ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante sustenta que o fundamento de inadmissibilidade foi devidamente combatido no agravo em recurso especial, com argumentação concreta e pormenorizada, afirmando não haver revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica da moldura fática delineada no acórdão e na sentença, com pedido de restabelecimento da valoração negativa dos "motivos" e "consequências" do crime, para exasperar a pena-base e afastar a prescrição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para superar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, bem como se a revaloração jurídica da moldura fática dispensaria o revolvimento probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática destacou que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de revolvimento probatório, o que não atende aos requisitos de dialeticidade exigidos.<br>5. A jurisprudência do STJ exige demonstração concreta e particularizada para superar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, o que não foi evidenciado no caso, conforme entendimento consolidado.<br>6. As razões do agravo regimental reproduzem a linha argumentativa já expendida, sem o cotejo analítico necessário entre os fundamentos da inadmissão e as teses recursais, o que inviabiliza o provimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos de inadmissão do recurso especial enseja a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>2. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração particularizada de que o conhecimento do recurso não demanda revolvimento fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e incidência da Súmula 182/STJ.<br>Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o fundamento de inadmissibilidade foi devidamente combatido no agravo em recurso especial, com argumentação concreta e pormenorizada.<br>Afirma ser desnecessário o revolvimento probatório, sendo imprescindível apenas a revaloração jurídica da moldura fática delineada no acórdão e na sentença, com pedido de restabelecimento da valoração negativa dos "motivos" e "consequências" do crime, para exasperar a pena-base e afastar a prescrição.<br>Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante sustenta que o fundamento de inadmissibilidade foi devidamente combatido no agravo em recurso especial, com argumentação concreta e pormenorizada, afirmando não haver revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica da moldura fática delineada no acórdão e na sentença, com pedido de restabelecimento da valoração negativa dos "motivos" e "consequências" do crime, para exasperar a pena-base e afastar a prescrição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para superar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, bem como se a revaloração jurídica da moldura fática dispensaria o revolvimento probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática destacou que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de revolvimento probatório, o que não atende aos requisitos de dialeticidade exigidos.<br>5. A jurisprudência do STJ exige demonstração concreta e particularizada para superar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, o que não foi evidenciado no caso, conforme entendimento consolidado.<br>6. As razões do agravo regimental reproduzem a linha argumentativa já expendida, sem o cotejo analítico necessário entre os fundamentos da inadmissão e as teses recursais, o que inviabiliza o provimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos de inadmissão do recurso especial enseja a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>2. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração particularizada de que o conhecimento do recurso não demanda revolvimento fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega ter impugnado de modo concreto e pormenorizado o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando que seu insurgimento não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica da moldura fática já fixada nas decisões de origem. Contudo, a decisão monocrática destacou, de forma precisa e suficiente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, assentando que:<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ (fls. 1854-1856). Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar a incidência do referido impedimento.<br>E complementou:<br>O agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.<br>No que tange à afirmação de que o agravo em recurso especial teria evidenciado, com particularidade, a desnecessidade de revolvimento probatório, a decisão agravada rechaçou expressamente a suficiência de alegações genéricas sobre o tema, realçando que:<br>São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023), o que não se verifica na hipótese.<br>Quanto ao pleito de restabelecimento da valoração negativa dos "motivos" e "consequências" do crime, com exasperação da pena-base e afastamento da prescrição, a decisão monocrática não ingressou no mérito da dosimetria, por concluir pela inobservância da dialeticidade necessária, afirma:<br>Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Diante desse quadro, e consideradas as premissas da decisão monocrática, não se verifica o enfrentamento específico e individualizado dos fundamentos de inadmissão apontados no juízo de origem, nem a demonstração particularizada de que o conhecimento do apelo nobre independe de revolvimento fático-probatório.<br>As razões do agravo regimental reproduzem a linha argumentativa já expendida, sem o cotejo analítico exigido entre cada fundamento da inadmissão e as teses recursais.<br>A jurisprudência desta Corte, referida na decisão agravada, aponta a necessidade de demonstração concreta para superação dos óbices sumulares invocados, o que não se evidenciou no caso.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que se alicerça em entendimento consolidado desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.