DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIONY LOPES TORRE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n. 1018800-20.2025.4.01.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia deferiu o pedido ministerial de inserção do ora paciente no Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, bem como sua transferência para estabelecimento penitenciário federal (e-STJ fls. 42/53).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a Corte de origem denegou a ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 265/266):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. LEGALIDADE.<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado com o fim de desconstituir decisão do Juízo Federal da 7a Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que determinou a inclusão do Paciente no Sistema Penitenciário Federal/Penitenciária Federal de Porto Velho/RO.<br>2. O Impetrado referiu ser o Paciente integrante de ".. organização criminosa autointitulada "Comando Vermelho (CV)" e lideraria grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, armas e prática de crimes violentos, com atuação em diversos bairros de Teresópolis/RJ. Para tanto, se utilizaria de aparelho de telefonia móvel e aplicativos de mensagens para coordenar o grupo".<br>3. Aponta que o Paciente, ".. mesmo segregado em unidade prisional estadual, teria participado, como mandante, do homicídio de THIAGO AKIRA MIÚRA DE OLIVEIRA e WELLIGTON DE FREITAS FERRAZ, ocorridos no contexto da disputa do comércio de drogas local com a organização criminosa auto intitulada "Terceiro Comando Puro (TCP)" e seus integrantes. O preso teria, ainda, seu nome atrelado às investigações de homicídio(s) de Policiais Militares do Batalhão de Choque de Duque de Caxias/RJ".<br>4. Observou que o Paciente ".. ostenta elevado grau de periculosidade, de modo que a custódia em unidade prisional estadual colocaria em risco a estabilidade da segurança pública estadual".<br>5. Restam caracterizadas as hipóteses autorizadoras de inclusão no Sistema Penitenciário Federal a que aludem os arts. 3º da Lei n. 11.671/2008 (medida adotada a bem da segurança pública), 3º, I, do Decreto n. 6.877/09 (presença de indícios de desempenho de função de liderança ou participação relevante em organização criminosa) e 3º, IV, do Decreto n. 6.877/09 (integrar grupo criminoso envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça).<br>6. Habeas corpus denegado.<br>Na presente impetração, a defesa alega que (e-STJ fls. 300/301; 305/307):<br>A presente inclusão foi baseada em elementos apresentados pelo juízo solicitante da 2ª Vara Criminal de Teresopólis-RJ, sendo fundamentada em indícios que não foram objeto de decisão definitiva, já que o paciente não foi julgado.<br>Não há nos autos, provas irrefutáveis de que o paciente é chefe de organização criminosa, sendo um acusado comum e sem qualquer gerência ou comando de malta criminosa.<br>Após a remessa dos autos, ao ilustre juízo federal, não houve parecer do MPF sobre a inclusão, sendo a decisão prolatada sem a manifestação do parquet federal.<br>Conforme provas em anexo, o paciente DIONY LOPES TORRES, encontrava-se cumprindo pena em regime SEMIABERTO, sendo fundamentado pelo juízo federal que não se aplicaria o Enunciado n.º 24, pois o apenado tem mandado de prisão. Conforme decisão em anexo, o Diony foi transferido para o regime semiaberto recentemente (02/05/2025), conforme o SIPEN, dessa forma a alegação de que há mandado de prisão da Ação Penal de Teresopólis não se sustenta, pois sabemos que se há mandado de prisão em aberto, o DIONY não ingressaria em regime semiaberto, pois o seu benefício estaria PREJUDICADO.<br>Vale ressaltar, conforme a FAC em anexo, o DIONY só possui esse único processo na Comarca de Teresópolis, não tendo nenhuma condenação por chefiar nenhuma facção criminosa, tendo diversas anotações com ABSOLVIÇÕES, ou inquéritos antigos, não tendo nenhuma condenação em Teresópolis, respondendo apenas aquele processo que ainda não possui resolução de sentença.<br> .. <br>Vale constar que a fundamentação é baseada na suposta acusação de que o paciente seria o mandante dos crimes contra as vítimas Wellington e Thiago Akira, vale ressaltar que as conversas sobre esses fatos, oriundos de um telefone da Sra. Sophia, eram conversas informais sobre os fatos, e não havia nenhuma ordem de cometimento de crimes, para tanto, a defesa apresenta a denúncia do crime referente ao homicídio da vítima Wellington, no qual o paciente NÃO foi denunciado:<br> .. <br>Em relação a vítima Thiago Akira, encontra-se em procedimento investigatório na Delegacia Policial de Teresópolis, não tendo até o momento, a conclusão do IP e o oferecimento de denúncia.