DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA - PB (Juízo suscitado).<br>O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença que lhe era pago (fls. 16/20).<br>Consta dos autos que "a presente ação foi distribuída para 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, o qual entendeu pela incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, tendo em vista que a enfermidade portada pela autora decorre de acidente de trabalho e a autora, inclusive, recebeu um auxílio-doença acidentário" (fl. 6). Assim, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA - PB, se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque, "pela simples leitura da inicial, notadamente da qualificação da parte promovida, verifica-se que a mesma se constitui em uma autoridade federal, não possuindo este Juízo competência para processar e julgar o presente feito, sendo competente para tanto a Justiça Federal, nos termos do que enuncia o artigo 109, inciso I da Constituição Federal" (fl. 13), e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal.<br>Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA suscitou o presente conflito por entender que "a parte autora pleiteia claramente na petição inicial a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, descrevendo que sua sequela decorreria de acidente de motocicleta ocorrido no percurso trabalho casa, enquadrando- se na descrição de acidente do trabalho previsto no art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91, tendo inclusive recebido auxílio-doença por acidente do trabalho, código 91, NB 647292073-0, no período de 29.12.2023 a 10.04.2024, em função desse acidente." (fl. 6), o que torna evidente a incompetência da Justiça Federal para analisar e julgar o pleito formulado na demanda.<br>O Ministério Público Federal opinou a favor de que fosse declarada a competência do Juízo estadual, ora suscitado (fls. 142/145).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Segundo  o  pacífico  entendimento  do Superior Tribunal de Justiça,  o  teor  da petição  inicial  é  elemento  essencial  ao  deslinde  de  conflito,  visto  que  a  definição  da competência  decorre  da  verificação  da  causa  de  pedir  e  do  pedido  nela apresentados  .<br>No presente caso, não se extrai da peça inicial nenhuma menção à ocorrência de acidente de trabalho, ou evento a ele equiparado, a atrair a regra excepcional do art. 109, I, da Constituição Federal, a qual estabelece a competência da Justiça estadual para processar e julgar os processos relativos a acidente de trabalho.<br>Na petição inicial é narrado que "em 09 de janeiro de 2024, o autor fora vítima de acidente motociclístico, quando colidiu com outro veículo, tendo sido este socorrido e levado para o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, onde foi diagnosticado com fratura da extremidade superior do úmero - CID 10 S 42.2 (conforme documentação médica em anexo), patologia essa que o torna incapaz de desenvolver qualquer atividade laborativa, bem como alguns atos da vida diária, devendo, portanto, a perícia ser encaminhada a especialista na área de ortopedia " (fl. 17).<br>Por se trata de ação pela qual se pretende a obtenção de benefício de natureza previdenciária, não decorrente de acidente de trabalho, ou de evento a ele equiparado, a competência para o deslinde da causa é da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece:<br>Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.<br> .. <br>2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.<br> .. <br>4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.<br>(CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.)<br>Por fim, convém ressaltar que, embora a Lei 14.331/2022 tenha modificado o rito processual das ações previdenciárias que tratam de benefício por incapacidade, nada muda em relação à jurisprudência desta Corte Superior referente à definição da competência para o julgamento e o processamento da ação.<br>Isso porque o laudo pericial continua não sendo absoluto para o magistrado, pois a sua apreciação diz respeito ao exame do mérito da pretensão, não sendo possível fixar competência por meio de provas, que podem ser afastadas no julgamento da ação, mas por meio do exame das premissas fáticas que amparam o pedido e a causa de pedir constantes da petição inicial.<br>A Lei 14.331/2022, de toda forma, trouxe reflexos relevantes para o desenvolvimento regular do processo, em especial no tocante à definição da competência dos juízos, nos casos em que a controvérsia quanto ao benefício por incapacidade e à sua natureza - previdenciária ou acidentária - é melhor apurada apenas após a produção da prova pericial.<br>Observo que, antes do advento desse diploma legal, a prova pericial era produzida apenas após a citação do INSS e o oferecimento de resposta ao pedido (contestação, na maioria dos casos), ou seja, em momento processual em que já havia ocorrido a estabilização da demanda, não sendo mais lícito ao autor, após a perícia e qualquer que fosse seu conteúdo, aditar a petição inicial, alterando eventualmente o pedido (de concessão de benefício acidentário para previdenciário ou vice-versa) e a causa de pedir, com reflexos imediatos na competência ratione materiae.<br>Após o advento da Lei 14.331/2022, porém, tendo em vista que a prova pericial é produzida antes da estabilização da demanda por meio da citação do réu e do oferecimento de resposta, tem-se que é lícito ao autor aditar a petição inicial, de modo a, eventualmente, adequar o pedido ao conteúdo da prova pericial produzida, evitando-se, assim, maiores discussões quanto ao órgão judiciário competente para o processamento da causa.<br>Em um exemplo prático, tem-se que, ajuizada ação visando à concessão de benefício por incapacidade de natureza previdenciária, não há dúvidas de que, a partir da Lei 14.331/2022, é perfeitamente lícito ao autor aditar o pedido para requerer benefício de natureza acidentária, se assim recomendar o conteúdo da prova pericial produzida, exsurgindo, a partir do aditamento e por causa dele, as consequências processuais pertinentes, inclusive em termos de competência jurisdicional (no exemplo citado: deslocamento da competência da Justiça Federal para a estadual).<br>Faço todas essas considerações a título de obiter dictum, haja vista que, como já destacado, são os elementos contidos na petição inicial (aditada ou não) que deverão ser levados em conta para a designação do órgão judiciário competente para o processamento e o julgamento das ações previdenciárias.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo federal para o processamento e o julgamento do processo.<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA