ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 182 E Nº 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) o agravo em recurso especial apresentou impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) a matéria recursal comporta revaloração jurídica sem necessidade de reexame fático-probatório, afastando a aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e aplicável ao agravo regimental por força do art. 3º do CPP, exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, como a aplicação da Súmula nº 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. O agravo regimental limitou-se a reproduzir argumentos genéricos sobre a inexistência de reexame de provas, sem demonstrar, de forma concreta, a possibilidade de análise da controvérsia exclusivamente sob enfoque jurídico.<br>6. A utilização de argumentos genéricos ou dissociados da decisão agravada não atende aos requisitos normativos de regência da via recursal eleita.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Legislação relevante citada: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.06.2019, DJe 28.06.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula nº 182/STJ (fls. 363/364).<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 369/377), sustenta o Parquet estadual que houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando, assim, a aplicação da Súmula nº 182/STJ.<br>Argumenta que a controvérsia envolve matéria de direito, relacionada à legalidade da abordagem policial e à validade das provas obtidas, o que permitiria revaloração jurídica sem necessidade de reexame fático, razão pela qual também não se aplicaria o óbice da Súmula nº 7/STJ. Alega que a abordagem foi justificada por fundadas razões, como o nervosismo do recorrido, o local dos fatos e os materiais apreendidos (entorpecentes, rádio comunicador, balança de precisão e dinheiro), reforçando o estado de flagrância.<br>Defende que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e que eventual discussão sobre a licitude da prova deve ocorrer na fase instrutória, e não em juízo de admissibilidade.<br>Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática e viabilizar o processamento do recurso especial.<br>Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 403/408).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 182 E Nº 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) o agravo em recurso especial apresentou impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) a matéria recursal comporta revaloração jurídica sem necessidade de reexame fático-probatório, afastando a aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e aplicável ao agravo regimental por força do art. 3º do CPP, exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, como a aplicação da Súmula nº 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. O agravo regimental limitou-se a reproduzir argumentos genéricos sobre a inexistência de reexame de provas, sem demonstrar, de forma concreta, a possibilidade de análise da controvérsia exclusivamente sob enfoque jurídico.<br>6. A utilização de argumentos genéricos ou dissociados da decisão agravada não atende aos requisitos normativos de regência da via recursal eleita.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Legislação relevante citada: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.06.2019, DJe 28.06.2019.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo regimental, passo à análise do agravo em recurso especial, adiantando, desde logo, que a irresignação não merece acolhida.<br>O agravo regimental sob exame não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais se encontram em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, por entender que a parte agravante não impugnou de modo específico e adequado todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas na instância especial.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se satisfaz o ônus recursal mediante alegações genéricas de afastamento da Súmula nº 7/STJ ou mera reafirmação do mérito recursal. É indispensável que se comprove, com argumentos particularizados, que o recurso especial poderia ser conhecido sem necessidade de reexame do conjunto probatório.<br>Nesse sentido é assente nesta Corte o entendimento de que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é cabível o não conhecimento do agravo quando a parte recorrente não ataca, concreta e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Trata-se de exigência decorrente do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, com precisão, o desacerto do decisum impugnado.<br>Outros precedentes corroboram essa orientação:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. É descabido postular a ordem de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do recurso especial. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando há cerceamento flagrante do direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso ou mesmo para acolher alegações apresentadas a destempo.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, atribuindo-lhe, antes da distribuição do feito, a competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)<br>No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas no sentido de que a matéria recursal não exigiria revolvimento fático, sem, contudo, estabelecer a necessária corre lação entre os fundamentos da decisão agravada e os argumentos recursais. A impugnação apresentada não supera o caráter abstrato das teses, tampouco demonstra, de forma concreta, que o acórdão recorrido teria violado o art. 155 do CPP sem necessidade de reexame das provas.<br>A decisão de inadmissão do recurso especial já havia consignado, de forma expressa, que a pretensão recursal demandaria reexame do acervo probatório (e-STJ fls. 274/275), especialmente no que diz respeito à análise da justa causa e da legalidade da abordagem policial, o que torna manifesta a aplicação da Súmula nº 7/STJ  entendimento corretamente reiterado na decisão monocrática ora agravada, que aplicou a Súmula nº 182/STJ diante da ausência de impugnação específica.<br>Dessa forma, a insurgência apresentada no agravo regimental limita-se à reprodução dos fundamentos do recurso anterior, sem trazer qualquer argumento novo ou apto a infirmar a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.