ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS ASSENTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, seguida da rejeição dos embargos de declaração.<br>2. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática insurgida, não aclarada por esta Relatoria, não merece subsistir, por remanescer a apontada violação aos arts. 478, inciso I, 490, 571, inciso VIII, e 564, parágrafo único, todos do CPP, bem como aos arts. 30, 59, 68 e 121, § 2º, I e IV, todos do CP.<br>3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica à segunda extensão da decisão agravada, caracterizada pela constatada consonância jurisprudencial do originário acórdão recorrido, autoriza (segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ) o conhecimento do agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>5. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>6. Na espécie, o presente agravo regimental não merece conhecimento, por ausência de regular e específica impugnação ao "segundo" fundamento constante da decisão agravada, compreendido na assertiva de que, segundo pacífico entendimento desta Corte:  n ão há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa.<br>7. Não se considera impugnada, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, a consonância jurisprudencial da decisão recorrida quando o agravante  apesar de alegar genericamente a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente (prospectiva) à interposição do infrutífero recurso especial.<br>8. Tal providência se faz necessária à realização do efetivo cotejo analítico com a decisão recorrida e a consequente aferição, por esta Corte, de eventual dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso distinto ou, ainda, de superação do respectivo entendimento, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP.<br>9. A mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial, sem o regular enfrentamento aos fundamentos lançados na decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza, por conseguinte, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: A impugnação genérica a determinada extensão da decisão agravada, não constituída por capítulos autônomos e caracterizada pela constatada consonância jurisprudencial do originário acórdão recorrido, não autoriza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, arts. 478, I, 571, VIII, e 564.<br>Jurisprudê ncia relevante citada:<br>STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.889.410/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 05.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO DOS SANTOS MACHADO (fls. 1788-1809) contra decisão monocrática (fls. 1722-1740) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, seguida da decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 1758-1783).<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática insurgida, não aclarada por esta Relatoria, não merece subsistir, por remanescer a apontada violação aos arts. 478, inciso I, 490, 571, inciso VIII, e 564, parágrafo único, todos do CPP, bem como aos arts. 30, 59, 68 e 121, § 2º, I e IV, todos do CP (fls. 1.792-1.809).<br>Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial (fl. 1808).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS ASSENTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, seguida da rejeição dos embargos de declaração.<br>2. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática insurgida, não aclarada por esta Relatoria, não merece subsistir, por remanescer a apontada violação aos arts. 478, inciso I, 490, 571, inciso VIII, e 564, parágrafo único, todos do CPP, bem como aos arts. 30, 59, 68 e 121, § 2º, I e IV, todos do CP.<br>3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica à segunda extensão da decisão agravada, caracterizada pela constatada consonância jurisprudencial do originário acórdão recorrido, autoriza (segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ) o conhecimento do agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>5. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>6. Na espécie, o presente agravo regimental não merece conhecimento, por ausência de regular e específica impugnação ao "segundo" fundamento constante da decisão agravada, compreendido na assertiva de que, segundo pacífico entendimento desta Corte:  n ão há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa.<br>7. Não se considera impugnada, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, a consonância jurisprudencial da decisão recorrida quando o agravante  apesar de alegar genericamente a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente (prospectiva) à interposição do infrutífero recurso especial.<br>8. Tal providência se faz necessária à realização do efetivo cotejo analítico com a decisão recorrida e a consequente aferição, por esta Corte, de eventual dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso distinto ou, ainda, de superação do respectivo entendimento, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP.<br>9. A mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial, sem o regular enfrentamento aos fundamentos lançados na decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza, por conseguinte, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: A impugnação genérica a determinada extensão da decisão agravada, não constituída por capítulos autônomos e caracterizada pela constatada consonância jurisprudencial do originário acórdão recorrido, não autoriza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, arts. 478, I, 571, VIII, e 564.<br>Jurisprudê ncia relevante citada:<br>STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.889.410/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 05.03.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do agravo regimental interposto.