ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado por lavagem de capitais no contexto da Operação Patrik, ligada à "Kriptacoin", sendo imputada sua participação em simulação de transferência de propriedade de um veículo, com triangulação de propriedade e diferença relevante entre os valores de aquisição e suposta venda, além da incidência da majorante do §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98.<br>3. A decisão monocrática agravada aplicou as Súmulas 7 e 182/STJ, considerando que as alegações do agravante demandariam reavaliação de premissas fáticas e que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as teses recursais do agravante, que alegam ausência de dolo específico, investidor de boa-fé e inexistência de dissimulação, podem ser analisadas sem o revolvimento das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.<br>5. Saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às omissões sobre elementos subjetivos da lavagem, precedentes locais e cotejo analítico.<br>7. Saber se houve aplicação inadequada de precedentes jurisprudenciais e se ocorreu reformatio in pejus na aplicação da majorante do §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>8. A tese defensiva do agravante pressupõe reavaliação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>9. A ausência de demonstração técnica específica para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz.<br>10. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado pelo agravante.<br>11. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>12. As conclusões do acórdão recorrido sobre a simulação e dissimulação na transferência do veículo foram baseadas em análise concreta de documentos e depoimentos, afastando a possibilidade de rediscussão pela via especial.<br>13. A estrutura típica do crime de lavagem de capitais não exige a conclusão de todas as suas fases para a consumação do delito, sendo suficiente a evidência de qualquer uma das etapas, como a dissimulação.<br>14. A jurisprudência do STJ reconhece a autonomia do crime de lavagem de capitais e a possibilidade de autolavagem em hipóteses de condutas autônomas, sem consunção.<br>15. A alegação de inadequações nos precedentes citados não afasta o fundamento central da decisão agravada, que é a necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>16. A apreciação de matéria constitucional, como a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ sua análise.<br>17. A irresignação quanto à aplicação da majorante do §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98 foi decidida com base em premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem, sendo insuscetível de revisão pela via especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1.A incidência da Súmula 7/STJ ocorre quando a análise das teses recursais demanda revolvimento das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.<br>2.A incidência da Súmula 182/STJ ocorre quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3.A estrutura típica do crime de lavagem de capitais não exige a conclusão de todas as suas fases para a consumação do delito, sendo suficiente a evidência de qualquer uma das etapas.<br>4.A apreciação de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ sua análise.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.613/1998, art. 1º, §4º; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 315, §2º, III, e 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO VIEIRA DE SOUZA contra decisão monocrática (fls. 3650-3658) que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante sustenta, em síntese, que: (i) pretende revaloração jurídica sem revolvimento probatório, com afastamento da Súmula 7/STJ; (ii) impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade, o que afasta a Súmula 182/STJ; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 315, §2º, III, e 619, do CPP) quanto às omissões sobre elementos subjetivos da lavagem, precedentes locais e cotejo analítico; (iv) a decisão teria aplicado de forma inadequada precedentes (AREsp 2.342.806/PR; AgRg no AgRg no AREsp 1.806.842/SC); e (v) haveria reformatio in pejus e indevida aplicação da majorante do §4º do art. 1º da Lei 9.613/98.<br>Ao final, requer a reconsideração para conhecimento e provimento do recurso especial, com anulação do acórdão recorrido e, subsidiariamente, superação dos óbices sumulares e absolvição (fls. 3686-3728).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado por lavagem de capitais no contexto da Operação Patrik, ligada à "Kriptacoin", sendo imputada sua participação em simulação de transferência de propriedade de um veículo, com triangulação de propriedade e diferença relevante entre os valores de aquisição e suposta venda, além da incidência da majorante do §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98.