasião da sentença condenatória, foi decretada novamente a prisão preventiva do agravante, em razão do descumprimento das medidas cautelares.<br>3. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo Juízo sentenciante, sem provocação do Ministério Público, contrariando o princípio do sistema acusatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juízo sentenciante, sem prévio requerimento do Ministério Público, é válida à luz do sistema acusatório vigente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ entende que a posterior manifestação do Ministério Público pela necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado supre o vício decorrente da decretação da constrição de ofício.<br>6. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o descumprimento das medidas cautelares impostas, consistente no cometimento de novos crimes.<br>7. A condição de foragido do agravante reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 203.592/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)<br>Prosseguindo, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 133/136, grifei):<br> ..  Segundo se extrai dos elementos de informação contidos no auto flagrancial, o(a)(s) autuado(a)(s) foi(ram) preso(s) após suspeitas do envolvimento dele(s) no tráfico de drogas, sendo confirmada com a apreensão de considerável quantidade de substâncias entorpecentes de espécies variadas e acondicionadas para venda (153 pinos de cocaína com peso total de 149,10g - laudo preliminar ID 10544721075; 15 unidades de crack em pedra pesando 2,95g - laudo preliminar ID 10544721076; 27 buchas de maconha pesando 141,05g - laudo preliminar ID 10544721077), além de apetrechos utilizados na venda de drogas (02 rádios comunicadores e 01 balança de precisão - auto de apreensão de ID 10544721066), o que revela que ele(a)(s) estava(m), em tese, desenvolvendo o crime de tráfico de drogas, o que demonstra a gravidade concreta dos fatos e indicam séria possibilidade de reiteração delitiva pelo(a)(s) autuado(a)(s) caso permaneça(m) em liberdade.<br>A quantidade, variedade e a forma como as drogas apreendidas estavam acondicionadas, corroborado pela apreensão de apetrechos comumente utilizado na venda de drogas (rádios comunicadores e balança de precisão), evidenciam a gravidade concreta da conduta praticada pelo(a)(s) autuado(a)(s), impondo-se a manutenção da prisão cautelar, em razão da necessidade de se garantir a ordem pública, acautelar o meio social e evitar eventuais reiterações criminosas.<br> .. <br>Além do mais, trata-se de delito que põe em perigo toda a sociedade, visto que buscam semear a propagação do consumo de drogas no meio social, conferindo ao Estado inibir a propagação do vício, buscando impedir a associação de pessoas para este fim, e consequentemente, o crescente consumo de drogas.<br>Penso que tal crime gravíssimo, de enorme repercussão na sociedade, rápida disseminação e efeitos devastadores. Ainda, geralmente estão associados a outros delitos, necessários para fomentar e manter a traficância. Portanto, latente o risco à ordem pública.<br>Ademais, registre que a CAC do(a)(s) autuado(s)(s) Alex Alves da Silva juntada aos autos (ID 10544744492) revela que ele(a)(s) é reincidente, o que reforça a necessidade de manutenção da sua prisão cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Com efeito, a meu ver, há motivos suficientes, portanto, para o cerceamento da liberdade individual do(a)(s) autuado(a)(s) em prol da ordem pública, sendo certo que os fatos em apuração mostram-se extremamente graves, pois apontam o envolvimento dele(s) com o tráfico de drogas, havendo probabilidade de reiteração delitiva.<br>Tal cenário evidencia, portanto, a existência concreta de fatos contemporâneos (art. 312, §2º, do CPP) e o perigo gerado pelo estado de liberdade do(a)(s) autuado(a)(s), decorrente do efetivo risco de ele(a)(s) reiterar(em) na prática delitiva, e da necessidade de resguardar a ordem pública (art. 312, caput, primeira parte, e §2º, do CPP).<br>Nessa quadra, mister sobrelevar que a decretação da prisão preventiva do(a)(s) autuado(a)(s) não afronta o disposto nos artigos 282, § 2º, e 311, ambos do CPP, que veda a atuação judicial de ofíico pelo magistrado na decretação das medidas cautelares de natureza pessoal, porque consoante decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC nº 145225 - RO (2021/0097859-6), a opção judicial por medida cautelar pessoal mais gravosa do que aquela requerida pelo Parquet ou outro legitimado, não pode ser considerada atuação de ofício do magistrado. Eis a ementa do julgado:  .. <br>Destarte, na espécie, impõe-se a conversão da prisão em flagrante delito do(a) autuado(a) em preventiva.