ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas, e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante cumpre o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme o princípio da dialeticidade.<br>5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ.<br>6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.<br>7. A ausência de demonstração técnica e a apresentação de alegações genéricas tornam a impugnação ineficaz, mantendo o fundamento da decisão agravada.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido .<br>Tese de julgamento:<br>1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LETÍCIA RODRIGUES FERREIRA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante alega que inexiste o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, porquanto o agravo esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas, e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante cumpre o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme o princípio da dialeticidade.<br>5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ.<br>6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.<br>7. A ausência de demonstração técnica e a apresentação de alegações genéricas tornam a impugnação ineficaz, mantendo o fundamento da decisão agravada.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido .<br>Tese de julgamento:<br>1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023.<br>VOTO<br>Como declinado na decisão agravada, o conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou ta l requisito processual.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 941-946). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido verbete sumular.<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sob a mesma perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)<br>Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Com igual conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.