DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por SÉRGIO ANTÔNIO SOARES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 541-553):<br> ..  DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. ALEGADA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS COBRADOS EM RAZÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. PREVISÃO DAS TAXAS MENSAL E ANUAL, ESTA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. DEFINIÇÃO PRÉVIA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES A SEREM PAGAS, EMBUTIDAS DOS JUROS JÁ CALCULADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1.1. Ação de busca e apreensão de veículo ajuizada por Instituição Financeira, em razão de inadimplemento contratual;<br>1.2. Sentença de procedência, com a consolidação da posse e propriedade do bem em favor da credora;<br>1.3. Recurso de apelação interposto pelo devedor, sustentando que a capitalização diária de juros sem previsão expressa sobre a taxa de juros incidente se mostrou abusiva, implicando na descaracterização de sua mora.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:<br>Discute-se a validade da capitalização diária de juros remuneratórios na cédula de crédito bancário firmada entre as partes, e a possibilidade de descaracterizar a mora do devedor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3.1. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos bancários celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (posteriormente reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp nº 973.827/RS, sob rito dos repetitivos);<br>3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de menção à taxa diária de capitalização não implica violação ao dever de transparência, desde que as taxas mensal e anual sejam apresentadas e o duodécuplo da taxa mensal não corresponda à taxa anual contratada;<br>3.3. No caso, o dever de informação ao consumidor foi atendido a partir da expressa previsão no contrato sobre a existência de capitalização diária de juros remuneratórios, da indicação das taxas de juros mensal e anual - esta superior ao duodécuplo da mensal -, e da definição prévia dos valores das prestações a serem pagas, embutidas dos juros já calculados, não se vislumbrando prejuízo ao consumidor em razão da ausência de definição expressa da taxa diária aplicada;<br>3.4. Não se verifica a cobrança de encargos abusivos pela Instituição Financeira requerente, não havendo, por conseguinte, fundamento para a descaracterização da mora do requerido;<br>3.5. O desprovimento do recurso enseja a aplicação do disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, com a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% do valor atualizado da causa, ressalvada a inexigibilidade da verba em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao recorrente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados.<br>Tese de julgamento: A capitalização diária de juros remuneratórios é válida e permitida, desde que expressamente pactuada em contrato, sendo suficiente a indicação das taxas de juros mensal e anual para cumprimento do dever de . informação ao consumidor<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11º; Decreto-Lei nº 911/69; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º.<br>Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 539 e 541, REsp nº 973.827/RS (Temas 246 e 247).  .. <br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 6º, inc. III, e 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao art. 396 do Código Civil (CC) e, finalmente, ao art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e os dispositivos de lei federal supostamente violados, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula nº 211 do STJ), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula nº 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula nº 283 do STF).<br>Por fim, a tese não exige o reexame de provas e nem interpretação de cláusulas contratuais, pois parte da informação incontroversa no acórdão recorrido de que "o contrato celebrado entre as partes apresenta estipulação clara das taxas de juros mensais e anuais, bem como o número e valor fixo das prestações, incluindo o montante total a ser quitado ao término da obrigação assumida" (e-STJ fl. 546) para discutir se houve ou não negativa de vigência aos mencionados dispositivos de lei federal (não incidência das súmulas nº 5 e nº 7 do STJ).<br>Sendo assim, conheço do recurso especial. Passo ao exame do mérito.<br>A jurisprudência desta col. Corte já firmou entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que não informa a taxa diária de juros remuneratórios. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O<br>ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.1. Ação de busca e apreensão.2. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes.3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.887.611/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. "A insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato" (REsp nº 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).<br>2. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.871.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Modificar o entendimento do tribunal local sobre a existência da periodicidade e da taxa diária no contrato, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - grifos acrescidos).<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MANTIDA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. De acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida.<br>4. Rever essa conclusão, notadamente para averiguar se da cláusula contratual mencionada pelo acórdão consta a taxa diária de juros praticada, demandaria a revisão de cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimentos que encontram óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.077.113/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifos acrescidos).<br>No caso, conforme já mencionado acima, o acórdão partiu do fato incontroverso de que o contrato celebrado entre as partes não tinha previsão expressa da taxa diária, mas somente das taxas de juros mensais e anuais, bem como do número e valor fixo das prestações. A partir destes fatos entendeu, em sentido contrário à jurisprudência mais recente desta Corte (valendo-se de acórdão de 2012 da Segunda Seção) que "a indicação das taxas mensal e anual, acompanhada do valor fixo das prestações, é suficiente para que o consumidor se planeje financeiramente e consiga prever o total a ser desembolsado ao contratar o empréstimo" (e-STJ fl. 547).<br>Sendo assim, o acórdão negou vigência ao art. 6º, inc. III, e ao art. 51, §1º, ambos do CDC, com interpretação conferida por esta Corte no sentido de que o contrato deve conter a "taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida", razão pela qual deve ser reformado para acolher a pretensão do recorrente de desconstituir a mora e julgar improcedente a ação de busca e apreensão.<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a negativa de vigência aos arts. 6º, inc. III, e ao art. 51, §1º, ambos do CDC e, por consequência, declarar nula a cláusula contratual dos juros, desconstituir a mora e julgar improcedente a ação de busca e apreensão.<br>Inverto o ônus sucumbencial fixado no acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA