ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, alegando que os atos imputados configurariam mero exaurimento do crime antecedente (pirâmide financeira), com "uso aberto" do produto da infração, além de ausência de dolo específico na lavagem. Impugna a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ, requerendo retratação ou julgamento colegiado e absolvição quanto aos bens especificados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia apresentada pelo agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada fundamentou que a tese de exaurimento e de "uso aberto" do produto da infração antecedente se apoia em reavaliação das circunstâncias concretas valoradas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. A ausência de demonstração técnica específica por parte do agravante, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>6. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a Súmula 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado no caso.<br>7. A decisão agravada também consignou a incidência da Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>8. A tipicidade subjetiva foi inferida da reiteração dos atos e da estrutura das operações, contrastando com a tese de mero usufruto do produto do crime antecedente, sendo vedado o revolvimento do acervo probatório na via especial.<br>9. A análise individualizada das condutas relacionadas aos bens especificados (Porsche, Mercedes, BMW, aeronave) demonstrou a autonomia dos atos de lavagem, baseando-se na valoração específica do conjunto probatório, insuscetível de revisão sem o reexame vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>10. A decisão agravada está em consonância com a valoração feita pelo Tribunal local quanto à consumação do delito nas fases de colocação e dissimulação, sem exigir a integração final, amparando a conclusão de autonomia dos atos frente ao crime antecedente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula 7 do STJ é mantida quando a controvérsia recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A incidência da Súmula 182 do STJ é mantida quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 3. A tipicidade subjetiva na lavagem de capitais pode ser inferida da reiteração dos atos e da estrutura das operações, sendo vedado o revolvimento do acervo probatório na via especial. 4. A autonomia dos atos de lavagem de capitais pode ser reconhecida com base na análise individualizada das condutas e na valoração específica do conjunto probatório. 5. A consumação do delito de lavagem de capitais pode ocorrer nas fases de colocação e dissimulação, sem necessidade de integração final.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WEVERTON VIANA MARINHO contra decisão monocrática (fls. 3665-3672) que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento da incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.<br>O agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; afirma que os atos imputados configurariam mero exaurimento do crime antecedente (pirâmide financeira), com "uso aberto" do produto da infração; alega ausência de dolo específico na lavagem; e impugna a aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, pedindo retratação ou julgamento colegiado, bem como absolvição quanto aos bens especificados (fls. 3751-3761).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, alegando que os atos imputados configurariam mero exaurimento do crime antecedente (pirâmide financeira), com "uso aberto" do produto da infração, além de ausência de dolo específico na lavagem. Impugna a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ, requerendo retratação ou julgamento colegiado e absolvição quanto aos bens especificados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia apresentada pelo agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada fundamentou que a tese de exaurimento e de "uso aberto" do produto da infração antecedente se apoia em reavaliação das circunstâncias concretas valoradas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. A ausência de demonstração técnica específica por parte do agravante, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>6. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a Súmula 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado no caso.<br>7. A decisão agravada também consignou a incidência da Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>8. A tipicidade subjetiva foi inferida da reiteração dos atos e da estrutura das operações, contrastando com a tese de mero usufruto do produto do crime antecedente, sendo vedado o revolvimento do acervo probatório na via especial.<br>9. A análise individualizada das condutas relacionadas aos bens especificados (Porsche, Mercedes, BMW, aeronave) demonstrou a autonomia dos atos de lavagem, baseando-se na valoração específica do conjunto probatório, insuscetível de revisão sem o reexame vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>10. A decisão agravada está em consonância com a valoração feita pelo Tribunal local quanto à consumação do delito nas fases de colocação e dissimulação, sem exigir a integração final, amparando a conclusão de autonomia dos atos frente ao crime antecedente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula 7 do STJ é mantida quando a controvérsia recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A incidência da Súmula 182 do STJ é mantida quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 3. A tipicidade subjetiva na lavagem de capitais pode ser inferida da reiteração dos atos e da estrutura das operações, sendo vedado o revolvimento do acervo probatório na via especial. 