ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A agravante foi condenada por dois eventos de lavagem de capitais no âmbito da Operação Patrik, envolvendo a "Kriptacoin". A condenação foi mantida pelo acórdão recorrido, com base em conjunto probatório que descreve triangulações, registros em nome de terceiros e empresas, além da valoração das circunstâncias de aquisição e transferência de veículos.<br>3. A agravante sustenta que sua irresignação versa sobre matéria estritamente jurídica, alegando ausência de dolo na lavagem de capitais e que não participou dos trâmites das aquisições dos veículos registrados em seu nome como presentes, pleiteando reforma da decisão e absolvição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, considerando as alegações da agravante de que sua irresignação versa sobre matéria estritamente jurídica e que não há necessidade de reexame de provas.<br>5. Saber se a alegação de ausência de dolo específico na prática de lavagem de capitais pode ser analisada sem revisitar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>7. A tese de ausência de dolo e desconhecimento da origem ilícita dos recursos exige reexame das circunstâncias probatórias já valoradas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar o óbice da Súmula 7, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi feito pela agravante.<br>9. As conclusões específicas quanto às operações envolvendo os veículos foram fundamentadas em elementos probatórios valorados pelas instâncias ordinárias, não sendo possível sua revisão na via especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A revisão de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CAROLINE FERREIRA BEDENDO contra decisão monocrática (fls. 3659-3664) que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A agravante sustenta que sua irresignação versa matéria estritamente jurídica, afirma ausência de dolo na lavagem de capitais e que não participou dos trâmites das aquisições dos veículos Porsche Panamera JFH 5556 e Mercedes Benz CLA 250 PAA 0250, registrados em seu nome como presentes, pleiteando reforma da decisão e absolvição (fls. 3741-3749).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A agravante foi condenada por dois eventos de lavagem de capitais no âmbito da Operação Patrik, envolvendo a "Kriptacoin". A condenação foi mantida pelo acórdão recorrido, com base em conjunto probatório que descreve triangulações, registros em nome de terceiros e empresas, além da valoração das circunstâncias de aquisição e transferência de veículos.<br>3. A agravante sustenta que sua irresignação versa sobre matéria estritamente jurídica, alegando ausência de dolo na lavagem de capitais e que não participou dos trâmites das aquisições dos veículos registrados em seu nome como presentes, pleiteando reforma da decisão e absolvição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, considerando as alegações da agravante de que sua irresignação versa sobre matéria estritamente jurídica e que não há necessidade de reexame de provas.<br>5. Saber se a alegação de ausência de dolo específico na prática de lavagem de capitais pode ser analisada sem revisitar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>7. A tese de ausência de dolo e desconhecimento da origem ilícita dos recursos exige reexame das circunstâncias probatórias já valoradas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar o óbice da Súmula 7, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi feito pela agravante.<br>9. As conclusões específicas quanto às operações envolvendo os veículos foram fundamentadas em elementos probatórios valorados pelas instâncias ordinárias, não sendo possível sua revisão na via especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A revisão de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O feito insere-se na denominada Operação Patrik, envolvendo a "Kriptacoin". A condenação da agravante por dois eventos de lavagem de capitais foi mantida pelo acórdão recorrido (fls. 3085-3218), com lastro em conjunto probatório que descreve triangulações, registros em nome de terceiros e empresas, e valoração específica das circunstâncias de aquisição e transferência dos veículos.<br>A sentença (fls. 2815-2843) distinguiu o proveito do crime antecedente de atos posteriores autônomos dirigidos à dissimulação.<br>1) Óbice da Súmula 182/STJ<br>A decisão monocrática registrou ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, o que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. As razões do agravo regimental não infirmam esse ponto adotado na decisão agravada:<br>O agravo não pode prosperar por violação ao princípio da dialeticidade recursal previsto na Súmula 182 do STJ. A análise da peça recursal revela que a agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão denegatória (fl. 3661)<br>2) Óbice da Súmula 7/STJ<br>A agravante afirma tratar-se de revaloração jurídica, sem revolver provas. Contudo, a decisão agravada assentou que a tese de ausência de dolo e desconhecimento da origem exigiria reexame das circunstâncias probatórias já valoradas pelas instâncias ordinárias, insuscetível de revisão em recurso especial.<br>A decisão agravada registrou que:<br>A Presidência do TJDFT fundamentou a inadmissibilidade na Súmula 7/STJ, consignando que a alegação de violação ao art. 386, VII do CPP demandava necessário revolvimento do conjunto fático-probatório. A agravante limitou-se a sustentar genericamente ausência de dolo, sem demonstrar concretamente como seria possível reformar as conclusões do acórdão sem proceder ao reexame das provas sobre seu conhecimento da ilicitude. Para a impugnação adequada da Súmula 7/STJ não basta a alegação abstrata de desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sendo indispensável demonstração específica desta circunstância (fl. 3663)<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sobre a matéria, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar de maneira específica que a alteração das conclusões do Tribunal a quo independe da análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.<br>4. A corte de origem afastou a aplicação do princípio da bagatela com base em firmes elementos extraídos dos autos, que demonstram não estarem preenchidos os requisitos da "nenhuma periculosidade social da ação" e do "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente", ainda que o valor da res furtiva seja diminuto. Rever tão conclusão é vedado a esta Corte Superior por força do óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido  (AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025).<br>Nessa linha, a qualificação da insurgência como reexame fático-probatório foi expressamente fundamentada, o que afasta a tese de mera revaloração.<br>3) Alegação de ausência de dolo específico<br>A irresignação quanto ao elemento subjetivo demanda revisitação das premissas fáticas firmadas, vedada pela Súmula 7/STJ, nos termos explicitados pela decisão agravada.<br>No caso concreto, as alegações defensivas de Ana Caroline sobre ausência de dolo e desconhecimento da origem ilícita dos recursos demandam necessariamente reavaliação das provas relativas à sua participação em eventos da Kriptacoin e às circunstâncias das aquisições dos veículos.<br>O TJDFT concluiu, com base no conjunto probatório, que a agravante tinha conhecimento da natureza criminosa das operações, conclusão que demandou valoração específica das circunstâncias probatórias (fl. 3663)<br>A irresignação quanto ao elemento subjetivo demanda revisitação das premissas fáticas firmadas, vedada pela Súmula 7/STJ, nos termos explicitados pela decisão agravada.<br>4) Conformidade com a jurisprudência desta Corte<br>A decisão monocrática afirmou conformidade do entendimento das instâncias ordinárias com a orientação desta Corte Superior acerca da autonomia da lavagem e da vedação ao reexame fático, reforçando a inviabilidade de conhecimento do especial e do agravo que lhe sucedeu:<br>O acórdão encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre lavagem de dinheiro e autolavagem (fls. 3661-3662)<br>As conclusões específicas quanto às operações envolvendo o Porsche Panamera e o Mercedes CLA 250 foram assentadas com base em elementos probatórios valorados pela origem e reiterados no acórdão, o que afasta a possibilidade de revisão na via especial.<br>Diante da manutenção, na decisão agravada, dos óbices sumulares e da necessidade de revolvimento fático-probatório para enfrentar as alegações de mérito, não se vislumbra razão para reformar o decisum.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.