ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil e Penal. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica e pormenorizada a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, alegando que a controvérsia seria eminentemente de direito, sem necessidade de reexame probatório, e que haveria divergência com precedentes do STJ, o que afastaria a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, para viabilizar o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia.<br>5. No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente dois fundamentos da decisão agravada, relacionados à incidência da Súmula 83/STJ, configurando violação ao princípio da dialeticidade.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 182 e 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. A decisão que inadmite recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos utilizados para sua formação.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 743-746, interposto por VITOR RODRIGUES SILVA em face de decisão de fls. 727-730 que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ), com aplicação da Súmula 182/STJ.<br>O agravante sustenta que o agravo em recurso especial, na origem, teria impugnado de forma específica e pormenorizada a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; que a controvérsia seria eminentemente de direito, a demandar apenas revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, sem reexame probatório; e que haveria divergência com precedentes deste Superior Tribunal, o que afastaria a aplicação da Súmula 83/STJ e, por consequência, da Súmula 182/STJ.<br>Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular processamento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil e Penal. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica e pormenorizada a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, alegando que a controvérsia seria eminentemente de direito, sem necessidade de reexame probatório, e que haveria divergência com precedentes do STJ, o que afastaria a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, para viabilizar o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia.<br>5. No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente dois fundamentos da decisão agravada, relacionados à incidência da Súmula 83/STJ, configurando violação ao princípio da dialeticidade.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 182 e 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. A decisão que inadmite recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos utilizados para sua formação.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2016.<br>VOTO<br>Na decisão agravada, consignou-se que, no tocante ao óbice da Súmula n. 83, do STJ, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar o equívoco da decisão de inadmissão, uma vez que não buscou comprovar que os julgados indicados na decisão agravada são inaplicáveis à hipótese dos autos ou, ainda, que o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior não mais se harmoniza com os precedentes nela indicados. Já em relação ao impedimento da Súmula n. 7/STJ, constatou-se que s agravantes deixaram de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.<br>Os fundamentos da decisão monocrática não foram impugnados pelo agravo regimental, no qual o recorrente apenas fez genérica afirmação de que (fl. 745):<br>"No que tange à Súmula 7/STJ, o Agravo em Recurso Especial demonstrou que a análise do Recurso Especial não demandava o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A questão controvertida é eminentemente de direito, cingindo-se à correta aplicação da legislação federal ao caso concreto.<br>Quanto à Súmula 83/STJ, o Agravo em Recurso Especial demonstrou que o acórdão recorrido divergiu de entendimento pacificado nesta Colenda Corte, colacionando precedentes que corroboravam a tese recursal."<br>A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do regimental, pois violado o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por E. C. S. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices apontados, com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 7 e 83 do STJ, e por ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais tidos como contrariados. O agravante foi condenado por tráfico internacional de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com negativa do redutor previsto no § 4º, ao fundamento de que integraria organização criminosa. A defesa pleiteia a aplicação do redutor, regime mais brando e substituição da pena, alegando ausência de provas concretas da associação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar se é cabível o redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iii) avaliar a possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado e de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental não impugna de modo específico e objetivo os fundamentos da decisão agravada, reiterando argumentos já expostos nos recursos anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>4. A alegação de ausência de provas da participação do agravante em organização criminosa exige reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido afasta o redutor do tráfico privilegiado com base em provas consistentes que demonstram conduta ajustada e relevante do réu no tráfico internacional, caracterizando seu envolvimento em organização criminosa, sendo incabível a revaloração dessa conclusão nesta instância recursal.<br>6. O regime inicial fechado está adequadamente fixado com base na pena aplicada (9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão) e nos critérios do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, não havendo violação à jurisprudência consolidada.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível diante da pena aplicada e da natureza do delito, não estando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.<br>8. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a tese de divergência, nos termos da Súmula 83.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.406.996/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL NÃO UTILIZADA PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. LESÃO A PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da decisão agravada. O agravante alegou, no recurso especial, três teses principais: (i) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) afastamento da majorante do uso de arma de fogo; e (iii) descaracterização do concurso formal de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a atenuante da confissão espontânea, mesmo quando extrajudicial, retratada em juízo e não utilizada para formar a convicção do julgador; (ii) estabelecer se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP; (iii) determinar se o roubo a dois patrimônios distintos configura concurso formal ou crime único; e (iv) verificar se a ausência de impugnação específica à decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) somente é aplicável quando utilizada para formar o convencimento do julgador. No caso, as instâncias ordinárias expressamente afirmaram que a confissão extrajudicial não foi utilizada como fundamento da condenação, razão pela qual não se aplica a Súmula 545 do STJ.<br>4. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando há outros elementos probatórios idôneos, como o relato da vítima, suficientemente detalhado e considerado pelas instâncias ordinárias como prova da utilização da arma.<br>5. O concurso formal de crimes resta caracterizado quando a ação criminosa atinge patrimônios de vítimas distintas, ainda que decorrente de um único contexto fático, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo incabível a tese de crime único.<br>6. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações anteriores, sem rebater concretamente os óbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.098/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 83 E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Thiago Brach da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, a fim de viabilizar o conhecimento do agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia.<br>4. A decisão que inadmite recurso especial constitui um provimento único e incindível, exigindo a impugnação de todos os fundamentos utilizados para a sua formação, conforme precedentes do STJ (EAREsp 746.775/PR).<br>5. No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente dois fundamentos da decisão agravada, relacionados à incidência da Súmula 83/STJ (depoimentos de agentes públicos e discricionariedade do julgador quanto à substituição da pena), configurando violação ao princípio da dialeticidade.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 182 e 83/STJ.<br>7. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício como substituto de recurso próprio, salvo em caso de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.674.904/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>Como elucida a doutrina:<br>"O § 1º do art. 1.021 exige que o recorrente impugne "especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Essa exigência decorre do dever de motivação que deve nortear todos os recursos, como manifestação direta do princípio da dialeticidade.<br>O agravo interno é um recurso de fundamentação livre, em que não há determinado tipo de vício ou defeito da decisão recorrida que caracteriza o seu cabimento. Significa dizer que a impugnação específica deverá guardar relação e sintonia com a fundamentação da decisão.<br>Assim, se agravo se volta contra a decisão monocrática do relator que não conheceu de um dado recurso, deverá se insurgir contra essa decisão e demonstrar o seu desacerto em considerar inadmissível seu recurso.<br>De outra banda, se o agravante se insurge contra a decisão do relator a respeito do sobrestamento do recurso, por não reconhecer a existência de distinção (art. 1.037, § 13), a fundamentação do agravo interno consistirá na demonstração do erro da decisão e a evidência de que o seu caso apresenta particularidades fático-jurídicas que configuram em situação distinta daquela afetada para o julgamento por amostragem.<br>O puro e mero inconformismo do agravante com a decisão monocrática, com a manifestação apenas de sua vontade de que seu caso seja julgado pelo órgão colegiado, não é suficiente para que seja vencida a barreira da admissibilidade."<br>(Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado - 1ª Edição 2022. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.