ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e manutenção dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>2. O agravante sustenta ter cumprido integralmente o ônus da dialeticidade, com impugnação específica e analítica dos fundamentos de inadmissão, defendendo controvérsia eminentemente jurídica quanto à correta interpretação dos arts. 155 e 386, II e VII, do CPP, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ ao caso e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória em delitos digitais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus da impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão monocrática consignou que o agravante não observou o princípio da dialeticidade, ao não refutar, de maneira pontual e suficiente, os óbices aplicados na decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, seria necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pelo agravante.<br>6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige comprovação de alteração jurisprudencial ou demonstração analítica de distinguishing em relação aos precedentes aplicados na origem, o que não foi cumprido pelo agravante.<br>7. A ausência de impugnação específica idônea aos fundamentos da decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme o princípio da dialeticidade.<br>2. A superação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ demanda demonstração técnica e analítica, mediante cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido ou prova de alteração jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JARDEL POLICARPE contra decisão monocrática (fls. 132-135) que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e manutenção dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>O agravante sustenta ter cumprido integralmente o ônus da dialeticidade, com impugnação específica e analítica dos fundamentos de inadmissão, defendendo controvérsia eminentemente jurídica quanto à correta interpretação dos arts. 155 e 386, II e VII, do CPP, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ ao caso e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória em delitos digitais (fls. 140-145).<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e possibilitar o processamento do agravo em recurso especial, com o consequente provimento do recurso especial (fls. 140-144).<br>Manifestação da Procuradoria-Geral da República pelo não provimento do agravo (fls. 124-130).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e manutenção dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>2. O agravante sustenta ter cumprido integralmente o ônus da dialeticidade, com impugnação específica e analítica dos fundamentos de inadmissão, defendendo controvérsia eminentemente jurídica quanto à correta interpretação dos arts. 155 e 386, II e VII, do CPP, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ ao caso e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória em delitos digitais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus da impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão monocrática consignou que o agravante não observou o princípio da dialeticidade, ao não refutar, de maneira pontual e suficiente, os óbices aplicados na decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, seria necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pelo agravante.<br>6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige comprovação de alteração jurisprudencial ou demonstração analítica de distinguishing em relação aos precedentes aplicados na origem, o que não foi cumprido pelo agravante.<br>7. A ausência de impugnação específica idônea aos fundamentos da decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme o princípio da dialeticidade.<br>2. A superação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ demanda demonstração técnica e analítica, mediante cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido ou prova de alteração jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Quanto à alegação de que houve impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão de inadmissão, o ponto central do agravo regimental reside em afirmar que as razões do agravo em recurso especial enfrentaram, de modo suficiente, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, configurando controvérsia de direito puro. Contudo, os termos da decisão agravada são explícitos ao assentar a ausência de dialeticidade, com base em trechos que se reproduzem literalmente (fls. 132-135):<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial. No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: a incidência da Súmula n. 83/STJ e a vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 93-94). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos verbetes sumulares.<br>Para afastar o impedimento da Súmula n.7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br> .. <br>A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal (AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025)<br> .. <br>Na hipótese dos autos, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus. Limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência, tampouco realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada.<br>Ademais, no que tange à Súmula 83/STJ, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que sua aplicação é válida tanto para os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do permissivo constitucional (AgRg no AR Esp 2964941 /PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025)<br> .. <br>Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha, a decisão monocrática consignou, de forma clara, que a impugnação deduzida não ultrapassou o requisito da dialeticidade, incidindo a Súmula 182/STJ. O agravo regimental insiste na natureza jurídica da controvérsia e na suficiência de sua impugnação; entretanto, a decisão agravada rechaçou esse ponto por ausência de cotejo analítico e por impugnação genérica dos óbices sumulares.<br>No que tange à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o agravante sustenta que o debate se limita à suficiência jurídica da prova em delitos digitais, sem revolvimento fático-probatório. A decisão agravada, contudo, é expressa quanto ao padrão exigido para afastar o óbice, demandando cotejo com as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido.<br>A decisão agravada concluiu que não houve a demonstração técnica requerida, restringindo-se o agravante a afirmar, em termos gerais, a desnecessidade de reexame probatório. Em reforço, o acórdão de origem  cuja inadmissibilidade do recurso especial se apoiou na incidência da Súmula 7/STJ e na relevância da palavra da vítima em contexto de violência doméstica, à luz de precedentes  indicou lastro probatório em prova oral e elementos do feito, de modo que a pretensão de reforma, segundo a decisão monocrática, exigiria revisitação da moldura fática.<br>No ponto referente à Súmula 83/STJ, o agravante sustenta inexistir jurisprudência uniforme admitindo condenações por delitos digitais sem prova técnica mínima, invocando precedentes e distinguindo o tema dos casos de clandestinidade absoluta. A decisão agravada, porém, apontou o ônus dialético específico para superar o verbete, exigindo prova de alteração jurisprudencial ou demonstração analítica de distinguishing perante os precedentes utilizados na origem. Confira-se:<br>Diante desse quadro, prevalece o fundamento da decisão agravada de que não houve impugnação específica idônea aos óbices assentados na origem, atraindo a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e obsta o exame do mérito recursal.<br>À vista do conteúdo das peças, o agravo regimental reitera as teses já veiculadas no agravo em recurso especial e no recurso especial, sem infirmar, de modo específico, os fundamentos de inadmissão registrados na origem (fls. 93-94).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que se respaldou em parâmetros jurisprudenciais e na exigência de impugnação específica, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.