DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA MARQUES DA SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>RECLAMAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - INSURGÊNCIA - ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO TEMA  03 NUGEP (IAC  1.511.082-0/01) - ATO RECLAMADO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - PRECEDENTES - RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. É INADMISSÍVEL A RECLAMAÇÃO JUDICIALIZADA COM VISTA A DISCUTIR VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE PARADIGMA VINCULANTE QUANDO O ATO DE QUE SE RECLAMA PRECEDE AO JULGAMENTO DO RECURSO QUE ENSEJOU O PRÓPRIO PARADIGMA FIRMADO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 985, inciso I, do CPC e aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia, no que concerne à necessidade de processamento da reclamação e de aplicação da tese firmada em IAC a processos ainda em tramitação na jurisdição do tribunal, em razão de o acórdão recorrido não ter conhecido da reclamação por entender que o ato reclamado é anterior ao paradigma do IAC, embora o processo permanecesse sem trânsito em julgado no TJPR, trazendo a seguinte argumentação:<br>O fundamento utilizado no v. acórdão hostilizado para não conhecer da reclamação em tela foi no sentido de que seria incognoscível a Reclamação judicializada com vista a discutir violação da autoridade de paradigma vinculante, quando o ato de que se reclama precede ao julgamento do recurso que ensejou o próprio paradigma firmado. Com o devido respeito, essa decisão viola o art. 985, inc. I, do CPC, o qual autoriza que o julgamento proferido em IAC seja aplicado, não só a casos futuros, mas também aos processos que ainda tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, sem trânsito em julgado.  (fls. 867-868)<br>  <br>Ora, se a tese contemplada em um IAC deve ser aplicada a processos que ainda estejam tramitando no Tribunal (e não apenas a casos futuros), isso significa dizer que o IAC julgado por um determinado Tribunal pode também ser aplicado a julgamentos de apelação já ocorridos, desde que os autos ainda estejam na área de jurisdição do Tribunal, sem trânsito em julgado. Essa é precisamente a situação dos presentes autos, em que se busca aplicar o entendimento do IAC a um processo de apelação que, embora julgado, ainda estava sob a jurisdição do TJPR.  (fl. 867)<br>  <br>A jurisdição do TJPR não estava encerrada porque havia recursos ajuizados ao STJ e ao STF após o julgamento da apelação alvo da presente reclamação. E os autos ainda estavam sob a jurisdição do TJPR, que poderia inclusive alterar seu entendimento do caso ou readequá-lo ao proceder ao juízo de admissibilidade dos recursos endereçados à 3ª Instância. Não se olvide que a lei não faz restrição à aplicação do julgamento do IAC a casos ainda sob a jurisdição do respectivo Tribunal,  (fl. 868)<br>  <br>E, além disso, as restrições do artigo 988, §5º, do CPC, quanto ao manejo da reclamação, limitam-se ao trânsito em julgado da decisão reclamada e ao não esgotamento das instâncias ordinárias, não restringido seu emprego nos processos ainda em andamento perante o respectivo Tribunal.  (fl. 868)<br>  <br>Outra solução, entendendo-se pela incidência do IAC 003/TJPR apenas a casos futuros, poderia implicar a perda da finalidade do próprio IAC, porquanto permaneceria, nos inúmeros casos ainda sob jurisdição do TJPR, o convívio de entendimentos destoantes e incoadunáveis sobre uma matéria já pacificada internamente, violando princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia. (fl. 868)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.7 76/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ainda, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA