ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de regular impugnação à Súmula 7/STJ.<br>2. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, por não demandar o caso em destaque de qualquer reexame probatório, mas mero exame jurídico do dispositivo federal invocado no recurso especial, consubstanciado no inobservado regramento do art. 386, inciso VII, do CPP.<br>3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial, com a conseguinte absolvição dos imputados crimes de associação criminosa e descaminho, por insuficiência probatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>6. A jurisprudência do STJ exige argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para se afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o que não foi demonstrado pela insurgente em sua desidratada impugnação.<br>7. Na espécie, não houve, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "dados concretos" explicitados no acórdão regional (relacionados à impertinência do apontado art. 386, VII, do CPP), de modo a afastar a costumeira inteligência da Súmula 7/STJ.<br>8. Ratifica-se, portanto, a conclusão inicial de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, corroborada pelo regramento do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>9. Panorama recursal não constituído por fundamentos novos que justifica, pela via regimental, a manutenção da decisão singular ora agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo específico - contextualizado - entre os fatos consignados no originário acórdão recorrido e a tese recursal formulada, não autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.754.983/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 29.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROSA IZABEL BONIFÁCIO contra decisão monocrática (fls. 750-754) que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, face à constatada ausência de regular impugnação à Súmula 7/STJ.<br>A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, por não demandar o caso em tela de qualquer reexame probatório, mas de exame jurídico do dispositivo federal invocado no recurso especial (fls. 794-795), consubstanciado no inobservado regramento do art. 386, inciso VII, do CPP (fl. 603).<br>Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial, com a conseguinte absolvição dos imputados crimes de associação criminosa e descaminho, por insuficiência probatória (fls. 751 e 795).<br>Intimado (fl. 764), o Ministério Público Federal registrou ciência da decisão monocrática, sem apresentar impugnação ao presente agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de regular impugnação à Súmula 7/STJ.<br>2. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, por não demandar o caso em destaque de qualquer reexame probatório, mas mero exame jurídico do dispositivo federal invocado no recurso especial, consubstanciado no inobservado regramento do art. 386, inciso VII, do CPP.<br>3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial, com a conseguinte absolvição dos imputados crimes de associação criminosa e descaminho, por insuficiência probatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>6. A jurisprudência do STJ exige argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para se afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o que não foi demonstrado pela insurgente em sua desidratada impugnação.<br>7. Na espécie, não houve, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "dados concretos" explicitados no acórdão regional (relacionados à impertinência do apontado art. 386, VII, do CPP), de modo a afastar a costumeira inteligência da Súmula 7/STJ.<br>8. Ratifica-se, portanto, a conclusão inicial de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, corroborada pelo regramento do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>9. Panorama recursal não constituído por fundamentos novos que justifica, pela via regimental, a manutenção da decisão singular ora agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo específico - contextualizado - entre os fatos consignados no originário acórdão recorrido e a tese recursal formulada, não autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.754.983/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 29.04.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>Em linhas gerais, oportuno destacar que a Corte Especial deste Tribunal firmou pacífico entendimento, no sentido de que:<br> o  provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único, de modo que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Na espécie, quanto à alegação defensiva de tratar-se, o caso em apreço, de mera revaloração jurídica, a decisão monocrática agravada destacou, de forma clara e objetiva: "constata-se que a Agravante, em suas razões, não infirmou (regularmente) - de forma específica e pormenorizada - o óbice da Súmula n. 7/STJ" (fl. 751).<br>Nessa linha de raciocínio, consignou-se: "tem propalado este Sodalício que, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação "genérica" (an passant) - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório, para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial" (fl. 751).<br>Na ocasião, "depreende-se que a parte agravante deixou de infirmar, sem o necessário cotejo, a teses recursal alhures e os correspondentes fundamentos (concretos) estratificados no acórdão recorrido, aptos a manter os elucidados crimes de descaminho e associação criminosa " (fl. 752).<br>Não houve, portanto, no inadmitido recurso especial, conforme frisado na decisão ora agravada, "o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "dados concretos" esquadrinhados no acórdão regional, na extensão fustigada (adstrita à descortinado menoscabo ao art. 386, VII, do CPP), de modo a ilidir a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ" (fl. 752).<br>Ratifica-se que, para esta Corte, são:<br> i nsuficientes,  para  rebater  a  incidência  da  Súmula  n.  7  do  STJ,  assertivas  genéricas  de  que  a  apreciação  do  recurso  não  demanda  reexame  de  provas.  O  agravante  deve  demonstrar,  com  particularidade,  que  a  alteração  do  entendimento  adotado  pelo  Tribunal  de  origem  independe  da  apreciação  fático-probatória  dos  autos  (AgRg  no  AREsp  2176543/SC.  Rel.  Ministro  Rogério  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  21/3/2023,  DJe  de  29/9/2023).<br>Na mesma direção:<br>A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica (AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp n. 2.754.983/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).<br>Diante deste cenário, a agravada tentativa de retomada de tese de mérito do recurso especial (atinente à apontada negativa de vigência ao art. 386, inciso VII, do CPP) - sem prévia e regular impugnação à Súmula 7/STJ - não satisfaz o ônus dialético exigido, cuja análise restou prejudicada pela confirmada incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 750-754).<br>Não há como se afastar, portanto, a conclusão inicial de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (fl. 753).<br>Assim, ausentes no agravo regimental razões aptas a infirmar os fundamentos adotados monocraticamente, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.