ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. A parte agravante alegou que as referidas súmulas seriam inaplicáveis ao caso, sustentando que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e que a tese recursal tratava de revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente no que se refere à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O conhecimento do agravo pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.<br>5. A parte agravante não refutou, de maneira pontual e suficiente, os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, quais sejam, a incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas.<br>7. A superação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF requer a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal.<br>8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.772.038/SP, Rel. Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025; STJ, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WOLNIR CARVALHO DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante alega que as Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF são inaplicáveis ao caso em análise. Ressalta que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e que a tese recursal trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Reitera a violação aos arts. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 28 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. A parte agravante alegou que as referidas súmulas seriam inaplicáveis ao caso, sustentando que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e que a tese recursal tratava de revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente no que se refere à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O conhecimento do agravo pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.<br>5. A parte agravante não refutou, de maneira pontual e suficiente, os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, quais sejam, a incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas.<br>7. A superação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF requer a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal.<br>8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.772.038/SP, Rel. Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025; STJ, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024.<br>VOTO<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>Na hipótese dos autos, a Defesa interpôs recurso especial em face do acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar o agravante pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 244-B do ECA e 16, 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, além de 678 (seiscentos e setenta oito) dias-muita. Requereu, em síntese, a absolvição em relação aos delitos previstos nos artigos 244-B do ECA e 16, 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, a desclassificação quanto ao crime de tráfico e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se em dois entraves distintos: a incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 282-285). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente os referidos óbices.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sob a mesma perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>(AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025 - grifamos)<br>Igualmente, a superação do óbice previsto na Súmula 284/STF exige do recorrente a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, de forma a evidenciar a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal. Não se mostra suficiente, para tanto, a mera menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição da interpretação jurídica que reputa correta.<br>Sob essa perspectiva:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando a menção superficial a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado.<br>(AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025 - grifamos)<br>Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Essa falha processual atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. A inadmissão do recurso encontra amparo, ainda, no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal.<br>Desse modo, conclui-se que o agravo não atende aos requisitos de admissibilidade, porquanto deixou de impugnar, de maneira dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, motivaram a inadmissão do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024 - grifamos)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.