ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAFORAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por GELSON GOMES contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>2. O agravante sustenta, essencialmente, nulidade por cerceamento de defesa e incidência indevida da Súmula n. 7/STJ e da ausência de cotejo analítico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base nos óbices processuais da Súmula n. 7/STJ e da deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o julgamento monocrático encontra amparo no artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, restando afastada a alegada ofensa ao princípio da colegialidade com a interposição do Agravo Regimental, o qual submete a matéria ao órgão competente.<br>5. A desconstituição dos fundamentos do Tribunal de origem para manter o desaforamento, pautados no grande número de réus, perfil de periculosidade e necessidade de estrutura (Art. 427 do CPP), demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. A pretensão de revaloração da prova, no caso, confunde-se com a própria análise da suficiência dos fatos, o que está vedado em sede de Recurso Especial.<br>6. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial restou caracterizada pela ausência de efetivo cotejo analítico, limitando-se o recurso original à mera transcrição de ementas, em desacordo com o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 427 do Código de Processo Penal; Art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; Art. 255, § 1º, e Art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AREsp 2489541/SP); (AgRg no AgRg nos EDcl na PET no AREsp 2091916/RS); (AgRg no REsp 2398933/SP); (AgRg no AREsp 2509469/MS); (AgRg no REsp 1592633/PE); (AgRg no REsp 2085459/SC).

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GELSON GOMES contra decisão monocrática (fls. 8.824-8.827) que, com fundamento na Súmula n. 7 desta Corte e na deficiência do cotejo analítico (alínea "c"), não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>Consta dos autos que o  Juízo de Direito da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Jundiaí/SP formulou representação, com fulcro no art. 427 do Código de Processo Penal, pelo desaforamento do julgamento de diversos réus acusados da prática de crime doloso contra a vida, sob a justificativa de que o fórum da Comarca de Jundiaí não propiciaria a estrutura adequada para julgamento de presos de alta periculosidade ou que apresentem risco de fuga ou passíveis de serem resgatados (fls. 8.030/8.031).<br>O  Tribunal  de  origem  , julgando Desaforamento de Julgamento,  acolheu a representação formulada e determinou o desaforamento do julgamento dos acusados a ser realizado no 1º Tribunal do Júri da Capital/SP (fls. 8.473/8.478).<br>Opostos Embargos de Declaração pela Defesa, foram rejeitados (fls. 8.557/8.562). Interposto recurso especial, foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7/STJ e, pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 8.770/8.787). Na sequência, o agravo em recurso especial não foi conhecido.<br>No presente regimental, o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por alegado cerceamento de defesa e frustração do direito à sustentação oral, argumentando que o Agravo em Recurso Especial não se enquadrava nas hipóteses permissivas de julgamento unipessoal (art. 932 do Código de Processo Civil e art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).<br>No mérito, alega que a decisão agravada incorreu em erro ao afirmar a ausência de cotejo analítico, aduzindo que foi devidamente realizado no recurso.<br>Alega que não se aplica ao caso a Súmula n. 7/STJ, pois o caso envolveria mera revaloração da prova e subsunção normativa dos fatos já delineados aos requisitos taxativos do art. 427 do Código de Processo Penal, e não reexame fático-probatório.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja declarada a nulidade do decisum ou para que seja conhecido e provido o Recurso Especial para anular a decisão de desaforamento.<br>Contrarrazões do Ministério Público Federal no sentido de negar provimento ao agravo regimental (fls. 8861-8865).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAFORAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por GELSON GOMES contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>2. O agravante sustenta, essencialmente, nulidade por cerceamento de defesa e incidência indevida da Súmula n. 7/STJ e da ausência de cotejo analítico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base nos óbices processuais da Súmula n. 7/STJ e da deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o julgamento monocrático encontra amparo no artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, restando afastada a alegada ofensa ao princípio da colegialidade com a interposição do Agravo Regimental, o qual submete a matéria ao órgão competente.