<br>Por fim, anote-se que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) é adequada e suficiente para demover referido risco, pois todas são executadas em meio aberto, o que possibilitada a reiteração delitiva (artigo 282, §6º, do CPP), inviabilizando a concessão da liberdade provisória (artigo 321, CPP).<br>Isso posto, com força nos artigos 282, I e II, 282, §§2º e 6º, 311, 312, 313, I e II (reincidência do autuado Alex), e 315 todos do CPP, com a redação da Lei 12.403/2011, converto em preventiva a prisão em flagrante delito do(a)(s) autuado(a)(s) Alex Alves da Silva e Filipe Geovane Souza Silva, qualificado(a)(s) no APFD.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 165/171, grifei):<br>Constata-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, punido com pena privativa de liberdade máxima cominada superior a 04 anos, o que o torna passível de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos autorizadores, nos termos do art. 313, I, do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/11, in verbis:  .. <br>Existe prova concreta da materialidade e indícios suficientes da autoria, como se verifica do despacho ratificador:  .. <br>Impende registrar que o paciente ostenta UMA condenação definitiva pela prática do crime porte de roubo majorado, como se afere da CAC (doc. de ordem nº 47).<br>Dessa forma, não utilizou sua reinserção social para emendar-se, senão para retornar ao crime, eis porque nova soltura importaria inelutável risco à ordem pública.<br>Ademais, ao contrário do que asseverou o impetrante, a decisão de primeiro grau - que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva - restou devidamente fundamentada em dados concretos do processo, na necessidade da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública. Vejamos:  .. <br>Assim, considerando a apreensão de dois radiocomunicadores; uma balança de precisão; 141,05g de substância que reagiu, conforme análise em laudo preliminar, para maconha e 153 pinos de substância que reagiu, conforme análise em laudo preliminar, para cocaína; 15 pedras de substância que reagiu, conforme análise em laudo preliminar, para crack, considerando a reincidência do paciente em crimes dolosos, VERIFICO presente a periculosidade concreta que, com fundamento no princípio da necessidade, justifica a prisão processual.<br>De resto, reconhecida como se encontra a presença dos motivos autorizadores da prisão processual, não há falar-se em substituição desta por qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, tal como supradelineado em cumprimento ao disposto no §6º, do art. 282 do CPP, eis porque rejeito esse pedido.<br>Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente as circunstâncias da prisão em flagrante, já que ele o corréu foram surpreendidos com a relevante quantidade e variedade de drogas e petrechos comuns ao tráfico de drogas - a saber, 153 pinos de cocaína (149g - cento e quarenta e nove gramas), 15 porções de crack (2,95g - dois gramas e noventa e cinco centigramas), 27 buchas de maconha (141g - cento e quarenta e um gramas), 2 rádios comunicadores e 1 balança de precisão -, além do fato de o agente ser reincidente em crime praticado com violência e grave ameaça (roubo majorado), o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.<br>4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta; haja vista a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em -15 porções de haxixe, pesando aproximadamente 23 (vinte e três gramas); 16 porções de ecstasy, pesando aproximadamente 26 (vinte e seis gramas); 122 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 166 (cento e sessenta e seis gramas); 25 porções de maconha, pesando aproximadamente 187 (cento e oitenta e sete gramas) e 01 pedra de crack, pesando aproximadamente 1 (um grama)-.<br>6. As condições pessoais favoráveis do Agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, pois há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2.<br>Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.27.09.2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023.<br>(AgRg no HC n. 989.662/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato acima delineado demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para proteger a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA