ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.<br>2. O agravante busca a reforma da decisão que teria declarado a nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar considerada ilegal, absolvendo o paciente quanto ao crime de tráfico de drogas, mas mantendo as condenações por receptação e porte ilegal de arma de fogo.<br>3. O agravante requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, restabelecendo a conclusão no sentido da licitude da prova decorrente do ingresso dos policiais na residência do agravado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a argumentação apresentada no agravo regimental está dissociada da realidade dos autos e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula n. 182/STJ.<br>6. Evidenciada a falta de interesse recursal do agravante, visto que não houve concessão de habeas corpus de ofício e o mérito das teses do recurso especial da defesa não foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Carece de interesse recursal a parte que apresenta argumentação dissociada da realidade dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 30.11.2018; STJ, AREsp 2.705.795/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.09.2025; STJ, REsp 2.144.346/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  contra  a  decisão  proferida  pela  Presidência  desta  Corte  Superior ,  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  n.  182/STJ.<br>O agravante busca a reforma de decisão que teria concedido "a ordem de ofício para "declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar ilegal realizada no caso em apreço, bem como das provas dela decorrentes", absolvendo o paciente quanto ao crime de tráfico de drogas, mantidas as condenações remanescentes (receptação e porte ilegal de arma de fogo)" (fl. 508).<br>Requer  o  provimento  do  agravo  com "a reforma da decisão monocrática, restabelecendo-se a conclusão no sentido da licitude da prova decorrente do ingresso dos policiais na residência do ora agravado" (fl. 518).<br>O Ministério Público Federal opinou às fls. 554-561.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.<br>2. O agravante busca a reforma da decisão que teria declarado a nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar considerada ilegal, absolvendo o paciente quanto ao crime de tráfico de drogas, mas mantendo as condenações por receptação e porte ilegal de arma de fogo.<br>3. O agravante requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, restabelecendo a conclusão no sentido da licitude da prova decorrente do ingresso dos policiais na residência do agravado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a argumentação apresentada no agravo regimental está dissociada da realidade dos autos e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula n. 182/STJ.<br>6. Evidenciada a falta de interesse recursal do agravante, visto que não houve concessão de habeas corpus de ofício e o mérito das teses do recurso especial da defesa não foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Carece de interesse recursal a parte que apresenta argumentação dissociada da realidade dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 30.11.2018; STJ, AREsp 2.705.795/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.09.2025; STJ, REsp 2.144.346/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25.08.2025.<br>VOTO<br>Não estão presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental.<br>A decisão monocrática, ora recorrida, não conheceu do agravo em recurso especial aos seguintes fundamentos  (fls.  502-503):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ELISEU TELES DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: divergência não comprovada - Súmula 284/STF, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, Súmula 13/STJ, ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Não houve concessão de habeas corpus de ofício em decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, tampouco por este relator, ainda que em outro processo conexo, de modo que a argumentação do agravo regimental está completamente dissociada da realidade dos autos, o que evidencia a falta de interesse recursal do agravante. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. AÇÃO INDIVIDUAL. CONTINUIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO CERTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. A ausência de prejuízo da parte agravante revela a falta de interesse recursal.<br>Precedente.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.705.795/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N . 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. "O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, Quarta Turma).<br>2. Carece de interesse recursal a análise de questão que não afeta o resultado da demanda decidida em favor da parte recorrente.<br>3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se indiquem, de forma clara, os dispositivos apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (Súmula n. 284 do STF).<br>4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.144.346/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Com efeito, o mérito das teses do recurso especial da defesa - violação de domicílio e "fishing expedition", pleiteando absolvição ou reabertura da instrução - sequer foram objeto de análise neste Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.