ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O agravante foi condenado a 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03.<br>3. O agravante alegou ter impugnado os entraves sumulares identificados pelo Tribunal de origem e citado precedentes do STJ que respaldariam sua tese, requerendo a reconsideração da decisão agravada.<br>4. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada foi fundamentada na Súmula 83/STJ,e o agravante não impugnou especificamente esse fundamento, o que caracteriza ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>7. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>8. A ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 10.826/03, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAURÍCIO GOMES AREVALO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>O agravante alega, em síntese, ter impugnado todos os entraves sumulares identificados pelo Tribunal a quo.<br>Afirma, ainda, ter citado precedentes desta Corte que respaldam sua tese.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 361-364).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O agravante foi condenado a 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03.<br>3. O agravante alegou ter impugnado os entraves sumulares identificados pelo Tribunal de origem e citado precedentes do STJ que respaldariam sua tese, requerendo a reconsideração da decisão agravada.<br>4. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada foi fundamentada na Súmula 83/STJ,e o agravante não impugnou especificamente esse fundamento, o que caracteriza ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>7. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>8. A ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 10.826/03, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 14, da Lei 10.826/03.<br>A decisão da Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação do óbice contido na Súmula n. 182/STJ, fazendo-o sob os seguintes fundamentos (fls. 340-341):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.<br>Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>Especificamente no tocante à refutação da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame.<br>Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos assentados, a decisão deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.