DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE PINDOBACU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO E PRÉVIA OITIVA DO INTERESSADO. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e violação aos arts. 36, inciso I, da Lei 8.112/1990, e 50 da Lei 9.784/1999, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legalidade da remoção de ofício e da inexistência de direito líquido e certo à inamovibilidade, em razão de a remoção ter sido praticada por conveniência e oportunidade administrativas, sem supressão de vencimentos ou desvio de função, trazendo a seguinte argumentação:<br>À servidora recorrida não subsiste o direito à inamovibilidade, eis que o concurso por ela realizado não previa lotação específica e ela não demonstrou a impossibilidade de realizar suas funções em outro setor da administração pública, trazendo somente argumentos genéricos de perseguição política. Não se pode aduzir o cometimento de abuso de poder em razão do exercício de atos administrativos regulares, como é o caso de remoção, mormente quando inexistem quaisquer indícios de extrapolação do exercício do poder discricionário nos autos. O contraditório e a ampla defesa devem ser garantidos para assegurar o gozo dos direitos líquidos e certos dos servidores, sendo curial ressaltar, no entanto, que a lotação não é um direito líquido e certo, mormente quando a remoção não significa supressão de vencimentos ou desvio de função. Nessa esteira, giza que o ato administrativo combatido através do mandamus foi editado dentro de todas as normas que regem a matéria, não houve supressão de vencimentos ou determinação de desvio de função, havendo mera remoção da servidora para uma unidade de saúde para melhor atender a necessidade da administração pública. (fls. 167-168)<br>  <br>Cumpre destacar ainda que a remoção da servidora foi um ato discricionário da Administração Municipal em atendimento à necessidade precípua do serviço público. A isso, assome-se que o edital do concurso público no qual foi aprovada não previa lotação específica, significando, portanto, que não assistia à servidora o direito à inamovibilidade, seja em razão do decurso do tempo, seja em razão do exercício de suas funções, sendo perfeitamente possível a sua relotação no interesse da Administração Pública, conforme preconiza o art. 36, I da Lei nº. 8.112/1990. Nessa esteira, certo é que ao servidor detentor de cargo público subsiste apenas o direito subjetivo ao exercício das funções públicas previstas em lei para o cargo que exerce e à remuneração especificada no instrumento legal, porém, não goza de direito subjetivo à lotação específica, especialmente quando esta não estava prevista no edital do concurso prestado. A possibilidade de relotação do servidor público é, portanto, consequência da discricionariedade que assiste à administração pública para movimentar o seu quadro de pessoal, pautado em razões de conveniência e oportunidade administrativa, visando atender ao interesse público. Neste turno, não há que se cogitar o direito líquido e certo à lotação ou mesmo à inamovibilidade do Servidor Público, haja vista ser incontroverso que a lotação do Servidor Público é ato discricionário da Administração Pública, dependente dos critérios de conveniência e oportunidade, que somente poderiam ser subjugados ao crivo do Judiciário em conjecturas excepcionais, nas quais estejam flagrantemente demonstradas a ilegalidade ou a imoralidade do ato administrativo, situação que não se verifica no caso dos autos. (fls. 169-170)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Outrossim, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal (art. 36, inciso I, da Lei 8.112/1990 , o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No específico caso da remoção de ofício, ainda que se trate de ato discricionário, a lei prevê a necessidade de motivação da remoção e prévia oitiva do servidor interessado e do Conselho Escolar.<br>No caso concreto, a impetrante demonstrou que não foram observadas a prescrições legais para a sua remoção, consoante se infere do ato administrativo colacionado aos autos:<br>"Ao tempo em que cumprimento Vossa Senhoria, sirvo-me do presente para comunicar-lhe que a partir da próxima segunda-feira (13/09) a Senhora passará a desenvolver suas atividades profissionais junto ao Colégio Municipal Faustino Dias Lima" (id 58469146, fl. 10)<br>Apesar de alegar a legalidade da remoção, o Município deixou de comprovar a exposição dos motivos, assim como o cumprimento dos demais requisitos legais, razão pela qual a manutenção da sentença concessiva da segurança é medida que se impõe (fl. 153-154).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA