ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Requisitos de admissibilidade. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>2. O agravante alega ter impugnado, de forma específica e pormenorizada, a aplicação da Súmula 83/STJ, com tópicos próprios, indicação de precedentes e cotejo analítico, requerendo o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão e conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada destacou que a inadmissibilidade do recurso especial, na origem, possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos que obstaram o conhecimento da insurgência, sendo incindível.<br>5. Foi constatado que o agravante não impugnou de forma específica o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ, configurando vício de dialeticidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>6. A decisão monocrática aplicou corretamente a regra da incindibilidade, exigindo ataque efetivo, concreto e pormenorizado a todos os fundamentos, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>7. Ausência de argumentos relevantes no agravo regimental que infirmem as razões consideradas na decisão agravada, justificando sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial, quando fundamentada em dispositivo único, é incindível e exige impugnação integral de todos os fundamentos que obstaram o conhecimento do recurso.<br>2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura vício de dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEI DOS SANTOS MEDEIROS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>O agravante sustenta, em síntese, ter impugnado, de forma específica e pormenorizada, a aplicação da Súmula 83/STJ, no agravo em recurso especial, com tópico próprio para a distinção entre busca pessoal e domiciliar, indicação de precedentes e cotejo analítico.<br>Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão, conhecer e prover o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Requisitos de admissibilidade. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>2. O agravante alega ter impugnado, de forma específica e pormenorizada, a aplicação da Súmula 83/STJ, com tópicos próprios, indicação de precedentes e cotejo analítico, requerendo o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão e conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada destacou que a inadmissibilidade do recurso especial, na origem, possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos que obstaram o conhecimento da insurgência, sendo incindível.<br>5. Foi constatado que o agravante não impugnou de forma específica o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ, configurando vício de dialeticidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>6. A decisão monocrática aplicou corretamente a regra da incindibilidade, exigindo ataque efetivo, concreto e pormenorizado a todos os fundamentos, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>7. Ausência de argumentos relevantes no agravo regimental que infirmem as razões consideradas na decisão agravada, justificando sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial, quando fundamentada em dispositivo único, é incindível e exige impugnação integral de todos os fundamentos que obstaram o conhecimento do recurso.<br>2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura vício de dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega que houve impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ no agravo em recurso especial, com tópicos próprios e cotejo analítico. Contudo, a decisão agravada foi clara ao consignar a falta de ataque específico ao referido fundamento de inadmissibilidade, estabelecendo, ainda, a orientação quanto à incindibilidade da decisão denegatória de processamento do recurso especial.<br>Para sustentar o não conhecimento do agravo em recurso especial, a decisão monocrática registrou, de forma literal:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de afronta ao art. 619 do CPP, Súmula 83/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ.<br>A decisão, ainda, assentou: "Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".".<br>Conforme exposto na decisão agravada, a inadmissibilidade do recurso especial, na origem, possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos que obstaram o conhecimento da insurgência.<br>A decisão transcreveu:<br>dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.  ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>No que tange à alegação de que o AREsp teria, efetivamente, impugnado a Súmula 83/STJ e distinguido busca pessoal de busca domiciliar, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar a regra da incindibilidade, destacou o vício de dialeticidade, exigindo ataque "efetivo, concreto e pormenorizado" a todos os fundamentos, advertindo que "não  são  suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.".<br>Diante desse quadro, a decisão monocrática concluiu, acertadamente, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Quanto aos demais pontos invocados no agravo regimental, incidência da Súmula 7/STJ, alega da violação ao art. 619 do CPP, inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por tratar-se de busca domiciliar e comprovação do dissídio por cotejo analítico, a decisão agravada não ingressou na discussão de mérito justamente por não ter identificado a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, circunstância que obsta o processamento do AREsp na via estreita adotada. Por isso, também não se supera a conclusão expressa de que houve "divergência não comprovada."<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.