ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS (ART. 798 DO CPP). FALHA DO SISTEMA PROJUDI. CARÁTER MERAMENTE AUXILIAR. RESPONSABILIDADE DO PROCURADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por FÁBIO MARCELO LAURETE contra decisão monocrática que, ao rejeitar Embargos de Declaração (fl. 7.225-7.227), manteve o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou jurisprudência dominante do STJ ao não reconhecer a tempestividade do Recurso Especial, seja por equívoco na contagem do prazo (início em dia útil seguinte após feriado), seja por justa causa decorrente de falha do sistema eletrônico (PROJUDI) que induziu o advogado a erro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos do agravante sobre a correta contagem do prazo recursal e a justa causa por falha do sistema eletrônico são aptos a reformar a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do Recurso Especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto a intempestividade do Recurso Especial é manifesta. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos, conforme o Art. 798 do Código de Processo Penal, e o término se deu em 30 de novembro de 2022, restando extemporâneo o recurso especial protocolado em 1º de dezembro de 2022.<br>5. A tese de justa causa por indução a erro pelo sistema eletrônico não se sustenta, visto que a contagem realizada pelo PROJUDI possui natureza meramente auxiliar, incumbindo ao advogado a correta verificação do prazo legal.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que exige a comprovação de feriado local ou suspensão de prazo por documento idôneo no ato de interposição do recurso, vedada a comprovação posterior, sendo inaplicável o afastamento da intempestividade na espécie.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 798 do Código de Processo Penal; Art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>Jurisprudência relevante citada: Necessidade de comprovação do feriado no ato de interposição do recurso (STJ).

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO MARCELO LAURETE contra decisão monocrática (fls. 7.225-7.227) que rejeitou os Embargos de Declaração por ele opostos, mantendo o entendimento de que o Recurso Especial é intempestivo, o que obstou seu conhecimento.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 05 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 696 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Interposta apelação pelas partes, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Defesa, e deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para condenar o agravante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por três vezes, fixando a pena total em 29 (vinte e nove) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 3030 (três mil e trinta) dias- multa, em regime inicial fechado, mantendo, no mais, a sentença condenatória.<br>Interposto recurso especial pela Defesa, foi inadmitido por intempestividade, e na sequência, não conhecido o agravo em recurso especial.<br>Opostos embargos de declaração pela Defesa, foram rejeitados.<br>No presente regimental, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não reconhecer a tempestividade do Recurso Especial.<br>Alega, em primeiro lugar, que a contagem do prazo, considerando o feriado nacional de 15 de novembro e a regra do Art. 224 do Código de Processo Civil, faria com que o prazo recursal de 15 dias findasse em 1º de dezembro de 2022, data em que o recurso foi protocolado.<br>Sustenta a ocorrência de justa causa, porquanto o sistema eletrônico PROJUDI induziu a Defesa a erro ao projetar o termo final para o dia 02 de dezembro de 2022, requerendo que, por força do princípio da confiança, seja afastada a intempestividade.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar integralmente a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento do Agravo em Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS (ART. 798 DO CPP). FALHA DO SISTEMA PROJUDI. CARÁTER MERAMENTE AUXILIAR. RESPONSABILIDADE DO PROCURADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por FÁBIO MARCELO LAURETE contra decisão monocrática que, ao rejeitar Embargos de Declaração (fl. 7.225-7.227), manteve o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou jurisprudência dominante do STJ ao não reconhecer a tempestividade do Recurso Especial, seja por equívoco na contagem do prazo (início em dia útil seguinte após feriado), seja por justa causa decorrente de falha do sistema eletrônico (PROJUDI) que induziu o advogado a erro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos do agravante sobre a correta contagem do prazo recursal e a justa causa por falha do sistema eletrônico são aptos a reformar a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do Recurso Especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto a intempestividade do Recurso Especial é manifesta. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos, conforme o Art. 798 do Código de Processo Penal, e o término se deu em 30 de novembro de 2022, restando extemporâneo o recurso especial protocolado em 1º de dezembro de 2022.<br>5. A tese de justa causa por indução a erro pelo sistema eletrônico não se sustenta, visto que a contagem realizada pelo PROJUDI possui natureza meramente auxiliar, incumbindo ao advogado a correta verificação do prazo legal.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que exige a comprovação de feriado local ou suspensão de prazo por documento idôneo no ato de interposição do recurso, vedada a comprovação posterior, sendo inaplicável o afastamento da intempestividade na espécie.