ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 83 e 182 do STJ. Recurso NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à Súmula 83/STJ.<br>2. O agravante alegou ter impugnado a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, destacando o tema em tópico específico e invocando precedente sobre a dispensabilidade de apreensão e perícia de arma de fogo, além de sustentar a necessidade de revaloração jurídica sem violação da Súmula 7/STJ. Requereu a reconsideração da decisão monocrática e o processamento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula 83/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.<br>5. O agravante não enfrentou de forma específica o óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a desenvolver argumentação genérica e voltada ao mérito da controvérsia, o que caracteriza deficiência formal na impugnação.<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>7. A manutenção do óbice formal relativo à Súmula 83/STJ prejudica o debate sobre a Súmula 7/STJ, conforme a lógica adotada na decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamen tos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. A ausência de impugnação específica de óbice fundado na Súmula 83/STJ legitima, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 83 e 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Lucas Idielson da Silva Leal contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à Súmula 83/STJ.<br>O agravante sustenta, em síntese, ter impugnado a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e ter dado destaque ao tema no tópico "DA NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 07 E 83 DO STJ", além de invocar precedente desta Corte sobre a dispensabilidade de apreensão e perícia da arma de fogo. Ainda, ter indicado a necessidade de revaloração jurídica, sem violação da Súmula 7/STJ.<br>Afirma, por fim, a inaplicabilidade, por analogia, da Súmula 182/STJ, haja vista terem sido enfrentados todos os fundamentos.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática, com processamento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 83 e 182 do STJ. Recurso NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à Súmula 83/STJ.<br>2. O agravante alegou ter impugnado a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, destacando o tema em tópico específico e invocando precedente sobre a dispensabilidade de apreensão e perícia de arma de fogo, além de sustentar a necessidade de revaloração jurídica sem violação da Súmula 7/STJ. Requereu a reconsideração da decisão monocrática e o processamento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula 83/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.<br>5. O agravante não enfrentou de forma específica o óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a desenvolver argumentação genérica e voltada ao mérito da controvérsia, o que caracteriza deficiência formal na impugnação.<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>7. A manutenção do óbice formal relativo à Súmula 83/STJ prejudica o debate sobre a Súmula 7/STJ, conforme a lógica adotada na decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamen tos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. A ausência de impugnação específica de óbice fundado na Súmula 83/STJ legitima, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 83 e 182.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A decisão agravada registrou: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ.".<br>Consignou: "Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"."<br>Ainda, enfatizou:<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Confrontando-se tais parâmetros com as razões do agravo em recurso especial, observa-se que o recorrente, embora tenha inserido tópico acerca da não incidência das súmulas 7 e 83 do STJ, desenvolveu argumentação substancialmente voltada à Súmula 7/STJ e ao mérito da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, com transcrição de ementa e conclusão genérica no sentido de que "a pretensão recursal não encontra óbice no enunciado sumular nº 07 e nº 83 deste C. STJ".<br>Tais referências revelam ausência de enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado do específico óbice da Súmula 83/STJ, conforme apontado na decisão de inadmissão, posteriormente, destacado na decisão monocrática.<br>O agravante afirma que "não se aplica a Súmula 182/STJ" por ter impugnado todos os fundamentos, nesse ponto, a decisão agravada alinha-se ao entendimento exigido pela Corte Especial, transcrito nos autos, de que o agravo contra a inadmissão do recurso especial deve atacar todos os fundamentos impeditivos do processamento, sob pena de não conhecimento, o que não se verifica quanto ao óbice da Súmula 83/STJ.<br>O agravante sustenta ser possível a revaloração jurídica sem revolvimento probatório. Todavia, a decisão monocrática não adentrou o mérito desse ponto precisamente porque identificou a deficiência formal na impugnação específica de todos os fundamentos, notadamente a Súmula 83/STJ.<br>Diante da manutenção do óbice formal, o debate sobre a Súmula 7/STJ permanece prejudicado, conforme a próp ria lógica adotada na decisão ora combatida.<br>Ausentes elementos novos aptos a superar tais fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.