<br>5. A desconstituição dos fundamentos do Tribunal de origem para manter o desaforamento, pautados no grande número de réus, perfil de periculosidade e necessidade de estrutura (Art. 427 do CPP), demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. A pretensão de revaloração da prova, no caso, confunde-se com a própria análise da suficiência dos fatos, o que está vedado em sede de Recurso Especial.<br>6. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial restou caracterizada pela ausência de efetivo cotejo analítico, limitando-se o recurso original à mera transcrição de ementas, em desacordo com o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 427 do Código de Processo Penal; Art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; Art. 255, § 1º, e Art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AREsp 2489541/SP); (AgRg no AgRg nos EDcl na PET no AREsp 2091916/RS); (AgRg no REsp 2398933/SP); (AgRg no AREsp 2509469/MS); (AgRg no REsp 1592633/PE); (AgRg no REsp 2085459/SC).<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante se insurge contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, alegando, de início, nulidade por ter sido proferido monocraticamente, o que teria frustrado o direito à sustentação oral e violado os limites estabelecidos no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, a irresignação não prospera.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a interposição de agravo regimental, submetendo a matéria ao órgão colegiado, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa. O artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça confere expressamente ao relator a prerrogativa de não conhecer do agravo manifestamente inadmissível, como ocorreu na espécie em que se aplicou, entre outros óbices, a Súmula n. 7 desta Corte. A faculdade decisória singular visa a desobstruir as pautas das Turmas, sendo, em todo caso, passível de controle pela via do agravo regimental, o que garante a efetiva apreciação colegiada da controvérsia.<br>No tocante à aplicação da Súmula n. 7/STJ, o agravante defende que a questão reside em mera revaloração do elemento fático que serviu de base para o desaforamento (insegurança do fórum e periculosidade dos réus), o que não ensejaria reexame de provas.<br>Todavia, o Tribunal de origem, ao manter o desaforamento, baseou-se em elementos considerados concretos, como "o grande número de acusados e o perfil de alta periculosidade de muitos deles" e o fato de "um dos acusados é bastante conhecido pela sociedade em geral e sabidamente apontado como o líder máximo da maior e mais perigosa organização criminosa". O acórdão assinalou ainda que a medida visava preservar a "ordem pública" e garantir a segurança de todos os envolvidos na solenidade judicial.<br>Para infirmar a conclusão de que tais elementos fáticos são concretos e suficientes para justificar o desaforamento, seria indispensável reanalisar a capacidade estrutural do Fórum de Jundiaí, a periculosidade concreta dos réus e a ameaça à ordem pública, o que demandaria o vedado reexame do conjunto fático-probatório. Dessa forma, o óbice da Súmula n. 7 desta Corte é plenamente aplicável, como bem consignado na decisão agravada. A pretensão do agravante, portanto, extrapola o limite da revaloração da prova, implicando a necessária incursão nos elementos informativos que alicerçaram o convencimento das instâncias ordinárias.<br>No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, a decisão monocrática indicou que a mera transcrição de ementas, sem o efetivo cotejo analítico, não atende aos requisitos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão em face da rejeição, fundamentada, de preliminar pelo Tribunal de origem. O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando-se fundamentação em sentido contrário, não revela violação do arts. 381, III, e 489, ambos do Código de Processo Civil.<br>2. "A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso.<br>3. Para se chegar a entendimento diverso das conclusões das instâncias ordinárias e não reconhecer a prática de falta grave, seria indispensável o exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.489.541/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024, grifamos).<br>Ademais, a decisão agravada corretamente ressaltou que a jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que acórdãos proferidos em habeas corpus e outros recursos de escopos processuais distintos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial. O agravante, embora afirme ter realizado o cotejo, não refuta o fundamento relativo à inadequação dos julgados para a comprovação da divergência, e não demonstra de forma efetiva a similitude fática e a divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o paradigma.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe.<br>2. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024, grifamos).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.