<br>Da mesma forma, o paciente não consta como indiciado no crime de homicídio e sequer foi arrolado na investigação, sendo que a fundamentação para a transferência para o Presídio Federal também é baseada nessa informação.<br>Diante dessas considerações, requer (e-STJ fls. 308/309):<br>1. Pelo exposto, requer a V. Exa., a CONCESSÃO DA ORDEM, liminarmente, para suspender a transferência do paciente para o Sistema Prisional Federal, conforme os fatos e argumentos trazidas à baila nesse writ, por respeito aos princípios da contemporaneidade, individualização da pena, motivação das decisões judiciais, assim como, requer a atribuição de efeito suspensivo na decisão que autorizou a transferência para o SPF;<br>2. No mérito, requer a CONCESSÃO DA ORDEM DEFINITIVA, com a cassação da decisão, conforme fatos e fundamentos apresentados nesse writ.<br>3. A cassação da decisão de inclusão do DIONY LOPES TORRES, pela ausência do parecer ministerial acerca da transferência;<br>4. Tendo em vista, que o juízo solicitante alegou que o apenado é membro de Facção Criminosa, requer a V. Exa., o cumprimento pela autoridade solicitante do Enunciado n. 39 - O juízo de origem que alegar ser o preso membro de facção criminosa deverá encaminhar, com o pedido, elementos que corroborem a afirmação. (III Workshop sobre o Sistema Penitenciário Federal), a cassação da decisão com a aplicação do Enunciado em comento, por ausência do cumprimento pelo juízo solicitante;<br>3. A aplicação do Enunciado n.º 24, pelo fato do DIONY estar em regime semiaberto, conforme farta documentação em anexo, com a cassação da decisão que autorizou a inclusão, com o retorno ao ERJ;<br>4. Por fim, requer a V. Exa., após a brilhante e justa convicção, a análise da pertinência da inclusão, sob os aspectos da gravidade do crime ou dos crimes imputados ou cometidos, o motivo da inclusão, a condição de preso provisório ou definitivo, o pertencimento e o papel no grupo criminoso, o comportamento prisional, o tempo de pena e o tempo no Sistema Penitenciário Federal<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso dos autos, o Juízo de primeira instância deferiu o pedido ministerial de inserção do ora paciente no Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, bem como sua transferência para estabelecimento penitenciário federal, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 46/50, grifei):<br>CONSIDERAÇÕES PROPEDÊUTICAS SOBRE A INCLUSÃO<br>A inclusão e a transferência de presos para o SPF é regulada pela Lei n. 11.671/08 e Decreto n. 6.877/09, podendo se dar em hipóteses específicas exemplificadas na legislação de regência, sempre de forma excepcional e por prazo determinado (art. 10 da Lei n. 11.671/08) , 2 no interesse da segurança pública ou para preservação da incolumidade física do custodiado ( art. 3º, caput, da Lei n. 11.671/08).<br>O processo de inclusão de presos desenvolve-se a partir de pedido das autoridades e legitimadas, endereçado ao Juízo responsável pela execução da pena ou prisão (art. 5º, caput, . Todavia, quando a solicitação de inclusão não seja formalizada pelo da Lei n. 11.671/08) próprio custodiado, exige-se a observância do contraditório, mediante a prévia oitiva da defesa (art. 5º, §2º, da Lei n. 11.671/08).<br>Nesse contexto, a teor do que dispõem os arts. 4º a 7º, da Lei n. 11.671/08 e, outrossim, os arts. 5º a 6º, do Decreto n. 6.877/2009, ao Juízo de origem e ao Juízo Federal Corregedor cabe o exercício do juízo de admissibilidade quanto à inclusão de presos no SPF. Por fim, incumbe ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN)a indicação do estabelecimento penal federal adequado à custódia.<br>Em hipóteses excepcionais, justificadas pela urgência ou extrema necessidade, admite-se a adoção de procedimento sumário, podendo o juiz de origem e o Juiz Federal autorizarem a imediata transferência do preso e, após a regular instrução dos autos, decidirem pela manutenção ou revogação da medida (art. 5º, §6º, da Lei n. 11.671/08 , art. 9º, §§, do 5 Decreto n. 6.877/09 e Enunciado n. 45, do IV Workshop sobre o SPF).