ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, diante da impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ, bem como ao dissídio jurisprudencial regular comprovado.<br>3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. As questões em discussão consistem em saber se (i) a impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) a mera transcrição de ementas viabiliza - nos contornos uniformizadores do art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto ou corroborado na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>6. A jurisprudência do STJ exige argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para se afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o que não foi demonstrado pelo insurgente em sua (desidratada) impugnação.<br>7. Na espécie, não  houve  ,  no inadmitido recurso especial,  o  necessário emprego  (técnico e dialético)  de  fundamentação hábil a  contextualizar  os  "dados  concretos"  explicitados  n  o  acórdão  estadual (relacionados à impertinência do apontado art. 386, IV e VII, do CPP), de modo a afastar a costumeira inteligência da Súmula 7/STJ.<br>8. Quanto à interposição do recurso especial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é sabido que a mera transcrição de ementas não supre a necessidade de efetivo "cotejo analítico", o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais confrontados, ou supervenientes aos citados na decisão insurgida, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática ou de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos moldes legais e regimentais.<br>9. Na ocasião, constata-se que não restou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ.<br>10. Ratifica-se, portanto, a conclusão inicial de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, corroborada pelo regramento do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>11. Panorama recursal não constituído por fundamentos novos que justifica, pela via regimental, a manutenção da decisão singular ora agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento: 1. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo específico - contextualizado - entre os fatos consignados no originário acórdão recorrido e a tese recursal formulada, não autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera transcrição de ementas inviabiliza - nos contornos uniformizadores do art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto ou corroborado na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.754.983/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, REsp 2.074.109/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.860.614/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 1.994.948/RS, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.905.799/MA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WEVERTON MONTEIRO DA SILVA SANTOS contra decisão monocrática (fls. 644-646) que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, diante da impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ, bem como ao dissídio jurisprudencial regular comprovado, consignados na decisão de inadmissibilidade local (fls. 659-661).<br>Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial (fl. 661).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou ciência da decisão ora agravada (fl. 657).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, diante da impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ, bem como ao dissídio jurisprudencial regular comprovado.<br>3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. As questões em discussão consistem em saber se (i) a impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) a mera transcrição de ementas viabiliza - nos contornos uniformizadores do art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto ou corroborado na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>6. A jurisprudência do STJ exige argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para se afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o que não foi demonstrado pelo insurgente em sua (desidratada) impugnação.<br>7. Na espécie, não  houve  ,  no inadmitido recurso especial,  o  necessário emprego  (técnico e dialético)  de  fundamentação hábil a  contextualizar  os  "dados  concretos"  explicitados  n  o  acórdão  estadual (relacionados à impertinência do apontado art. 386, IV e VII, do CPP), de modo a afastar a costumeira inteligência da Súmula 7/STJ.<br>8. Quanto à interposição do recurso especial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é sabido que a mera transcrição de ementas não supre a necessidade de efetivo "cotejo analítico", o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais confrontados, ou supervenientes aos citados na decisão insurgida, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática ou de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos moldes legais e regimentais.<br>9. Na ocasião, constata-se que não restou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ.<br>10. Ratifica-se, portanto, a conclusão inicial de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, corroborada pelo regramento do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>11. Panorama recursal não constituído por fundamentos novos que justifica, pela via regimental, a manutenção da decisão singular ora agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento: 1. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo específico - contextualizado - entre os fatos consignados no originário acórdão recorrido e a tese recursal formulada, não autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera transcrição de ementas inviabiliza - nos contornos uniformizadores do art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto ou corroborado na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.754.983/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, REsp 2.074.109/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.860.614/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 1.994.948/RS, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.905.799/MA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>Em linhas gerais, oportuno destacar que a Corte Especial deste Tribunal firmou pacífico entendimento, no sentido de que:<br> o  provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único, de modo que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Na espécie, quanto à pretensa absolvição do réu, "nos termos do artigo 386, inciso IV ou VII, do CPP" (fl. 563), a decisão monocrática agravada destacou, de forma clara e objetiva (fl. 645):<br>Para afastar o impedimento da seria imperativo que o Súmula n.7/STJ, recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>Ratifica-se que, para esta Corte, são:<br> i nsuficientes,  para  rebater  a  incidência  da  Súmula  n.  7  do  STJ,  assertivas  genéricas  de  que  a  apreciação  do  recurso  não  demanda  reexame  de  provas.  O  agravante  deve  demonstrar,  com  particularidade,  que  a  alteração  do  entendimento  adotado  pelo  Tribunal  de  origem  independe  da  apreciação  fático-probatória  dos  autos  (AgRg  no  AREsp  2176543/SC.  Rel.  Ministro  Rogério  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  21/3/2023,  DJe  de  29/9/2023).<br>No mesmo sentido:<br>A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica (AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp n. 2.754.983/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).<br>Ademais, conforme explicitado na decisão insurgida: "não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial se o recorrente não mencionou, em cotejo analítico, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem casos confrontados (EDcl no Rel. AREsp n. 1329897/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 20/05/2020)" (fl. 646).<br>Nessa linha de raciocínio:<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso (REsp n. 2.074.109/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 19/9/2025).<br> n ão se pode conhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados apontados como paradigmas (AgRg no AREsp n. 2.860.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br> n ão foram atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso porque (i) a parte limitou-se a transcrever a ementa e trecho do voto do acórdão paradigma, o que constitui vício substancial insanável (AgRg nos EAREsp n. 1.994.948/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 13/6/2022).<br>Em conclusão, "A simples alegação genérica de não incidência dos óbices e a transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico não afastam os fundamentos da inadmissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.905.799/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Diante deste cenário, a agravada tentativa de retomada de teses de mérito do infrutífero recurso especial (fls. 563-572) - sem prévia e regular superação aos fundamentos de inadmissibilidade assentados pelo Tribunal local - não satisfaz o ônus dialético exigido, cuja respectiva análise restou prejudicada, diante da confirmada incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 644-646).<br>Não há como se afastar, portanto, a conclusão inicial de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Assim, ausentes no agravo regimental razões aptas a infirmar os fundamentos adotados por esta Relatoria, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.