ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Decisão de inadmissibilidade. Recurso especial. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente "divergência não comprovada" e "Súmula 7/STJ".<br>2. O agravante sustenta ter impugnado de forma específica os óbices de inadmissibilidade, argumentando que suas teses versam sobre controle de legalidade, sem reexame probatório, envolvendo nulidade das provas, autoria/absolvição e dosimetria. Requer a reconsideração e o processamento do recurso especial ou, alternativamente, a submissão do agravo regimental ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada destacou que, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp 746.775/PR).<br>7. No caso, o agravante não demonstrou, de forma concreta e documental, que o agravo em recurso especial tenha rebatido, ponto a ponto, os fundamentos de "divergência não comprovada" e "Súmula 7/STJ", o que mantém hígido o motivo determinante do não conhecimento.<br>8. A decisão monocrática limitou-se a reafirmar a falta de impugnação específica e a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade, não ingressando no mérito das teses apresentadas pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, EAREsp 746.775/PR.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Fabrício de Morais Costa contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial nº 2876520/SP, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente "divergência não comprovada" e "Súmula 7/STJ".<br>Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, ter impugnado, de forma específica, os óbices de inadmissibilidade,<br>Argumenta que suas teses versam sobre controle de legalidade, sem reexame probatório, envolvendo nulidade das provas, autoria/absolvição e dosimetria.<br>Cita precedente sobre mandado de busca lastreado exclusivamente em denúncias anônimas.<br>Requer a reconsideração e o processamento do recurso especial; alternativamente, a submissão do agravo regimental ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Decisão de inadmissibilidade. Recurso especial. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente "divergência não comprovada" e "Súmula 7/STJ".<br>2. O agravante sustenta ter impugnado de forma específica os óbices de inadmissibilidade, argumentando que suas teses versam sobre controle de legalidade, sem reexame probatório, envolvendo nulidade das provas, autoria/absolvição e dosimetria. Requer a reconsideração e o processamento do recurso especial ou, alternativamente, a submissão do agravo regimental ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada destacou que, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp 746.775/PR).<br>7. No caso, o agravante não demonstrou, de forma concreta e documental, que o agravo em recurso especial tenha rebatido, ponto a ponto, os fundamentos de "divergência não comprovada" e "Súmula 7/STJ", o que mantém hígido o motivo determinante do não conhecimento.<br>8. A decisão monocrática limitou-se a reafirmar a falta de impugnação específica e a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade, não ingressando no mérito das teses apresentadas pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, EAREsp 746.775/PR.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A controvérsia cinge-se à validade do não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>A decisão assentou, de forma clara e direta:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada e Súmula 7/STJ.<br>Reforçou o parâmetro normativo aplicável:<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Destacou a exigência de dialeticidade efetiva:<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Além disso, consignou a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade:<br>dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal ( ) não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. ( ) a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade ( ) Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR,  ).<br>No que tange à alegação de impugnação específica, o agravante afirma que "o agravo em recurso especial impugnou especificamente e de forma pormenorizada a necessidade de afastamento da decisão de inadmissibilidade, demonstrando a desnecessidade de qualquer reexame de fatos e provas.".<br>Entretanto, à luz dos trechos transcritos da decisão agravada, verifica-se que o fundamento para o não conhecimento residiu justamente na ausência de ataque específico aos óbices "divergência não comprovada" e "Súmula 7/STJ".<br>Dessa forma, permanece hígido o motivo determinante do não conhecimento, ou seja, não ter sido enfrentado, específica e integralmente, todo o complexo de fundamentos da inadmissibilidade.<br>Quanto à alegação de que não incide a Súmula 7/STJ por se tratar de controle de legalidade, o agravo regimental desenvolve tese segundo a qual "o Recurso Especial interposto não tem a finalidade de discutir o teor das provas ( ) mas tão-somente a validade da conclusão ( ) quanto à negativa de vigência aos artigos 157, caput e §1º; 240, §2º e 244, todos do Código de Processo Penal.".<br>Todavia, a decisão monocrática não ingressou no mérito das teses, limitou-se a reafirmar a falta de impugnação específica e a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade, o que afasta, nesta sede, a superação do óbice indicado sem o enfrentamento pormenorizado e integral exigido.<br>No que se refere à invocação de violação de jurisprudência sobre mandado de busca amparado exclusivamente em denúncias anônimas, igualmente não há, nas peças juntadas, demonstração analítica de que o agravo em recurso especial tenha rebatido, ponto a ponto, o fundamento de "divergência não comprovada", de modo a infirmar a conclusão da decisão agravada.<br>Em razão de a decisão singular ter por objeto apenas os requisitos de admissibilidade e, especificamente, a dialeticidade recursal e a impugnação integral dos fundamentos, não se mostra possível, neste momento, ultrapassar o marco de deliberação fixado, mormente ausente o cotejo documental mencionado pelo agravante.<br>Dessa forma, na ausência, nas peças apresentadas, de demonstração concreta e documental de que o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em contexto de dispositivo único e decisão incindível, deve ser mantido o não conhecimento determinado pela decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.