<br>No que pertine às características pessoais que viabilizam a inclusão ou transferência de presos para o SPF, dispõe o art. 3º do Decreto n. 6.877/09 (o rol de características a que alude o dispositivo legal é de caráter meramente exemplificativo, consoante Recomendação n. 2, editada no I Workshop sobre o SPF):<br>Art. 3º - Para a inclusão ou transferência, o , ao preso deverá possuir menos, uma das seguintes características:<br>I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;<br>II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;<br>III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;<br>IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;<br>V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou<br>VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.<br>(Grifei)<br>Na espécie, depreende-se dos autos que, embora o incidente tenha se iniciado como inclusão emergencial(mov. seq. 13.15), houve a ratificação da decisão inicial por parte Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ, após a superveniência de pedido de reconsideração deduzido pela defesa técnica na resposta à acusação(mov. seq. 1.4, 1.6, 1.11, 1.12 e7.5, 10.1 e 11.3). Portanto, se trata de inclusão definitiva.<br>REQUISITOS FORMAIS<br>No presente caso, o pedido de inclusão do custodiado no SPF fora subscrito pelo MPRJ( mov. seq. 1.6e 1.11), ao passo que à defesa técnica fora oportunizada a manifestação (mov. seq . 7.5e 11.3),previamente à decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ sobre que, ratificando a decisão anterior, autorizou a inclusão definitiva do custodiado no SPF(mov. seq. 1.5,1.7 e 1.9).<br>Nestas condições, constata-se que, no incidente de inclusão de preso no âmbito do SPF, foram satisfeitas estão as exigências constantes do art. 5º, §§, da Lei n. 11.671/08. Portanto, superadas as questões atinentes aos requisitos formais, passo doravante ao exame dos requisitos materiais para a inclusão no âmbito do SPF, consistente nas características pessoais do representado.<br>REQUISITOS MATERIAIS<br>Na espécie, sobre as características pessoais de DIONY LOPES TORRES, consta do pedido de inclusão no âmbito do SPF, subscrito pelo MPRJ (mov. seq. 1.11), que o referido preso, mesmo segregado em unidade prisional estadual, integraria a organização criminosa autointitulada "Comando Vermelho (CV)" e lideraria grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, armas e prática de crimes violentos, com atuação em diversos bairros de Teresópolis/RJ. Para tanto, se utilizaria de aparelho de telefonia móvel e aplicativos de mensagens para coordenar o grupo.<br>Acrescenta o MPRJ que DIONY, mesmo segregado em unidade prisional estadual, teria participado, como mandante, do homicídio de THIAGO AKIRA MIÚRA DE OLIVEIRA e WELLIGTON DE FREITAS FERRAZ, ocorridos no contexto da disputa do comércio de drogas local com a organização criminosa autointitulada "Terceiro Comando Puro (TCP)" e seus integrantes. O preso teria, ainda, seu nome atrelado às investigações de homicídio(s) de Policiais Militares do Batalhão de Choque de Duque de Caxias/RJ(mov. seq. 1.11).<br>Por sua vez, a DISPF reafirmou parcela das informações lançadas na representação ( mov. seq. 1.1), notadamente quanto à vertente criminosa do representado e suas características pessoais viabilizadoras do ingresso no SPF. Acrescentou, ainda, que DIONY LOPES TORRES ostenta elevado grau de periculosidade, de modo que a custódia em unidade prisional estadual colocaria em risco a estabilidade da segurança pública estadual. Ao final, sugere a DISPF a inclusão do representado no âmbito do SPF/PFPV.<br>São características viabilizadoras da inclusão de DIONY LOPES DE OLIVEIR Ano SPF/ PFPV, a bem da segurança pública (art. 3º da Lei n. 11.671/2008),os indícios de: desempenho função de liderança ou participação relevante em organização criminosa (art. 3º, inciso I, do Decreto n. 6.877/09); e, integrar grupo criminoso envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça (art. 3º, inciso IV, do Decreto n. 6.877/09).<br>Registro que as sugestões do DEPEN/DISPF sobreas inclusões e renovações da permanência de presos no âmbito do SPF recomendam elevado grau de deferência judicial, porquanto trata-se de órgão de administração penitenciária de âmbito nacional, cujo sistema de inteligência goza de maior capilaridade, estando próximo da realidade dos presídios federais de segurança máxima e que, portanto, fiscaliza de perto o comportamento carcerário de presos perigosos e lideranças criminosas.