ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Impugnação específica. Súmulas 83 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ e a falta de cotejo analítico e de comprovação da divergência jurisprudencial, aplicando-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>2. O agravante alegou inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, existência de divergência jurisprudencial e nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, sustentando que a condenação não poderia se basear exclusivamente em reconhecimento viciado e sem provas autônomas e robustas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão agravada, e se a nulidade do reconhecimento pessoal poderia afastar os óbices processuais invocados na origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de tal impugnação impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por alteração jurisprudencial, seja por distinção fática ou jurídica (distinguishing), o que não foi realizado pelo agravante.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem alteração jurisprudencial ou realizar o cotejo analítico necessário para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada.<br>8. Quanto à nulidade do reconhecimento pessoal, o Tribunal de origem considerou válido o ato, por estar corroborado por outros elementos probatórios, como os depoimentos da vítima que já conhecia o réu, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. A validade do reconhecimento pessoal pode ser admitida quando corroborada por outros elementos probatórios, especialmente nos casos em que a vítima já conhecia o réu anteriormente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 226; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 158/165 interposto por LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS em face de decisão de fls. 151/153 que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial na origem, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ e a falta de cotejo analítico e de comprovação da divergência, aplicando-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC<br>O agravante sustenta que não incidem os óbices reconhecidos na decisão monocrática, afirmando ter demonstrado, nas razões do recurso, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e a existência de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico, com destaque para a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, a insuficiência do reconhecimento como prova autônoma de autoria e a necessidade de outras provas robustas e independentes; aduz precedentes desta Corte, a exemplo do HC n. 598.886/SC e de julgados das Turmas criminais em 2025, para afirmar que a condenação não pode se apoiar exclusivamente em reconhecimento viciado; afirma, ainda, que o caso concreto envolveria "show up", ausência de lastro probatório autônomo e contradições testemunhais, o que afastaria a incidência dos enunciados sumulares e dos óbices processuais invocados na origem.<br>Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal e absolver o agravante com base no art. 386, VII, do CPP, ou, ao menos, assegurar o regular prosseguimento do feito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Impugnação específica. Súmulas 83 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ e a falta de cotejo analítico e de comprovação da divergência jurisprudencial, aplicando-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>2. O agravante alegou inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, existência de divergência jurisprudencial e nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, sustentando que a condenação não poderia se basear exclusivamente em reconhecimento viciado e sem provas autônomas e robustas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão agravada, e se a nulidade do reconhecimento pessoal poderia afastar os óbices processuais invocados na origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de tal impugnação impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por alteração jurisprudencial, seja por distinção fática ou jurídica (distinguishing), o que não foi realizado pelo agravante.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem alteração jurisprudencial ou realizar o cotejo analítico necessário para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada.<br>8. Quanto à nulidade do reconhecimento pessoal, o Tribunal de origem considerou válido o ato, por estar corroborado por outros elementos probatórios, como os depoimentos da vítima que já conhecia o réu, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. A validade do reconhecimento pessoal pode ser admitida quando corroborada por outros elementos probatórios, especialmente nos casos em que a vítima já conhecia o réu anteriormente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 226; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: a incidência da Súmula n. 83/STJ e a ausência de cotejo analítico e de comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 96/99). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do precitado verbete sumular.<br>A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal (AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. É consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que para impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente.<br>3. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025.)<br>Na hipótese dos autos, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu dessa incumbência. Limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência, tampouco realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada.<br>Ademais, no que tange à Súmula 83/STJ, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que sua aplicação é válida tanto para os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025).<br>Esse entendimento é reiterado em diversos outros julgados desta Corte: AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 22/08/2025; e AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025.<br>Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024.)<br>Anoto que, sobre a violação ao art. 226 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA refutou a nulidade do reconhecimento pessoal nos seguintes termos do voto do relator (grifei):<br>" ..  sabe-se que o reconhecimento do acusado realizado por meio de fotografia ou pessoalmente, em harmonia com os depoimentos da vítima sobrevivente - que já conhecia o réu, demonstram-se suficientes para revestir o reconhecimento de força probatória e, por consequência, habilitá-los a fundamentar um decreto condenatório (como ocorreu no caso em tela, conforme conclusão dos jurados e da Colenda Câmara Criminal)." (fl. 474.)<br>Observa-se do trecho acima que o Tribunal entendeu pela validade do reconhecimento pessoal do acusado, considerando que o ato foi corroborado por outros elementos probatórios, notadamente os depoimentos da vítima sobrevivente, que já possuía prévio conhecimento do réu. Assim, a Corte concluiu que o reconhecimento, seja por meio fotográfico ou presencial, revestiu-se de força probatória suficiente para embasar o decreto condenatório, entendimento este acolhido tanto pelo Conselho de Sentença quanto pela Câmara Criminal que apreciou o recurso.<br>Tal entendimento encontra amparo em precedente desta Corte, pois em sede de recurso repetitivo, definiu-se que não se exige a observância ao art. 226, do CPP, nas hipóteses em que a vítima já conhecia, anteriormente, o perpetrador do delito (grifei):<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.