DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RITA ALDA RAMOS LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO DE FÉRIAS DO ANO DE 2020 SUPOSTAMENTE INADIMPLIDO. IMPROCEDÊNCIA. FICHA FINANCEIRA APRESENTADA PELO MUNICÍPIO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. CUSTAS PELA AUTORA. HONORÁRIOS. ART. 8º-A DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A PRESENTE QUESTÃO CINGE-SE AO DIREITO DA AUTORA, SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE, À PERCEPÇÃO DE VALORES ATINENTES AO TERÇO DE FÉRIAS RELATIVO AO ANO DE 2020. 2. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A DEMANDANTE É SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, COMO COMPROVAM AS FICHAS FINANCEIRAS COLACIONADAS AOS FÓLIOS PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. 3. A AUTORA AFIRMA QUE O MUNICÍPIO NÃO ADIMPLIU O TERÇO DE FÉRIAS RELATIVO AO ANO DE 2020, MAS A EDILIDADE REFUTA TAL ALEGAÇÃO E APRESENTA A FICHA FINANCEIRA CORRESPONDENTE À VERBA EM QUESTÃO, COMPROVANDO QUE O PAGAMENTO FOI EFETUADO. 4. DE FATO, RESTOU INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, RECAINDO SOBRE O PODER PÚBLICO O ÔNUS DA PROVA DE QUE HOUVE O DEVIDO ADIMPLEMENTO DA PARCELA PERSEGUIDA NA INICIAL. 5. NO CASO DOS AUTOS, ALEGADO O DÉBITO EM DESFAVOR DA EDILIDADE, ESTA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC, AO COMPROVAR O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE 2020 DA AUTORA, COLACIONANDO A FICHA FINANCEIRA DE ID 33201481. 4. TAL DOCUMENTO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE, INCUMBINDO À PARTE CONTRÁRIA O ÔNUS PROBATÓRIO DE AFASTAR ESTA PRESUNÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. 5. DESTARTE, TENDO O MUNICÍPIO APRESENTADO DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA NA INICIAL, DESINCUMBINDO-SE DO ÔNUS QUE LHE É IMPOSTO E, POR OUTRO LADO, NÃO SENDO APRESENTADA A CONTRAPROVA DEVIDA PELA PARTE AUTORA, DEVE SER REFORMADA A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. 6. APELO PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA INICIAL, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 8º-A, DO CPC, NO VALOR DE R$ 4.744,61, CONSOANTE ITEM 4.1 DA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB PE - ATUALIZADA EM 2023 (DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA), SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 7. DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inadequação da ficha financeira como prova suficiente de pagamento, em razão de o acórdão ter admitido documento unilateral como comprovação do adimplemento sem apresentação de comprovantes idôneos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ora, o Acórdão hostilizado contrariou o posicionamento já consolidado pelos tribunais superiores, inclusive pelo próprio Tribunal de Justiça Pernambuco, ao reafirmar a impossibilidade de constituição de prova negativa, como já demonstrado na narrativa fática. Logo, fala-se de clara violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil (fl. 173).<br>  <br>Todavia, já se entendeu que por si só elas não bastam para comprovar que o pagamento ocorreu, uma vez que, tem o condão de apenas destacar que no determinado mês são devidas ao servidor público as parcelas ali estabelecidas (fl. 174).<br>  <br>Além desses casos referentes ao município citado, o Tribunal de Justiça de Pernambuco possui ampla e estável jurisprudência sobre a ficha financeira municipal se constituir como meio apto a provar o pagamento. Desse modo, a jurisprudência desse Tribunal segue a compreensão de que ao se falar em pagamento feito pelo ente público, é necessário a existência de três fases, quais sejam: empenhar, liquidar e pagar. Assim, vê-se no caso em tela que somente ocorreram as duas primeiras ações, não havendo a transferência para a conta dos servidores (fl. 175).<br>  <br>Logo, no que tange a comprovação do pagamento por meio das fichas financeiras, já se entendeu que por si só elas não bastam para comprovar que o pagamento ocorreu, uma vez que, tem o condão de apenas destacar que no determinado mês são devidas ao servidor público as parcelas ali estabelecidas (fl. 181).<br>  <br>Além disso, também é destacado na decisão que a demandante não apresentou a contraprova devida. Ocorre que, em se tratando de ação para cobrança de salário, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já firmou o entendimento de que não se pode exigir que o autor da ação junte documentos referentes ao salário cobrado, posto que o ônus da prova nesses casos compete ao empregador, não havendo como o obreiro fazer prova negativa (fl. 181).<br>  <br>Assim sendo, sabe-se que a parte Recorrente não pode produzir prova negativa, bem como, cabe ao Recorrido comprovar o pagamento que diz ter efetuado, devendo levar em consideração que as fichas financeiras não bastam para comprovar que o pagamento ocorreu (fl. 182).<br>  <br>Por fim, é necessário atentar para a má-fé do Recorrido ao informar um pagamento quando se sabe que não foi efetuado. Logo, levantar fato sabido como falso não condiz com a transparência e a moralidade necessárias na gestão pública (fl. 182).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão exarado pela 1ª Câmara de Direito Público destoa do acervo jurisprudencial desse respeitável tribunal ao considerar as fichas financeiras meios aptos a demonstrar o efetivo pagamento da verba salarial (fl. 174).<br>  <br>É importante destacar que a própria 1ª Câmara de Direito Público, hoje divergente da jurisprudência sedimentada desse tribunal, já apresentou entendimento diverso demonstrando que os ementários jurisprudenciais assinalam que a ficha financeira do servidor é documento unilateral produzido pelo município, sendo apenas este apresentado não serve como prova de quitação da obrigação (fls. 177-179).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, alegado o débito em desfavor da Edilidade, esta se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC, ao comprovar o pagamento do terço constitucional de férias de 2020 da autora, colacionando a ficha financeira de id 33201481.<br>Tal documento goza de presunção de veracidade e legitimidade, incumbindo à parte contrária o ônus probatório de afastar esta presunção, o que não ocorreu no caso dos autos (fl. 151).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA