DECISÃO<br>Examina-se embargos de divergência opostos por RONDOLOG TRANSPORTES LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.<br>Ação: monitória, ajuizada por EMASFI EMPRESA DE ASSESSORIA E SERVIÇOS FISCAIS S/S LTDA em face de RONDOLOG TRANSPORTES LTDA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda, para constituir título executivo no valor de R$ 54.400,00.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por RONDOLOG TRANSPORTES LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Dilação probatória desnecessária. Código Consumerista. Pessoas jurídicas. Inaplicabilidade. Contrato de prestação de serviço firmado para fomento da atividade empresarial. Pretensão de recebimento de multa por rescisão antecipada de contrato. Culpa da ré pelo término da relação jurídica reconhecida em outro processo (nº 1003385-22.2020.8.26.0071). Penalidade devida. Cláusula livremente pactuada. Ausência de abuso a ser reconhecido. Sentença mantida. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 2º, 6º, VIII, 51, IV e 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, além da divergência jurisprudencial.<br>Acórdão embargado da Quarta Turma: negou provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSUMIDORA FINAL. QUALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. A caracterização da recorrente com consumidora final do serviço somente poderia ser revista a partir do reexame das circunstâncias fáticas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo i<br>nterno a que se nega provimento. (e-STJ fl. 675)<br>Embargos de divergência: aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e paradigmas da Terceira Turma acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, o que passaria ao largo do reexame do contexto fático-probatório, afastada a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ<br>De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.<br>Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020.<br>Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021).<br>Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022).<br>Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma sequer adentrou na controvérsia relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoa jurídicas, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade.<br>Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.<br>3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.