<br>Acrescento que inclusão do representado no SPF deve-se à satisfação dos requisitos subjetivos previstos em Lei e não por eventual fragilidade do Sistema Penitenciário de Pernambuco na custódia de presos perigosos e lideranças criminosas. No mais, a própria LEP ( art. 86, §1º ) prevê a possibilidade de cumprimento da pena em local distante da condenação, 8 sendo que a jurisprudência do C. STJ orienta-se pelo caráter não absoluto do direito do preso em permanecer próximo à sua família .9<br>Esclareço, ainda, que os incidentes de inclusão e renovação da permanência de custodiados no SPF não se sujeitam ao juízo de cognição exauriente e ao rigor probatório aplicável às ações penais, eis que não se prestam à apuração de responsabilidades criminais e, portanto, ao desvelamento da autoria e materialidade de fatos delituosos. A legislação de regência (art. 52, §§3º e 4º, da LEP) admite a inclusão e a renovação da permanência no SPF escorada em elementos indiciários.<br>Quanto ao prazo de permanência inicial, extrai-se dos autos deste incidente de inclusão que o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ, por ocasião da prolação da decisão que autorizou a inclusão definitiva, não estabeleceu o prazo de permanência inicial, de modo que deixou a referida providência unicamente a cargo deste Juízo Federal Corregedor, observado o limite máximo estatuído no art. 10, §1º, da Lei n. 11.671/2008, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.<br>Não obstante, observado o princípio da razoabilidade e as características pessoais do representado, em especial pelos indícios de participação relevante em organização criminosa com atuação local, voltada ao tráfico de drogas, armas e à prática de delitos de elevada gravidade na região do município de Teresópolis/RJ, inclusive homicídios, FIXO o prazo de permanência inicial no SPF em 1anoe 6 meses, a contar da data do efetivo ingresso do representado no âmbito do SPF/PFPV.<br>Por fim, registro que os argumentos lançados pela defesa técnica na manifestação de mov. seq. 15.1 não merecem acolhida deste Juízo Federal Corregedor, porquanto o custodiado , embora tenha sido beneficiado com a progressão de regime no processo executivo, permanece segregado por força de mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ, razão pela qual se afigura inaplicável ao caso o disposto no Enunciado n. 24 dos Workshops sobre o SPF.<br>III- DISPOSITIVO<br>Ante todo o exposto na fundamentação precedente, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DEFIRO a inclusão definitiva de DIONY LOPES TORRES no âmbito do SPF( PFPV), onde deverá permanecer custodiado pelo período inicialde1 ano e 6 meses, a contar da data de efetivo ingresso no SPF/PFPV, tudo nos termos do artigo 3º, caput, da Lei n. 11.671/08 e do artigo 3º, incisos I e IV, do Decreto n. 6.877/09.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 234/235, grifei):<br>Não diviso ilegalidade na decisão que deferiu a inclusão definitiva de DIONY LOPES TORRES no Sistema Penitenciário Federal.<br>O Impetrado referiu ser o Paciente integrante de ".. organização criminosa autointitulada "Comando Vermelho (CV)" e lideraria grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, armas e prática de crimes violentos, com atuação em diversos bairros de Teresópolis/RJ. Para tanto, se utilizaria de aparelho de telefonia móvel e aplicativos de mensagens para coordenar o grupo".<br>Refere, ademais, que o Paciente, ".. mesmo segregado em unidade prisional estadual, teria participado, como mandante, do homicídio de THIAGO AKIRA MIÚRA DE OLIVEIRA e WELLIGTON DE FREITAS FERRAZ, ocorridos no contexto da disputa do comércio de drogas local com a organização criminosa auto intitulada "Terceiro Comando Puro (TCP)" e seus integrantes. O preso teria, ainda, seu nome atrelado às investigações de homicídio(s) de Policiais Militares do Batalhão de Choque de Duque de Caxias/RJ".<br>Observou, ainda, que o Paciente ".. ostenta elevado grau de periculosidade, de modo que a custódia em unidade prisional estadual colocaria em risco a estabilidade da segurança pública estadual".<br>Restam caracterizadas, destarte, as hipóteses autorizadoras de inclusão no Sistema Penitenciário Federal a que aludem os arts. 3º da Lei n. 11.671/2008 (medida adotada a bem da segurança pública), 3º, I, do Decreto n. 6.877/09 (presença de indícios de desempenho de função de liderança ou participação relevante em organização criminosa) e 3º, IV, do Decreto n. 6.877/09 (integrar grupo criminoso envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça).<br>Pelo exposto, DENEGO A ORDEM.