ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na incidência da Súmula n. 83 do STJ, que não foi adequadamente impugnada pelo agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte recorrente cumpre o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 83 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.<br>5. A parte agravante não demonstrou, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, nem apresentou julgados supervenientes que configurassem a superação da tese ou demonstrassem distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83 é aplicável tanto para recursos especiais fundamentados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e da regra do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto para recursos especiais fundamentados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e da regra do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS GOI BERTON contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante alega, em suma, que houve a impugnação específica do enunciado da Súmula n . 83 do STJ, de modo que não deveria incidir a Súmula n. 182 do STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na incidência da Súmula n. 83 do STJ, que não foi adequadamente impugnada pelo agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte recorrente cumpre o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 83 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.<br>5. A parte agravante não demonstrou, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, nem apresentou julgados supervenientes que configurassem a superação da tese ou demonstrassem distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83 é aplicável tanto para recursos especiais fundamentados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e da regra do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto para recursos especiais fundamentados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e da regra do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.<br>VOTO<br>Conforme declinado na decisão agravada, o conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se no seguinte entrave: a incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 1.980-1.986). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do r eferido verbete sumular.<br>Com efeito, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal (AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. É consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que para impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente.<br>3. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025 )<br>Na hipótese dos autos, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu dessa incumbência. Limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência, tampouco realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada.<br>Ademais, no que tange à Súmula 83/STJ, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que sua aplicação é válida tanto para os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025).<br>Esse entendimento é reiterado em diversos outros julgados desta Corte: AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 22/08/2025; e AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025.<br>Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.