DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO REIS ANDRADE contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>O presente recurso não cumpre o pressuposto objetivo de admissibilidade consistente na tempestividade da irresignação.<br>Com efeito, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ, bem como do art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>1. Destaca-se que, não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme estabelecem os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 846.798/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 dias corridos.<br> .. <br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.256.604/RR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 30/10/2025 (e-STJ fl. 199). Portanto, o prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 4/11/2025 e encerrou-se em 7/11/2025.<br>Ocorre que o presente agravo foi apresentad o intempestivamente, apenas no dia 22 /10/2024, quando já havia escoado o quinquídio legal para a sua interposição, consoante certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl. 204).<br>Ressalte-se que, ao contrário do que assevera a defesa, na decisão impugnada, não se indeferiu o pedido de liminar. Conforme exposto em seu dispositivo, houve o indeferimento liminar do próprio habeas corpus, com a análise monocrática do seu mérito, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer irregularidade na certificação do trânsito em julgado e no arquivamento dos autos.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>EMENTA