DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE QUIRINOPOLIS/GO e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL/PR.<br>À e-STJ fl. 603 foi determinada a intimação do suscitante para que juntasse aos autos, nos termos do artigo 953 do CPC, as peças indispensáveis à formação do presente conflito.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito não merece ser conhecido.<br>O artigo 953, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece que:<br>"Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:<br>I - pelo juiz, por ofício;<br>II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.<br>Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito" (grifou-se).<br>No caso dos autos, a petição que suscitou o incidente não foi instruída com os documentos necessários à prova do conflito; falta a decisão proferida pelo juízo suscitado.<br>O despacho determinando a instrução do incidente foi publicado (e-STJ fls. 605/606), mas não houve o respectivo cumprimento.<br>Logo, configurada a deficiência na formação do incidente, o que obsta a análise do mesmo.<br>Nesse sentido:<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDA DE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA INICIAL DA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ART. 953, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.<br>1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia/GO e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, nos autos de Ação Cautelar Inominada e Principal ajuizada pela Federação das Entidades Sindicais dos Servidores Públicos Municipais do Estado de Goiás e pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil contra a Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais, na qual se discute a legitimidade ativa para o recebimento de contribuições sindicais.<br>2. Nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC/2015, para a elucidação da controvérsia, é necessária a devida instrução do Conflito, com a juntada de peças indispensáveis, tais como petições iniciais e atos decisórios.<br>3. Na hipótese em exame, o Juízo suscitante, embora instado, desatendeu a determinação de instrução do Conflito com as peças<br>essenciais à compreensão e deslinde da controvérsia, qual seja, cópia da Ação Cautelar Inominada, inviabilizando, assim, o conhecimento do incidente.<br>4. Conflito de Competência não conhecido" (CC 153.145/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe 2/8/2018).<br>Ante o exposto, não conheço do confl ito negativo de competência.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 953, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO INCIDENTE. AUSENTES.<br>1. Nos termos do artigo 953, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a petição que suscita o incidente deve ser instruída com os documentos necessários à prova do conflito, o que não ocorre no caso dos autos.<br>2. Conflito de competência não conhecido.