4. A autonomia dos atos de lavagem de capitais pode ser reconhecida com base na análise individualizada das condutas e na valoração específica do conjunto probatório. 5. A consumação do delito de lavagem de capitais pode ocorrer nas fases de colocação e dissimulação, sem necessidade de integração final.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O acórdão recorrido confirmou a condenação por lavagem de capitais, com detalhamento fático das operações de aquisição e transferência de bens, registrando triangulações, uso de interpostas pessoas e empresas de fachada, e reconhecendo autonomia dos atos de ocultação/dissimulação em relação ao crime antecedente (fls. 3085-3218).<br>Na origem, a sentença já havia distinguido proveito da infração antecedente dos atos autônomos de branqueamento (fls. 2815-2843).<br>A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por óbices sumulares (fls. 3665-3672).<br>1) Tese de matéria exclusivamente jurídica e afastamento da Súmula 7/STJ<br>A decisão agravada consignou que:<br>A Presidência do TJDFT aplicou a Súmula 7/STJ ao fundamento de que a convicção do acórdão decorreu da análise do conjunto probatório, demandando a apreciação das teses recursais o reexame do suporte fático-probatório (fls. 3667-3668).<br>O agravante afirma que pretende apenas revaloração jurídica, sem incursão probatória. Contudo, a decisão agravada registra, de modo expresso, que a tese de exaurimento e de "uso aberto" se apoia em reavaliação das circunstâncias concretas valoradas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, a própria decisão assinala que o reconhecimento da autoria e da materialidade foi firmado com base em amplo conjunto probatório, sendo inviável a rediscussão em recurso especial, por implicar reexame de fatos e provas (fls. 3668).<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sobre a matéria, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar de maneira específica que a alteração das conclusões do Tribunal a quo independe da análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.<br>4. A corte de origem afastou a aplicação do princípio da bagatela com base em firmes elementos extraídos dos autos, que demonstram não estarem preenchidos os requisitos da "nenhuma periculosidade social da ação" e do "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente", ainda que o valor da res furtiva seja diminuto. Rever tão conclusão é vedado a esta Corte Superior por força do óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido  (AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025).<br>Nessa linha, a qualificação da insurgência como reexame fático-probatório foi expressamente fundamentada, o que afasta a tese de mera revaloração.<br>2) Impugnação da incidência da Súmula 182/STJ<br>Constou da decisão agravada:<br>Incide também a Súmula 182/STJ por não ter o agravante refutado especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade (fls. 3667)<br>O agravante afirma ter enfrentado os óbices. Entretanto, a decisão agravada consignou ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da negativa de seguimento, o que, por si, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial e, reflexamente, esvazia a pretensão de reforma, preservando a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3) "Uso aberto" do produto da infração e ausência de dolo específico<br>A decisão agravada, apoiada no acórdão e na sentença, destaca que a tipicidade subjetiva foi inferida da reiteração dos atos e da estrutura das operações, o que contrasta com a tese de mero usufruto do produto do crime antecedente. A reapreciação da conclusão sobre o elemento volitivo demandaria revolvimento do acervo probatório, vedado na via especial.<br>4) Casuística dos bens (Porsche, Mercedes, BMW, aeronave) e autonomia dos atos de lavagem<br>Transcrição literal da decisão agravada:<br>A análise individualizada de cada conduta demonstra a autonomia dos atos de lavagem: no Porsche Panamera, a triangulação entre Weverton, Ana Caroline e Sérgio; no BMW 528i, o registro em nome de interposta pessoa (Paulo Henrique); na aeronave Cessna, a utilização da empresa Royal Family constituída com documentos falsos e pagamentos através de empresas de fachada; no Mercedes CLA 250, operações similares de dissimulação. Estas conclusões basearam-se na valoração específica do conjunto probatório, sendo insuscetível de revisão sem o reexame vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 3669).<br>O agravante narra, em sentido oposto, que se trataria de uso familiar, pagamento de dívidas em moedas digitais e aquisição por holding, sem intuito de ocultação. Todavia, a decisão agravada reafirma que o Tribunal de origem reconheceu atos autônomos de dissimulação (triangulações, interpostas pessoas, empresas de fachada), o que, para ser afastado, exigiria a revisão das premissas fáticas  hipótese vedada.<br>5) Fases da lavagem e aderência da decisão aos fundamentos do acórdão<br>A decisão agravada aponta a consonância da valoração feita pelo Tribunal local quanto à consumação do delito nas fases de colocação e dissimulação, sem exigir a integração final, amparando a conclusão de autonomia dos atos frente ao crime antecedente:<br>O tribunal aplicou adequadamente a doutrina das três fases da lavagem de dinheiro  "Não é necessário que todas essas etapas sejam concluídas para que o crime se aperfeiçoe, de maneira que, em qualquer dessas etapas, terá se consumado  (fls. 3669, com remissão ao trecho do acórdão).<br>Dessa forma, ausentes elementos aptos a infirmar os óbices sumulares registrados, e estando a decisão agravada vinculada à avaliação fático-probatória realizada nas instâncias ordinárias, o agravo regimental deve ser desprovido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.