<br>3. A decisão monocrática agravada aplicou as Súmulas 7 e 182/STJ, considerando que as alegações do agravante demandariam reavaliação de premissas fáticas e que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as teses recursais do agravante, que alegam ausência de dolo específico, investidor de boa-fé e inexistência de dissimulação, podem ser analisadas sem o revolvimento das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.<br>5. Saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às omissões sobre elementos subjetivos da lavagem, precedentes locais e cotejo analítico.<br>7. Saber se houve aplicação inadequada de precedentes jurisprudenciais e se ocorreu reformatio in pejus na aplicação da majorante do §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>8. A tese defensiva do agravante pressupõe reavaliação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>9. A ausência de demonstração técnica específica para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz.<br>10. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado pelo agravante.<br>11. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>12. As conclusões do acórdão recorrido sobre a simulação e dissimulação na transferência do veículo foram baseadas em análise concreta de documentos e depoimentos, afastando a possibilidade de rediscussão pela via especial.<br>13. A estrutura típica do crime de lavagem de capitais não exige a conclusão de todas as suas fases para a consumação do delito, sendo suficiente a evidência de qualquer uma das etapas, como a dissimulação.<br>14. A jurisprudência do STJ reconhece a autonomia do crime de lavagem de capitais e a possibilidade de autolavagem em hipóteses de condutas autônomas, sem consunção.<br>15. A alegação de inadequações nos precedentes citados não afasta o fundamento central da decisão agravada, que é a necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>16. A apreciação de matéria constitucional, como a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ sua análise.<br>17. A irresignação quanto à aplicação da majorante do §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98 foi decidida com base em premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem, sendo insuscetível de revisão pela via especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1.A incidência da Súmula 7/STJ ocorre quando a análise das teses recursais demanda revolvimento das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.<br>2.A incidência da Súmula 182/STJ ocorre quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3.A estrutura típica do crime de lavagem de capitais não exige a conclusão de todas as suas fases para a consumação do delito, sendo suficiente a evidência de qualquer uma das etapas.<br>4.A apreciação de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ sua análise.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.613/1998, art. 1º, §4º; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 315, §2º, III, e 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O feito versa sobre condenação por lavagem de capitais, no contexto da Operação Patrik, ligada à "Kriptacoin", em que se imputou ao agravante a participação em simulação de transferência do veículo Porsche Panamera (placa JFH 5556), com triangulação de propriedade e diferença relevante entre valores de aquisição e suposta venda, além de discussão sobre incidência da majorante do §4º do art. 1º da Lei 9.613/98 (fls. 3085-3218).<br>A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 182/STJ (fls. 3650-3658).<br>1) Súmula 7/STJ  revaloração jurídica versus revolvimento probatório<br>A decisão monocrática assentou, de forma clara, que a tese defensiva (ausência de dolo específico, "investidor de boa-fé" e inexistência de dissimulação) pressupõe revaloração das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias - autoria, materialidade e finalidade de ocultação/dissimulação - e, portanto, atrai o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 3652). Nesse quadro, não se vislumbra violação ao regime jurídico do recurso especial.<br>Constou da decisão que:<br>O agravo não pode prosperar ante a incidência das Súmulas 7 e 182 desta Corte Superior. A Presidência do TJDFT aplicou a Súmula 7/STJ ao fundamento de violação ao art. 386, VII do CPP, consignando que a convicção do acórdão decorreu da análise do conjunto probatório. Quanto às alegadas omissões, registrou que o TJDFT pronunciou-se sobre todos os aspectos relevantes. Relativamente ao art. 1º da Lei 9.613/98, consignou que a tese recursal demandaria reavaliação das circunstâncias probatórias sobre dolo e conhecimento da ilicitude (fls. 3652).<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sobre a matéria, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar de maneira específica que a alteração das conclusões do Tribunal a quo independe da análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.<br>4. A corte de origem afastou a aplicação do princípio da bagatela com base em firmes elementos extraídos dos autos, que demonstram não estarem preenchidos os requisitos da "nenhuma periculosidade social da ação" e do "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente", ainda que o valor da res furtiva seja diminuto. Rever tão conclusão é vedado a esta Corte Superior por força do óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido  (AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025).