<br>Em linhas gerais, é sabido que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>Nessa perspectiva, oportuno destacar que a Corte Especial deste Tribunal firmou pacífico entendimento, no sentido de que:<br> o  provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único, de modo que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Ademais, quanto ao "segundo" tema de fundo em exame, este Tribunal Superior tem assentado: "o Ministério Público pode mencionar boletins de ocorrência e antecedentes criminais em plenário do júri, não configurando violação ao art. 478 do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.820.606/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Com igual perspectiva: " a  citação dos antecedentes criminais do acusado não configura argumento de autoridade, não havendo vedação legal para a leitura da ficha de antecedentes criminais ou de sentenças condenatórias anteriores (AgRg no HC n. 992.126/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Em arremate, recentemente frisou esta Corte de Uniformização:<br> a  intenção do legislador, insculpida no art. 478, I, do CPP, não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, mas sim evitar que o Conselho de Sentença, constituído por juízes leigos, seja influenciado por decisões técnicas, que lhe imponham o argumento da autoridade (AgRg no AREsp n. 2.833.715/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Realizadas as considerações iniciais acima, convém destacar que o presente agravo regimental não merece conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ, por ausência de regular e específica impugnação ao "segundo" fundamento constante da decisão agravada, compreendido na assertiva de que:<br> n ão há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa (fl. 1.724, grifamos).<br>Outrossim, conforme destacado na decisão monocrática recorrida, não obstante a Defesa alegue "a nulidade do julgamento por violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal" (fl. 1.725), sob o argumento de que "O órgão da acusação, quando dos debates ocorridos no Plenário, fez claras referências à decisão de pronúncia e aos antecedentes criminais" (fl. 1.491) do acusado, como argumento de autoridade para se afastar o suscitado pleito de "desclassificação" (fl. 1.492) delitiva, constata-se que não houve regular impugnação ao fundamento jurisprudencial de que:<br>Impedir o conhecimento pelos jurados de fatos da vida pretérita do acusado constitui limitação indevida ao direito probatório, sendo admitido às partes formular livres razões, tanto para indicar a acusação os maus antecedentes quanto para justificar a defesa elogiável inserção social do agente." (REsp 1859706/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).<br>Ademais, a despeito do esforço argumentativo da defesa, o fato é que não há evidências de que a discussão sobre a vida pregressa do apelante tenha sido realizada como argumento de autoridade ou mesmo que tenha influído de forma a extrair uma presunção de culpa, deturpando a convicção dos jurados leigos.<br> .. <br>No caso sob exame, verifica-se da Ata de Julgamento que "A defesa requereu que constasse em ata que o Promotor de Justiça, durante sua sustentação, disse que "a Juíza não reconheceu a lesão corporal na fase da pronúncia". Também pediu que constasse que o Promotor de Justiça leu a CAC do réu Danilo dos Santos Machado" (fl. 1.725, grifamos).<br>Com efeito, não se considera impugnada, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, a consonância jurisprudencial da decisão recorrida quando o agravante  apesar de alegar genericamente a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente (prospectiva) à interposição do infrutífero recurso especial.<br>Providência recursal necessária, portanto, à realização do efetivo cotejo analítico com a decisão recorrida e a consequente aferição de (eventual) dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso distinto ou, ainda, de superação do respectivo entendimento, nos contornos do art. 315, § 2º, VI, do CPP.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>Não se considera infirmada - pela exegese da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante  não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.889.410/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025).<br>Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão  .. , nos termos da Súmula 182/STJ. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera alegação de inaplicabilidade do referido óbice, sendo necessária a demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a divergência jurisprudencial no STJ (AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Assim, quanto à invocada ofensa aos arts. 478, I, e 571, inciso VIII, ambos do CPP (fl. 1.792), ao agravante:<br> i ncumbiria  ..  apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024).<br>A ausência, portanto, de dialético e regular enfrentamento a "todos" os fundamentos consignados na decisão monocrática ora agravada (fls. 1.722-1.740) impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>Nessa  direção:<br>Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). As razões do agravo regimental não impugnam de modo específico e analítico o fundamento da decisão agravada, limitando-se à repetição de argumentos meritórios já apreciados e superados, sem trazer demonstração concreta da utilidade do provimento recursal (AgRg no HC n. 791.772/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025).<br>A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>A repetição de argumentos anteriormente apresentados, sem o enfrentamento concreto e analítico dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal (AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  regimental.<br>É  o  voto.