ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação. Inaplicabilidade da Súmula 284/STF. Recurso n ão provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e daqueles objeto de dissídio interpretativo.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, alegando que houve indicação de dispositivos legais e que o prequestionamento pode ser implícito. Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, deve ser reformada diante das alegações de suficiência dos fundamentos e prequestionamento implícito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi clara ao apontar a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, com base na Súmula 284/STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>5. O agravante não demonstrou, de forma específica, que as razões do recurso especial indicaram precisamente os dispositivos federais tidos por violados, limitando-se a sustentar, em tese, a suficiência dos fundamentos e o prequestionamento implícito, sem infirmar o óbice formal apontado.<br>6. A mera invocação do princípio da colegialidade não afasta a aplicação de julgamento monocrático quando presente óbice objetivo previsto no Regimento Interno, especialmente quando o agravante não demonstra a superação do vício apontado.<br>7. As teses de mérito desenvolvidas pelo agravante não enfrentam o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a deficiência de fundamentação pela ausência de indicação precisa de dispositivos federais e delimitação de dissídio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível quando as razões do recurso especial não indicam de forma precisa os dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. A mera invocação do princípio da colegialidade não afasta a possibilidade de julgamento monocrático quando presente óbice formal previsto no Regimento Interno.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 284/STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Kleidson Feliciano contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e daqueles objeto de dissídio interpretativo.<br>Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, por ter havido indicação de dispositivos legais e que o prequestionamento pode ser implícito, com base em julgados.<br>Aduz estar caracterizada e insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e pleiteia a absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado, para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação. Inaplicabilidade da Súmula 284/STF. Recurso n ão provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e daqueles objeto de dissídio interpretativo.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, alegando que houve indicação de dispositivos legais e que o prequestionamento pode ser implícito. Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, deve ser reformada diante das alegações de suficiência dos fundamentos e prequestionamento implícito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi clara ao apontar a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, com base na Súmula 284/STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>5. O agravante não demonstrou, de forma específica, que as razões do recurso especial indicaram precisamente os dispositivos federais tidos por violados, limitando-se a sustentar, em tese, a suficiência dos fundamentos e o prequestionamento implícito, sem infirmar o óbice formal apontado.<br>6. A mera invocação do princípio da colegialidade não afasta a aplicação de julgamento monocrático quando presente óbice objetivo previsto no Regimento Interno, especialmente quando o agravante não demonstra a superação do vício apontado.<br>7. As teses de mérito desenvolvidas pelo agravante não enfrentam o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a deficiência de fundamentação pela ausência de indicação precisa de dispositivos federais e delimitação de dissídio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível quando as razões do recurso especial não indicam de forma precisa os dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. A mera invocação do princípio da colegialidade não afasta a possibilidade de julgamento monocrático quando presente óbice formal previsto no Regimento Interno.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 284/STF.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula 284/STF e de prequestionamento implícito, verifica-se que a decisão agravada foi clara ao afirmar a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, nos seguintes termos:<br>Por meio da análise do recurso de KLEIDSON FELICIANO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse contexto, o agravante não demonstra, de modo específico, que as razões do recurso especial indicaram precisamente os dispositivos federais tidos por violados ou aqueles objeto de dissídio.<br>O agravo limita-se a sustentar, em tese, a suficiência dos fundamentos e o prequestionamento implícito, sem colacionar os trechos das razões do recurso que infirmem o óbice formal delineado na decisão monocrática.<br>A impugnação, portanto, não afasta o fundamento central do não conhecimento, qual seja, a deficiência de indicação precisa de dispositivos legais.<br>No que se refere à alegação de ofensa ao princípio da colegialidade e ao exaurimento da instância, com invocação da Súmula 281/STF, a decisão agravada atuou nos estritos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, diante de inadmissibilidade manifesta por vício formal nas razões do recurso especial.<br>A mera invocação da colegialidade não elide a aplicação de julgamento monocrático quando presente óbice objetivo previsto no Regimento Interno, em especial, quando o agravante não demonstra a superação do vício apontado na decisão.<br>Por fim, as teses de mérito desenvolvidas não enfrentam o fundamento específico da decisão agravada, deficiência de fundamentação pela ausência de indicação precisa de dispositivos federais e delimitação de dissídio, razão pela qual não contribuem para afastar o óbice formal aplicado.<br>O agravo regimental deve dirigir-se, de forma específica, aos fundamentos da decisão monocrática, assim, a reiteração de argumentos meritórios, sem impugnação efetiva do óbice, não autoriza a reforma da decisão que não conheceu do recurso por deficiência formal.<br>Dessa forma, ausente argumento apto a infirmar a razão determinante do não conhecimento do agravo em recurso especial, mantém-se a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.