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 798 do Código de Processo Penal; Art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>Jurisprudência relevante citada: Necessidade de comprovação do feriado no ato de interposição do recurso (STJ).<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante reitera a tese de tempestividade do Recurso Especial, buscando afastar a conclusão da decisão monocrática que reconheceu a extemporaneidade do recurso, o qual foi interposto após o termo final de 30 de novembro de 2022. Contudo, as razões apresentadas são insuficientes para infirmar os fundamentos do julgado atacado, que se encontra em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de Justiça.<br>Com efeito, a decisão agravada, ao fixar a intempestividade do recurso especial, firmou-se em dois pilares. O primeiro, de índole formal, reconhece que, em matéria penal, a contagem do prazo recursal deve ocorrer em dias corridos, nos termos do Art. 798 do Código de Processo Penal. Afasta-se, por conseguinte, a pretensão de aplicação do Art. 224 do Código de Processo Civil, que estabelece o início da contagem no dia útil seguinte ao da publicação, para alterar o termo final do prazo.<br>O segundo pilar, de natureza jurisprudencial, incide sobre a alegação de feriado. Embora o dia 15 de novembro seja feriado nacional, a decisão monocrática encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que pacificou o entendimento segundo o qual é ônus da parte agravante comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão do prazo processual por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior, em razão do Art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. A despeito de o dia 15 de novembro ser de conhecimento geral, a impugnação da contagem exige o atendimento das formalidades que regem a comprovação de suspensão ou feriado, especialmente quando a decisão monocrática se baseia em precedente da Corte Especial que reforça a necessidade de tal comprovação no momento oportuno.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, INCLUSIVE NOS CASOS DE SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5.º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. Não obstante a alteração da forma de contagem do prazo processual operada pelo novo CPC, em matéria penal, o prazo continua sendo contado em dias corridos, conforme previsão expressa do art. 798 do CPP.<br>3. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, " n o julgamento REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado<br>local por meio de documento idôneo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.947.594/RJ, Quarta Turma, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe de 17/2/2022), entendimento aplicado também nos casos em que o Tribunal local tenha determinado a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia da Covid-19. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.240.035/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 18/03/2024, grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. RESOLUÇÃO 322/2020 DO CNJ. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL RETOMADA EM 15/6/2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. COVID-19. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, não permitindo a comprovação posterior (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).<br> .. <br>4. Assim, não havendo a comprovação da suspensão do prazo no ato da interposição do recurso especial (e sendo inadmissível a comprovação posterior), é considerado intempestivo o recurso. Os documentos referentes à suspensão apresentados pela defesa com o agravo regimental e em petição avulsa, na data de hoje, não afastam a intempestividade, pois deveriam ter sido juntados aos autos quando da interposição do recurso especial, conforme o sobredito entendimento da Corte Especial.<br>5. "Não basta a menção nas razões recursais da ocorrência de feriado local, sendo necessária a juntada de documentação idônea no ato da interposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que não ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC" (AgRg no AREsp n. 2.205.648/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023).<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.283.671/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 31/05/2023, grifamos).<br>No que tange à invocação de justa causa decorrente de suposta falha do sistema eletrônico PROJUDI, que teria induzido o advogado a erro ao sugerir uma data diversa para o termo final do prazo, igualmente não há como prosperar a irresignação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao considerar que a informação de prazos processuais fornecida pelos sistemas eletrônicos dos tribunais possui caráter meramente auxiliar. A responsabilidade pela exata aferição da tempestividade do recurso, mediante o correto cálculo legal, é ônus que recai integralmente sobre a parte e seus procuradores, conforme a legislação processual específica aplicável ao caso, não havendo que se falar em justa causa ou erro escusável para afastar a intempestividade. A confiança em informações processuais auxiliares não pode suplantar a aplicação do Art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, na ausência de argumento jurídico relevante que infirme as razões consideradas na decisão agravada, que está em consonância com o entendimento dominante desta Corte Superior de Justiça sobre a contagem de prazos recursais em matéria penal e a exigência de comprovação de feriado ou suspensão, impõe-se a manutenção do julgado impugnado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.