ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>2. A parte agravante alegou inexistência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o agravo demonstrou, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Argumentou, ainda, que houve aplicação equivocada da Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme o princípio da dialeticidade.<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e n. 283 e 284 do STF, que vedam o conhecimento do recurso quando não há contestação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas de que não se pretende o reexame de provas.<br>7. No caso concreto, o agravante não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que torna a impugnação ineficaz.<br>8. A ausência de impugnação direta e detalhada dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e n. 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas n. 7 e 182 do STJ; Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.888.000/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.462.786/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO MOCKEL DE SOUZA contra a decisão monocrática que não conheceu do agr avo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que inexiste o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, porquanto o agravo esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Aduz, ainda, que houve a aplicação errônea do enunciado da Súmula n. 284 do STF.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>2. A parte agravante alegou inexistência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o agravo demonstrou, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Argumentou, ainda, que houve aplicação equivocada da Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme o princípio da dialeticidade.<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e n. 283 e 284 do STF, que vedam o conhecimento do recurso quando não há contestação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas de que não se pretende o reexame de provas.<br>7. No caso concreto, o agravante não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que torna a impugnação ineficaz.<br>8. A ausência de impugnação direta e detalhada dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e n. 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas n. 7 e 182 do STJ; Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.888.000/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.462.786/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.05.2025.<br>VOTO<br>O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, como declinado na decisão impugnada, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ e na incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 547-550). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos óbices.<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sob a mesma perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)<br>Outrossim, nas razões do recurso, a defesa limitou-se a alegar a não configuração do crime de roubo, indicando se tratar, no caso concreto, de furto de uso, sem indicar, contudo, o respectivo dispositivo legal. Além disso, consta no acórdão tese autônoma referente à impossibilidade de configuração do roubo de uso. No entanto, a defesa olvidou-se em impugnar referido argumento.<br>Desse modo, a ausência de impugnação direta e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, pelo princípio da dialeticidade, o recurso deve contestar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido por deficiência na sua fundamentação (AgRg no REsp n. 1.888.000/RS, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/06/2021, DJe de 08/06/2021), como na presente hipótese. A propósito: AgRg no REsp n. 2.171.056/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.898.928/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; e AgRg no AREsp n. 2.274.860/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>Cito ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, no qual a defesa pleiteava a nulidade da busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de mandado judicial e autorização válida, além de questionar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões centrais em discussão:<br>(i) se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi ilegal, diante da alegada ausência de mandado judicial e autorização válida; (ii) se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada e monitoramento prévio, configurando exercício regular da atividade estatal, inexistindo ilegalidade na ação policial.<br>4. Ademais, a tese de nulidade da busca domiciliar foi afastada no julgamento do HC 792.441/MG impetrado em favor do ora recorrente, relacionado à mesma ação penal na origem. A argumentação recursal, no ponto, apresentou deficiência ao não impugnar de forma específica o referido fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.<br>5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi negada, pois o agravante, apesar de tecnicamente primário, demonstrou dedicação à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias do delito, como a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, o dinheiro encontrado junto às drogas, a localização de adesivos personalizados para lacrar as embalagens de drogas, petrechos e insumos utilizados no preparo de entorpecentes e notícias prévias de seu envolvimento com o tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar e pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Nos termos da Súmula 283 do STF, é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento e o recorrente não impugna todos eles. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica quando há evidências de dedicação à atividade criminosa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.475/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.084/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/11/2020.<br>(AgRg no REsp n. 2.171.056/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283 do STF).<br>4. "As alegações insertas no acórdão recorrido a título de obter dictum não se enquadram no conceito de causa decidida, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para a concretude do prequestionamento da matéria" (AgInt no AREsp n. 1.729.829/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.462.786/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 22/5/2025; grifamos.)<br>Dessa forma, conclui-se que o agravo em recurso especial não preencheu os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.