<br>Quanto à determinação de inserção do paciente em RDD a ser cumprido em presídio federal, não se vislumbra a existência de manifesto constrangimento ilegal.<br>Isso porque as instâncias ordinárias expuseram fundamentação idônea para justificar tais medidas, com base em indícios do desempenho do acusado, mesmo segregado, em função de liderança na facção criminosa "Comando Vermelho", com intensa atuação em diversos bairros de Teresópolis/RJ, e acusação de ser mandante de homicídios de integrantes de facção rival e de policiais militares do Batalhão de Choque de Duque de Caxias/RJ, circunstâncias que evidenciam o elevado grau de periculosidade do recorrente.<br>Nesse contexto, é evidente a necessidade de submissão do preso a um maior controle. O recrudescimento do regime prisional por meio da inclusão do apenado no Sistema Penitenciário Federal é a medida que melhor atende aos interesses da segurança pública.<br>Ressalte-se, ainda, ser inviável desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da presença de tais indícios, uma vez que essa providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inconciliável com os estreitos limites d a via d o habeas corpus.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional" (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).<br>2. Na hipótese, a manutenção do agravante foi devidamente fundamentada em elementos concretos, demonstrativos do alto grau de sua periculosidade, pois integra organização criminosa responsável pela prática reiterada de vários crimes e, de acordo com a instância anterior, continua a cometer crimes e a influenciar outros fatos delitivos.<br>3. Nesse contexto, a revisão do posicionamento manifestado no acórdão recorrido, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado nesta sede especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.514.378/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS CONSIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional" (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).<br>2. Na hipótese, apontou-se que o agravante é integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, ocupando cargo relevante dentro da organização, além de haver indícios de sua participação dentro da organização criminosa Comando Vermelho, o que demonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 171.092/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NESTA VIA. PERMANÊNCIA DO PRESO EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA AO SEU MEIO SOCIAL E FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. O cumprimento da pena em presídio federal de segurança máxima só pode ocorrer em hipóteses excepcionais previstas na Lei n. 11.671/2008 e, uma vez terminado o prazo de permanência do Apenado no referido estabelecimento, eventual renovação só poderá ocorrer se forem consignadas razões concretas e suficientes para tanto.<br>3. Verifica-se, no caso, que a Corte de origem apontou diversas peculiaridades hábeis a justificar a transferência do Agravante para estabelecimento penal federal de segurança máxima, como, por exemplo, o seu vasto histórico criminal em crimes de extrema gravidade, a sua condição de líder da organização criminosa que integra e o fato de que continua a chefiar a facção criminosa, cometendo delitos dentro do presídio estadual, o que evidencia a necessidade da transferência a fim de garantir a segurança pública.<br>4. A alegação defensiva de que não há provas de que o Apenado integre organização criminosa não é possível de ser avaliada na hipótese, em razão dos estreitos limites de cognição da via eleita, que não admite o revolvimento de contexto fático-probatório.<br>5. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cumprimento da pena do sentenciado em unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar não é direito absoluto deste, podendo o Juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada" (AgRg no HC 497.965/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).<br>6. Diante da informação de que o estado de saúde do Agravante "é estável, estando medicado e não possuindo demandas de saúde de ordem externa, contando com o acompanhamento da Equipe Multidisciplinar do Setor de Saúde", não é possível reconhecer a incompatibilidade do seu tratamento médico com a inclusão no regime disciplinar diferenciado.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 651.629/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 4/4/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA