ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL . Agravo regimental. Preclusão consumativa e princípio da unicidade recursal. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.<br>2. O agravante sustenta que os embargos de declaração, rejeitados sem modificação do acórdão recorrido, permitiriam a ratificação tácita do recurso especial e seu regular processamento. Requer o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial ou a análise do mérito do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial, sendo o segundo interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, configura preclusão consumativa e violação ao princípio da unicidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo interposição de dois recursos contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.<br>5. No caso, o agravante interpôs embargos de declaração em 17/09/2024 e, antes do julgamento dos aclaratórios, apresentou recurso especial em 30/09/2024, configurando dupla impugnação contra a mesma decisão.<br>6. Ausência de elementos que infirmem as razões da decisão agravada, que corretamente aplicou os princípios da preclusão consumativa e da unicidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial atrai a aplicação da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, sendo conhecido apenas o primeiro recurso interposto.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.640.206/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.554.631/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 28/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON CRISTIANO DE BRITO contra decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de preclusão consumativa e violação ao princípio da unicidade recursal.<br>O agravante sustenta, em síntese, o afastamento de tais fundamentos, pois os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem modificação do acórdão recorrido, o que autorizaria a ratificação tácita do recurso especial e seu regular processamento.<br>Requer o provim ento do agravo para determinar o processamento do recurso especial, ou a análise do mérito do agravo em recurso especial, o julgamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL . Agravo regimental. Preclusão consumativa e princípio da unicidade recursal. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.<br>2. O agravante sustenta que os embargos de declaração, rejeitados sem modificação do acórdão recorrido, permitiriam a ratificação tácita do recurso especial e seu regular processamento. Requer o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial ou a análise do mérito do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial, sendo o segundo interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, configura preclusão consumativa e violação ao princípio da unicidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo interposição de dois recursos contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.<br>5. No caso, o agravante interpôs embargos de declaração em 17/09/2024 e, antes do julgamento dos aclaratórios, apresentou recurso especial em 30/09/2024, configurando dupla impugnação contra a mesma decisão.<br>6. Ausência de elementos que infirmem as razões da decisão agravada, que corretamente aplicou os princípios da preclusão consumativa e da unicidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial atrai a aplicação da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, sendo conhecido apenas o primeiro recurso interposto.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.640.206/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.554.631/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 28/10/2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a solução de não conhecimento do recurso especial decorreu da constatação de dupla impugnação contra a mesma decisão, atraindo preclusão consumativa e violação ao princípio da unicidade recursal. Transcrevo:<br>verifica-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do Recurso Especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal.<br>Depreende-se dos autos que, em 17/09/2024, foram opostos embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Na sequência, em 30/09/2024, antes do julgamento dos aclaratórios, foi interposto recurso especial, em 30/09/2024.<br>É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, havendo interposição de dois recursos, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial (AgRg no AR Esp n. 2.640.206/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, D Je de 22/10/2024; AgRg no AR Esp n. 2.554.631/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, D Je de 28/10/2024).<br>Dessa forma, na ausência de elementos que infirmem tais razões, impõe-se a manutenção do decisum.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.