ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. O agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com indicação dos dispositivos violados, e alega invasão de competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal de origem, além de afirmar que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas juízo de valoração.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para dar prosseguimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, conforme exigido pela Súmula 284/STF, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 284/STF, ao considerar que a mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>6. A alegação de invasão de competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal de origem não enfrenta o fundamento basilar da decisão agravada, que se baseia exclusivamente na deficiência de fundamentação do recurso especial.<br>7. A discussão sobre reexame de provas ou juízo de valoração é irrelevante para o caso, pois a decisão monocrática não indeferiu o recurso sob esse fundamento, mas sim pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais.<br>8. O agravante não demonstrou, de modo específico e pontual, quais dispositivos federais teriam sido claramente apontados nas razões do recurso especial como violados ou objeto de dissídio, em termos que afastem o fundamento do decisum.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Silva de Sousa contra decisão monocrática que não conheceu do no Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula 284/STF.<br>O agravante sustenta, em síntese, ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com indicação dos dispositivos violados.<br>Afirma que o Tribunal a quo teria invadido a competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar o mérito do recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento e ao sentido e alcance de norma federal.<br>Alega que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas juízo de valoração e, ainda, a não aplicabilidade, por analogia, das Súmulas 280 e 284/STF ao caso.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para dar prosseguimento ao Agravo em Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. O agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com indicação dos dispositivos violados, e alega invasão de competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal de origem, além de afirmar que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas juízo de valoração.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para dar prosseguimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, conforme exigido pela Súmula 284/STF, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 284/STF, ao considerar que a mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>6. A alegação de invasão de competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal de origem não enfrenta o fundamento basilar da decisão agravada, que se baseia exclusivamente na deficiência de fundamentação do recurso especial.<br>7. A discussão sobre reexame de provas ou juízo de valoração é irrelevante para o caso, pois a decisão monocrática não indeferiu o recurso sob esse fundamento, mas sim pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais.<br>8. O agravante não demonstrou, de modo específico e pontual, quais dispositivos federais teriam sido claramente apontados nas razões do recurso especial como violados ou objeto de dissídio, em termos que afastem o fundamento do decisum.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a ratio decidendi foi a deficiência de fundamentação do recurso, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados ou objeto de dissídio, não bastando a mera citação de artigos.<br>A decisão monocrática registrou:<br>verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>No que tange à alegação de impugnação específica e de indicação dos artigos violados, o agravante afirma que:<br>nos itens IV.I e IV.II da peça rejeitada monocraticamente pela r. decisão recorrida (DA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e DA NÃO APLICABILIDADE DO DISPOSTO PELA SÚMULA Nº 284/STF), além do tópico III do Recurso Especial, constam expressamente a impugnação e a explicação sobre quais os artigos que foram violados.<br>Contudo, a decisão agravada é clara ao exigir indicação "precisa" dos dispositivos legais federais violados e ressalta que "a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.".<br>A irresignação do agravante reside em teses de invasão de competência e inaplicabilidade das Súmulas por analogia, sem infirmar o fundamento específico de que faltou, nas razões do recurso especial, a indicação precisa dos dispositivos de lei federal objeto de violação ou dissídio interpretativo, conforme explicitado na decisão monocrática.<br>Quanto à alegação de invasão de competência do STJ pelo Tribunal a quo (error in procedendo), o agravante aponta que "o Douto Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo extrapolou suas atribuições e adentrou ao mérito que é de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça", desenvolvendo argumentos sobre prequestionamento, sentido e alcance de norma federal e limites do juízo de admissibilidade local.<br>Todavia, a decisão agravada não se assenta em análise do mérito da controvérsia originária, mas em razão formal de inadmissibilidade por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), consignando que não houve indicação precisa de dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio.<br>Nessa moldura, a tese de invasão de competência não enfrenta diretamente o fundamento basilar do não conhecimento, que é autônomo e suficiente.<br>No tocante à distinção entre reexame de provas e juízo de valoração, o agravante sustenta que "não se tratava de reanálise de provas, mas sim JUÍZO DE VALORAÇÃO, de forma a esclarecer que isto acarretaria afronta aos artigos elencados."<br>Entretanto, a decisão monocrática não indeferiu o recurso sob o óbice de reexame de provas; limitou-se à deficiência de fundamentação, exigindo a indicação precisa dos dispositivos federais. Assim, a discussão sobre prova ou valoração revela-se alheia à razão determinante adotada na decisão recorrida.<br>O agravo regimental, ao reiterar que houve impugnação e indicação de artigos, não demonstra, de modo específico e pontual, quais dispositivos federais teriam sido claramente apontados nas razões do recurso especial como violados ou objeto de dissídio, em termos que afastem o fundamento do decisum.<br>A decisão agravada aplicou diretamente a Súmula 284/STF para não conhecer do recurso, amparando-se em precedentes desta Corte quanto à necessidade de indicação expressa dos artigos de lei federal, assinalou: "a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.".<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.