<br>2) Súmula 182/STJ  impugnação específica<br>Conforme consignado, o agravante não demonstrou, de modo concreto, como suas teses prescindem do revolvimento das conclusões fáticas do acórdão recorrido (dolo, ciência da ilicitude, dissimulação), limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica, situação que mantém a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 3652):<br>Aplica-se também a Súmula 182/STJ por não ter o agravante impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3) Mérito fático-probatório - simulação e dissimulação (Porsche Panamera)<br>Transcrição literal da decisão agravada:<br>A tese defensiva de que Sérgio seria mero investidor de boa-fé demanda necessariamente reavaliação probatória. O TJDFT, com base nas provas, concluiu que o agravante participou de simulação de transferência do veículo Porsche Panamera de Ana Caroline para si, em conluio com os corréus, para branqueamento de capital. O tribunal reconheceu que a evidente diferença entre o valor de aquisição (R$ 310.000,00) e o valor da suposta venda para Sérgio (R$ 190.000,00) em apenas seis meses, somada à triangulação de propriedade entre Weverton, Ana Caroline e Sérgio, comprova a intenção de desvincular o bem dos crimes antecedentes.<br>O TJDFT analisou especificamente que a conduta de Sérgio não constituía mero aproveitamento do proveito do crime anterior, mas participação efetiva em ato simulado voltado para ocultação da verdadeira propriedade do veículo. Esta conclusão baseou-se na valoração das circunstâncias fáticas, insuscetível de revisão via recurso especial (fl. 3655).<br>As passagens acima evidenciam que as conclusões do acórdão decorreram de análise concreta de documentos e depoimentos (diferença de valores, triangulação e apreensão na posse de terceiro), o que afasta a via especial para rediscussão das premissas fáticas (fls. 3654-3655).<br>4) Estrutura típica da lavagem  fases e autonomia<br>A decisão agravada assim consignou:<br>O tribunal aplicou adequadamente a doutrina das três fases da lavagem de dinheiro, reconhecendo que não é necessária a conclusão de todas as etapas para a consumação delitiva. No caso do agravante, restou evidenciada a fase de dissimulação através da participação na simulação de transferência destinada a mascarar a origem ilícita do patrimônio. Por sua clareza segue o trecho mencionado:<br>"Registre-se que a lavagem de capitais geralmente se dá por fases, e não é preciso que todas elas se concluam para o delito se perfaça.<br>  <br>Não é necessário que todas essas etapas sejam concluídas para que o crime se aperfeiçoe, de maneira que, em qualquer dessas etapas, terá se consumado, não havendo se cogitar que as primeiras etapas sejam meros atos preparatórios ou sequer que se trate de hipótese de crime tentado (fls. 3655-3656)<br>Além disso, a decisão registrou a consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte quanto à autonomia da lavagem e à possibilidade de autolavagem, em hipóteses de condutas autônomas, sem consunção, reafirmando a inviabilidade de rediscussão do quadro fático (fls. 3656-3657).<br>5) Precedentes citados e alegada inadequação<br>A decisão monocrática utiliza paradigmas desta Corte para assentar que a revisão pretendida implicaria reexame de provas sobre dolo e dissimulação (fls. 3653-3657). A alegação de inadequação dos precedentes não afasta o fundamento central de necessidade de revolvimento fático:<br>Assim, agravante não demonstrou que sua tese prescinde de revolvimento probatório. A versão de investidor de boa-fé conflita com as conclusões das instâncias ordinárias sobre sua participação consciente na operação simulada (fl. 3657)<br>6) Matéria constitucional  art. 93, IX, da CF<br>Transcrição literal da decisão agravada:<br>No que se refere à apontada transgressão ao artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior é assente no sentido de que "Com efeito, Não cabe ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (fl. 3653)<br>Afastada, portanto, a apreciação da matéria constitucional, na linha da competência do STF (fl. 3653).<br>7) Dosimetria  causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei 9.613/98<br>A irresignação quanto à incidência da majorante e alegada reformatio in pejus foi decidida na inadmissibilidade por óbice da Súmula 7/STJ, fundado em premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem (vínculo com organização criminosa e reiteração, conforme acórdão recorrido), sendo insuscetível de revisão pela via especial (fls. 3449-3450 e 3653-3657). À míngua de impugnação apta a afastar tal premissa, mantém-se o óbice.<br>Dessa forma, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e permanecendo a necessidade de revolvimento fático-probatório para acolher as teses do agravante, impõe-se a manutenção do decisum agravado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.